TJRJ - 0826597-92.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 22:12
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:25
Decorrido prazo de MARIANA LUCIANA DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 09:38
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:19
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0826597-92.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA LUCIANA DA SILVA RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS 1) Cumpra-se o v. acórdão.
Anulada a sentença de id.160515949 Prossiga-se o feito. 2) Tendo em vista a documentação apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor. 3) Trata-se de pedido de tutela de urgência nos termos do Art. 300 e ss. do CPC, sendo decisão liminar em juízo de probabilidade, de natureza provisória, restando limitada à conjuntura fático-probatória apresentada na peça inicial.
Decido.
Os fatos narrados na inicial não apresentam os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
Isso porque entendo estar ausente a probabilidade do direito, uma vez que a documentação carreada aos autos não é suficiente, ainda que em cognição sumária, para viabilizar o direito deduzido em Juízo.
Por todo o exposto, deverá a parte aguardar a solução da presente controvérsia em âmbito de cognição exauriente, sendo indispensável uma maior dilação probatória.
Nada impede, contudo, que, após oportunizado o contraditório, haja o deferimento da tutela pretendida, mesmo antes da produção de provas. 4) Tendo em vista a dificuldade de a citação ocorrer em tempo hábil para a realização de audiência conciliatória prévia, cite(m)-se o(s) réu(s), para apresentar defesa no prazo de 15 dias.
Consigne-se que a ausência de contestação implicará revelia e poderá ser presumida a veracidade da matéria fática apresentada pelo autor na petição inicial.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
09/06/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/06/2025 16:27
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 15:34
Recebidos os autos
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21/05/2025 15:34
Juntada de Petição de termo de autuação
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08/03/2025 20:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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08/03/2025 20:46
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 18:40
Conclusos para despacho
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25/02/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:27
Juntada de Petição de apelação
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09/12/2024 00:13
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/12/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:40
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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02/12/2024 11:39
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:57
Conclusos para despacho
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25/11/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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