TJRJ - 0825012-04.2025.8.19.0001
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 2 Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:52
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 15:58
Juntada de carta
-
24/06/2025 02:26
Decorrido prazo de JEFFERSON COUTINHO DE ALMEIDA em 23/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:04
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de PAULO ALOAN DA COSTA BERNARDO em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 17:18
Expedição de Ofício.
-
04/06/2025 13:40
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, 2º Andar, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0825012-04.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) AUTORIDADE: JEFFERSON DE LIMA PASCOA AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICA TESTEMUNHA: FRANCISCO PLÍNIO PEIXOTO GARANI, VANESSA OLIVEIRA MARIOTTI, RICARDO NEGRÃO CONTE INVESTIGADO: JEFFERSON COUTINHO DE ALMEIDA I -Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de JEFFERSON COUTINHO DE ALMEIDA, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 12 da Lei n. 10.826/03 (index 178028349).
Da análise da peça acusatória, não se verifica a presença de qualquer hipótese a ensejar sua rejeição, nos termos do art. 395 do Código de Processo Penal (CPP).
De fato, a denúncia atende ao disposto no art. 41 do CPP, descrevendo adequadamente o fato criminoso e demais circunstâncias necessárias à apreciação da prática delituosa, em especial o lugar e o tempo do crime, além das condutas típicas supostamente praticadas pelos denunciados, devidamente qualificados.
Presente, ainda, a justa causa, entendida como o suporte probatório mínimo apto a lastrear a propositura da ação penal, consubstanciada pelas inúmeras peças do inquérito policial que instruem a inicial.
Com efeito, há comprovação da materialidade e indícios de autoria suficientes para autorizar o início da ação penal.
Presentes, ademais, as condições para o exercício da ação penal e os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo.
Assim, RECEBO A DENÚNCIA, com fulcro no art. 396 do CPP.
Defiro a cota ministerial.
Cumpra-se.
CITE(M)-SE O(S) RÉU(S), para que apresente(m) resposta(s) no prazo de 10 (dez) dias, observando-se o art. 396-A do CPP.
Deve constar no mandado que, caso os citando(s) não tenha(m) advogado/a, ser-lhe-á nomeada a Defensoria Pública, providência que também será adotada caso não apresente(m) a resposta no prazo legal.
II -Index 180253396.
Trata-se de pedido defensivo no sentido de ser declarada a litispendência entre este e o processo nº.: 0825146-31.2025.8.19.0001, que tramita na 05ª Vara Criminal da Comarca da Capital – RJ e consequentemente a extinção deste feito.
Manifestação do Ministério Público no index 183941102.
RELATADO.
DECIDO.
Assiste razão o membro ministerial ao ressaltar que o procedimento que tramita na 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital – RJ refere-se somente ao auto de prisão em flagrante do réu JEFFERSON COUTINHO DE ALMEIDA.
Deve-se ter em mente ainda, que os fatos ora em apuração se deram nesta Comarca de São Pedro da Aldeia, motivo pelo qual, o julgamento deste feito por qualquer outro órgão jurisdicional seria considerado absolutamente incompetente.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido da defesa.
Oficie-se à 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital – RJ informando que a denúncia foi ofertada nestes autos e recebida nesta data.
Intimem-se o MP e a Defesa.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 30 de abril de 2025.
THAIS MENDES TAVARES Juiz Titular -
29/05/2025 15:13
Juntada de Petição de ciência
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29/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 19:05
Recebida a denúncia contra JEFFERSON COUTINHO DE ALMEIDA - CPF: *11.***.*65-30 (INVESTIGADO)
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08/04/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 03:36
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 12:42
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
11/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 18:10
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280)
-
27/02/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 17:48
Declarada incompetência
-
27/02/2025 17:18
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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