TJRJ - 0934959-27.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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17/07/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 19:13
Juntada de Petição de ciência
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05/06/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:09
Homologada a Transação
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05/06/2025 10:50
Juntada de Petição de informação de pagamento
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05/06/2025 07:26
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0934959-27.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINTHIA VIANA PIMENTEL GUIMARAES RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Cuido de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais.
Como causa de pedir, afirmou que a ré inseriu seu nome nos cadastros restritivos do crédito em razão de uma inadimplência contratual, a qual não reconhece, pois alegou jamais ter feito qualquer negócio com a ré.
Requereu a retificação de seus dados junto ao referido cadastro, a declaração de nulidade do contrato e indenização por danos morais.
A Concessionária ré apresentou sua contestação.
Em sua defesa sustentou uma contratação válida e a inadimplência da autora.
Rechaçou os danos e concluiu pela improcedência dos pedidos.
Réplica à contestação, onde a parte autora impugnou a autenticidade dos documentos apresentados com a contestação. É o que de relevante tinha a relatar.
Passo a decidir.
Não existindo preliminares a serem examinadas, nem nulidades ou irregularidades a declarar ou sanar; afiguram-se presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, razões pelas quais declaro o feito SANEADO.
A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a espécie o art.12 do CDC, já que a parte autora negou a relação jurídica que deu ensejo à restrição indevida de seus dados.
A responsabilidade civil da parte ré é do tipo objetiva, e com base na teoria do risco do empreendimento, pela qual, todos aqueles que prestam serviços no mercado devem fazê-lo com qualidade e segurança, sob pena de responder pelos danos causados aos consumidores.
A parte autora alegou nulidade do contrato; e, em sentido diverso, a parte ré sustenta uma contratação válida.
Assim fixo como pontos controvertidos a autenticidade ou não dos documentos juntados pela ré, e, por conseguinte, a existência ou não da mora contratual da autora.
Com efeito, uma vez impugnada pela autora a autenticidade dos documentos apresentados na contestação, é ônus da ré comprovar sua validade, nos termos do artigo 429, II do CPC; cabe a ré, ainda, comprovar a regular contratação, bem como a inadimplência da autora.
Esta, por sua vez, cabe comprovar os danos e o nexo causal entre aqueles e a conduta da ré.
Com efeito, visando evitar o cerceamento de defesa, bem como amparado na regra do §1º do artigo 357 do CPC, concedo as partes o prazo de cinco dias para que se manifestem nos autos, requerendo, se for o caso, ampliação do material probatório, ou, caso contrário, concordam com o julgamento antecipado da lide.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
19/05/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 20:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 21:02
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 01:01
Decorrido prazo de THIAGO ANDRADE DOS SANTOS em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2024 14:46
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 14:01
Distribuído por sorteio
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09/10/2024 14:01
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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