TJRJ - 0815766-56.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 08/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 08/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de ALDERITO ASSIS DE LIMA em 08/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0815766-56.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO BARBOSA DA SILVA RÉU: CLARO S.A.
Trata-se de ação proposta por BRUNO BARBOSA DA SILVA em face de CLARO S.A., pugnando pela concessão de tutela de urgência a fim de compelir a parte ré a realizar a suspensão da cobrança supostamente indevida no valor de R$ 239,52 (duzentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos), bem como ao final, a confirmação da tutela, além da condenação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da condenação em custas e honorários.
A parte autora sustenta, em síntese, que foi surpreendida com suposta cobrança indevida, por contrato de n° 038061219967-24653229, inclusão no dia 25/06/2016, no valor de R$ 239,52, porém, desconhece o motivo da cobrança.
Aduz que entrou em contato com preposto da ré a fim de solucionar a questão de forma administrativa, contudo, sem êxito.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 23074091 a 23075002.
Decisão no index 27251158concedendo gratuidade de justiça e deferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
Citada, a parte ré apresentou contestação no index 31160717, alegando, em síntese, acerca da inexistência de fraude na contratação pela parte autora.
Aduz que o autor é titular da linha n° (21) 3735-8857, atrelado ao contrato n° 263305523, e teve a ativação em 23/01/2015 e foi desconectada em 18/06/2016.Narra que o autor realizou 13 pagamentos pelo serviço, todavia, deixou de quitar as faturas relativas ao período de 11/03/2016, 11/04/2016, 11/05/2016 e 11/06/2016, totalizando a quantia de R$ 285,60 (duzentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos).
Afirma acerca da ausência de ato ilícito e regularidade da cobrança e que o autor não está inscrito no órgão de proteção ao crédito e tampouco há qualquer restrição de crédito ou pontuação em seu score.
Esclarece que o portal do “Serasa Limpa Nome” não é um banco de dados públicos, pois não é disponibilizado para terceiros, de modo que as propostas de negociação apenas são apresentadas para o próprio consumidor.
Tanto é assim, que o consumidor apenas consegue acessar ao portal de negociações, utilizando seu CPF e senha pessoale que a adesão ao “Serasa Limpa Nome” depende unicamente da vontade do consumidor e, ainda que ele seja inadimplente, em caso de desinteresse na negociação, basta se descadastrar da plataforma.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no index 60559032.
Instadas em provas, apenas a parte autoraapresentoumanifestação no index 76474204.
Decisão saneadora no index 162237120 afastando a preliminar de incompetência do Juízo, indeferindo a inversão do ônus da prova e indeferida produção de prova pericial requerida pela parte ré.
Autos remetidos ao Grupo de Sentença no index 190211048. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inexistem outras preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos e as condições da ação.
A questão a esta altura é iminentemente de direito, comportando o feito o julgamento no estado em que se encontra na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedora/consumidora), na qual esta última busca satisfazer uma necessidade sua, como destinatária final, através da aquisição de serviços oferecidos por aquela por meio de sua atividade empresarial habitual.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor.
Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa.
O fornecedor passou, então, a ser o garantidor dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.
Frise-se que a responsabilidade civil da parte ré pelo fornecimento dos serviços é objetiva (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), assim, responde pelos danos causados à parte autora ainda que ausente sua culpa, arcando com os riscos de seu empreendimento.
Urge assim analisar acerca da eventual falha na prestação de serviços suscitada pela parte autora a qual, no caso em comento, deve demonstraro fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC), haja vista a decisão de index 162237120, que indeferiu a inversão do ônus da prova tal como requerido.
Todavia, em que pese as alegações autorais, do acervo probatório apresentado pela parte autora, nada há como comprovar as aludidas alegações.
Isto porque, a parte autora se insurge em relação à eventual cobrança realizada pela ré no importe de R$ 239,52, a qual alega desconhecer, baseando a sua argumentação sucintamente com a alegação de ter entrado em contato com a demandada para solucionar a questão sem êxito, vez que afirma ser indevida, instruindo como prova apenas extrato de cobrança colacionado no index 23075002.
Todavia, a parte ré apresentou em sede de contestação extrato de consulta comprovando que a parte autora, ao revés do alegado na inicial, era consumidora dos serviços de telefonia prestados desde 23 de janeiro de 2015 com desligamento em 18de junho de 2016, e com informações de faturas de pagamento em aberto.
Cumpre registrar que a parte autora em sua manifestação em réplica sequer impugnou as alegações da parte ré no tocante a ter sido consumidora da mesma, apenas requerendo a inversão do ônus da prova em razão de hipossuficiência técnica e que o dano moral estaria configurado por ter sido cobrança indevida.
Além disso, após o indeferimento da inversão do ônus probante, a parte autora foi intimada na forma do art. 357, §1º do CPC, contudo, apenas se manifestou na sequência requerendo o julgamento antecipado da lide (index 165819232).
Assim, o acervo probatório dos autospor si só não tem o condão de comprovar os fatos narrados pela parte autora.
Como descrito anteriormente, a decisão deste Juízoindeferiu a inversão do ônus da prova, cabendo à parte autora a prova do fato constitutivo do direito alegado,a teor do art. 373, I do CPC, ressaltando-se inclusive que eventual inversão do ônus da prova não exime o consumidor de fazer prova mínima acerca de suas alegações.
Neste sentido, a Súmula nº 330, do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” Com efeito, no caso vertente, impõe-se a reconhecer que a parte autora não se desincumbiu de seu elementar ônus probatório, deixando inclusive de comprovar a irregularidade da cobrança, como por exemplo, a apresentação de faturas adimplidas, o que poderia ser hábil a corroborar com os fatos aduzidos na inicial.
Ademais, verifica-se que os documentos juntados pela parte autora referem-se a plataforma Serasa Limpa Nome, não havendo qualquer prova de negativação do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito-o que seria devido em caso de inadimplemento diga-se de passagem - mas sim, apenasinformação de proposta de negociação.
Além disso, a mera indicação de proposta de acordo na referida plataforma não pressupõe necessariamente influência no Score.
Destaca-se que a plataforma Serasa Limpa Nome é de cadastro voluntário do usuário que visa renegociar suas dívidas, não constituindo negativação do nome do consumidor, de forma que não se aplica o disposto no art. 43, parágrafos 1º e 5º do CDC.
Nesse sentido entende este E.
Tribunal de Justiça: “0818731-89.2022.8.19.0210 - APELAÇÃO.
Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 24/10/2023 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLATAFORMA VIRTUAL DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
SERASA LIMPA NOME.
Sentença de improcedência dos pedidos contidos na ação.
Recurso exclusivo da parte autora.
A plataforma denominada SERASA LIMPA NOME não se presta a consulta pública, tampouco se trata de anotação restritiva de crédito.
Precedente do STJ no sentido de que prescrição não extingue a obrigação, afastando tão somente a sua exigibilidade judicial.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” Assim, por tudo o que consta dos autos, não há como se imputar ao réu qualquer responsabilidade pelos fatos narrados, pelo que alternativa não resta senão a de rejeitar os pedidos formulados na inicial.
Nesta linha, confira-se alguns precedentes, abaixo transcritos: “0001372-17.2021.8.19.0204 – APELAÇÃO.Des(a).
CESAR FELIPE CURY - Julgamento: 11/05/2023 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM.“APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
LIGHT.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA DO VALOR COBRADO E DE QUE O CONSUMO SERIA INCOMPATÍVEL COM A MÉDIA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
EM QUE PESE SE TRATAR DE UM DOS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EXIME O AUTOR DE FAZER PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
INTELIGÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 330, DO TJRJ.
AUTOR QUE NÃO REQUEREU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
JUIZ, DESTINATÁRIO DAS PROVAS, QUE ENTENDEU HAVER ELEMENTOS SUFICIENTES PARA AFASTAR A ALEGADA COBRANÇA EXCESSIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA.
IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” “0001841-70.2015.8.19.0205 – APELAÇÃO.Des(a).
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 26/10/2016 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL.APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE OCORRENCIA DE FRAUDE E PEDIDO ENCERRAMENTO DA CONTA CORRENTE PELO AUTOR, ALÉM DE COBRANÇAS INDEVIDAS.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUTOR QUE NÃO FEZ A PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
ATUAR INDEVIDO DO APELADO, MAS QUE NÃO DEMONSTRA QUE CAUSOU RELEVANTE DANO QUE MEREÇA SER REPARADO, NÃO HAVENDO RELATO NOS AUTOS DE DESDOBRAMENTO DECORRENTE.
SÚMULAS 330 E 75 DESSA CORTE.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.”
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito, com exame do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85 do CPC, observando-se a gratuidade de justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
WLADIMIR HUNGRIA Juiz Grupo de Sentença -
09/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de BRUNO BARBOSA DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:26
Decorrido prazo de Claro S.A. em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 16:35
Recebidos os autos
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28/05/2025 16:35
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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08/05/2025 00:32
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 19:51
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 22:55
Conclusos ao Juiz
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22/04/2025 22:51
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/12/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 17:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/06/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 01:10
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 09:48
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:02
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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10/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 14:16
Conclusos ao Juiz
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15/12/2023 01:17
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 14/12/2023 23:59.
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21/11/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 10:59
Conclusos ao Juiz
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29/05/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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15/10/2022 00:13
Decorrido prazo de ALDERITO ASSIS DE LIMA em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 00:13
Decorrido prazo de Claro S.A. em 14/10/2022 23:59.
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12/09/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 17:47
Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2022 18:56
Conclusos ao Juiz
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16/08/2022 18:56
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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