TJRJ - 0849017-90.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Considerando a documentação juntada pela parte autora, defiro JG e isento a parte autora do pagamento das custas.
Certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa e arquivem-se. -
30/06/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 14:04
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 14:02
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
30/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 20:08
Outras Decisões
-
29/06/2025 02:25
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
29/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
29/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
28/06/2025 08:50
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0849017-90.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE LOPES DE LIMA RÉU: VIA VAREJO S/A, IMPERIAL MOVEIS LTDA Não assiste razão a dúvida suscitada pela serventia já que a sentença de ID 200199308, extinguiu o feito em relação a segunda Ré , não tendo a serventia cumprido a ordem contida na referida sentença de baixa no particular da segunda Ré e a sentença de extinção de ID 201096213 se deu em razão da ausência da parte autora que deveria ter comparecido na ACIJ para prosseguimento da ação em face da primeira Ré.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular -
26/06/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 18:18
Outras Decisões
-
26/06/2025 17:42
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 02:30
Decorrido prazo de IMPERIAL MOVEIS LTDA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0849017-90.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE LOPES DE LIMA RÉU: VIA VAREJO S/A, IMPERIAL MOVEIS LTDA A parte autora não compareceu à audiência, para a qual estava devidamente intimada e nem justificou sua ausência, à luz do artigo 362, § 1º do CPC. À luz dos princípios de igualdade entre as partes - artigo 125 do CPC - quando o réu não comparece, a solução jurisdicional é de julgamento à revelia, na forma do artigo 20 da Lei 9099/95.
E quando o reclamante não comparece, muito embora assistido por profissional da advocacia, sem que sejam apresentadas as justificativas? A previsão técnica está contida no artigo 51, parágrafo segundo da Lei 9099/95, que prevê que a parte reclamante, ausente à audiência, só será isentada do pagamento de custas quando comprovar que a ausência decorre de força maior.
Portanto, a contrário senso, se não justificar a ausência, será condenada em custas.
Muito embora extinto o feito sem julgamento de mérito, na forma do artigo 51, I da Lei 9099/95, sendo possível o ajuizamento de nova demanda, a parte só poderá oferecer nova ação se comprovar o pagamento das custas.
E, se der causa a três extinções do feito, não poderá intentar nova ação, hipótese de perempção.
Julgo extinto o feito na forma do artigo 51, I da Lei 9.099/95 condenando a reclamante em custas na forma da Lei.
Descabe condenação em honorários advocatícios na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95, salvo na hipótese de litigância de má-fé.
Registre-se.
Intime-se as partes.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular -
16/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:46
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
16/06/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 14:14
Audiência Conciliação realizada para 16/06/2025 13:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
16/06/2025 14:14
Juntada de Ata da Audiência
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16/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0849017-90.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE LOPES DE LIMA RÉU: VIA VAREJO S/A, IMPERIAL MOVEIS LTDA Tendo vista inércia do autor em promover o andamento do feito indicando o correto endereço da segunda Ré no prazo assinado para fins de citação válida, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 485,III do CPC.
Dê-se baixa no particular em relação a segunda Ré.
Após aguarde-se a ACIJ presencial para instrução em relação a 1ª Ré citada.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular -
12/06/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 09:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
12/06/2025 07:49
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 07:49
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de ALINE LOPES DE LIMA em 10/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 20:39
Outras Decisões
-
03/06/2025 18:24
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 14:56
Juntada de aviso de recebimento
-
27/05/2025 18:51
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2025 17:47
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2025 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/05/2025 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 14:00
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 16:29
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 10:07
Outras Decisões
-
25/04/2025 08:15
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 00:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/04/2025 00:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/04/2025 00:38
Audiência Conciliação designada para 16/06/2025 13:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
25/04/2025 00:38
Distribuído por sorteio
-
25/04/2025 00:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2025 00:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2025 00:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2025 00:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2025 00:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2025 00:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2025 00:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2025 00:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2025 00:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2025 00:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2025 00:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2025 00:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2025 00:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2025 00:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2025 00:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2025 00:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2025 00:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2025 00:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2025 00:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2025 00:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2025 00:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2025 00:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2025 00:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2025 00:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2025 00:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2025 00:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2025 00:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2025 00:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2025 00:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2025 00:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2025 00:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2025 00:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2025 00:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2025 00:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2025 00:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2025 00:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2025 00:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2025 00:23
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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