TJRJ - 0801326-77.2024.8.19.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 20:42
Baixa Definitiva
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28/05/2025 00:05
Publicação
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27/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0801326-77.2024.8.19.0078 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ARMACAO DOS BUZIOS J ESP ADJ CIV Ação: 0801326-77.2024.8.19.0078 Protocolo: 8818/2025.00053764 RECTE: VALMIR PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: PAMELA CARDOSO DE OLIVEIRA OAB/RJ-173336 RECORRIDO: MOISES PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: CARLA SANT'ANNA DOS SANTOS POLICARPO OAB/RJ-208273 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento ao recurso inominado para manter a sentença, por seus próprios fundamentos, tendo o juízo a quo examinado, de forma adequada e detalhada, os fatos e decidido corretamente o conflito.
Não há prova do alegado fato constitutivo do afirmado direito material, que justifique o acolhimento dos pedidos indenizatórios.
Houve cuidadoso e correto exame da prova pelo r. juízo de primeiro grau em relação descrito conflito familiar.
Correta a rejeição dos pedidos.
Dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Condenação no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, mas observado o contido no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. -
19/05/2025 11:00
Não-Provimento
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12/05/2025 00:05
Publicação
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07/05/2025 11:50
Inclusão em pauta
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07/05/2025 10:29
Conclusão
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07/05/2025 10:26
Distribuição
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07/05/2025 10:25
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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