TJRJ - 0801959-02.2025.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gasparian 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/06/2025 02:37 Decorrido prazo de EDSON SANAS JUNIOR em 25/06/2025 23:59. 
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                                            02/06/2025 00:04 Publicado Intimação em 02/06/2025. 
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                                            01/06/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 2ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DECISÃO Processo: 0801959-02.2025.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO CHAVES PINHEIRO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Defiro a J.G.
 
 Trata-se de ação proposta por ALESSANDRO CHAVES PINHEIRO em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, visando a suspensão dos atos de cobrança, administrativa e judicial da multa imposta no auto de infração 03.651056-8, bem como para que seja suspenso qualquer ato executório, se eximindo o réu de incluir o nome e CPF do autor nos cadastros restritivos de crédito até o julgamento da lide.
 
 Fundamenta a autora seu requerimento no disposto artigo 300 do NCPC, ou seja, a tutela de urgência.
 
 Nos termos do referido artigo, esta será deferida quando forem demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
 
 No presente caso, não há como se deferir tal requerimento sem oitiva da parte contrária.
 
 Em que pesem os documentos que instruem a inicial, estes não foram capazes de elidir a presunção de legalidade que reveste o ato administrativo praticado pelo réu.
 
 Ressalte-se que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, ou seja, há presunção de que foram expedidos em conformidade com as normas legais, tendo, portanto, como efeitos a autoexecutoriedade e a inversão do ônus da prova.
 
 Por isso, enquanto não comprovada a ilegalidade, o ato vai produzindo seus efeitos, exigindo maior instrução probatória para sua revogação.
 
 Face ao exposto, indefiro por ora requerimento de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
 
 Embora o art. 151, V do CTN determine que suspendem a exigibilidade do crédito tributário a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ações judiciais e considerando que apesar de não ser condição de procedibilidade da ação anulatória de débito, o depósito prévio constitui condição para que haja a suspensão liminar da exigibilidade do crédito, intime-se a parte autora para depositar o valor relativo à multa contestada, a fim de possibilitar a apreciação do pedido de liminar.
 
 Cite-se e intime-se.
 
 TRÊS RIOS, 16 de abril de 2025.
 
 ANA CAROLINA GANTOIS CARDOSO Juiz Titular
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                                            29/05/2025 10:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 10:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2025 15:41 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            16/04/2025 15:41 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALESSANDRO CHAVES PINHEIRO - CPF: *24.***.*84-07 (AUTOR). 
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                                            11/04/2025 17:58 Conclusos para decisão 
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                                            11/04/2025 17:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/04/2025 14:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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