TJRJ - 0819971-16.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de CARLA FERNANDA CHAPOUTO DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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29/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara de Família da Regional da Leopoldina Filomena Nunes, 1071, 409, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0819971-16.2022.8.19.0210 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: CARMEN LUCIA SANTANA REQUERIDO: ELIANA DA SILVA MATOS Trata-se de requerimento de Alvará Judicial amparado nos termos da Lei 6858/80, formulado por CARMEM LUCIA SANTANA, para recebimento do saldo remanescente em contas bancárias de titularidade da falecida ELIANA DA SILVA MATOS.
A petição inicial veio instruída com os documentos essenciais.
A relação de parentesco da requerente foi comprovada com a documentação acostada aos autos.
A certidão de inexistência de dependentes previdenciários encontra-se no id.154117193.
O saldo da conta bancária de titularidade da de cujus foi informado no id.163043385. É o Relatório.
Decido.
A Lei 6858/80, em seu artigo 2º, determina que, não havendo dependentes habilitados no Órgão Previdenciário, o saldo existente em contas bancárias será pago na forma da legislação específica dos servidores civis e militares e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para deferir a expedição de Alvará em nome de CARMEM LUCIA SANTANA requerente, para levantamento dos valores depositados em contas de titularidade de ELIANA DA SILVA MATOS, junto aos Bancos Itaú, Bradesco, Santander Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal.
Após a comprovação do recolhimento dos tributos.
Custas na forma da lei, mantendo-se suspensa a cobrança em face da gratuidade de justiça concedida à parte requerente.
Transitada esta decisão em julgado, e nada mais sendo requerido pela parte, em até 5 dias, proceda-se à baixa na distribuição e encaminhem-se à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 4 de junho de 2025.
ANDRE FELIPE ALVES DA COSTA TREDINNICK Juiz Titular -
23/06/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara de Família da Regional da Leopoldina Filomena Nunes, 1071, 409, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0819971-16.2022.8.19.0210 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: CARMEN LUCIA SANTANA REQUERIDO: ELIANA DA SILVA MATOS Trata-se de requerimento de Alvará Judicial amparado nos termos da Lei 6858/80, formulado por CARMEM LUCIA SANTANA, para recebimento do saldo remanescente em contas bancárias de titularidade da falecida ELIANA DA SILVA MATOS.
A petição inicial veio instruída com os documentos essenciais.
A relação de parentesco da requerente foi comprovada com a documentação acostada aos autos.
A certidão de inexistência de dependentes previdenciários encontra-se no id.154117193.
O saldo da conta bancária de titularidade da de cujus foi informado no id.163043385. É o Relatório.
Decido.
A Lei 6858/80, em seu artigo 2º, determina que, não havendo dependentes habilitados no Órgão Previdenciário, o saldo existente em contas bancárias será pago na forma da legislação específica dos servidores civis e militares e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para deferir a expedição de Alvará em nome de CARMEM LUCIA SANTANA requerente, para levantamento dos valores depositados em contas de titularidade de ELIANA DA SILVA MATOS, junto aos Bancos Itaú, Bradesco, Santander Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal.
Após a comprovação do recolhimento dos tributos.
Custas na forma da lei, mantendo-se suspensa a cobrança em face da gratuidade de justiça concedida à parte requerente.
Transitada esta decisão em julgado, e nada mais sendo requerido pela parte, em até 5 dias, proceda-se à baixa na distribuição e encaminhem-se à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 4 de junho de 2025.
ANDRE FELIPE ALVES DA COSTA TREDINNICK Juiz Titular -
06/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:28
Homologada a Transação
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20/05/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 13:34
Conclusos para despacho
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17/12/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 18:11
Conclusos para despacho
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25/11/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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13/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARMEN LUCIA SANTANA - CPF: *05.***.*50-68 (REQUERENTE).
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20/09/2024 13:37
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 00:32
Decorrido prazo de CARLA FERNANDA CHAPOUTO DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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18/01/2023 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/01/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 15:22
Declarada incompetência
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18/11/2022 11:07
Conclusos ao Juiz
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18/11/2022 11:06
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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