TJRJ - 0800109-66.2025.8.19.0206
1ª instância - Seropedica 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de MILTY COUTINHO DE LAFAYETTE em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 18:53
Expedição de Ofício.
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica 1ª Vara da Comarca de Seropédica Rodovia BR-465, 310, Jardins, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-001 DECISÃO Processo: 0800109-66.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAIKO FEITOSA COUTINHO RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Trata-se de ação ajuizada por IGREJA CENTRAL DA FAMÍLIA, com sede em Rua SoldElias de Souza, Lt05, Qd25, Loja 2 –Paciência/RJ, CEP: 23.066-060, representada pelo pastor e presidente da Igreja MAIKO FEITOSA COUTINHO.
A demanda foi ajuizada perante o foro Regional de Santa Cruz, Comarca da Capital, conforme endereçamento constante da petição inicial.
Na decisão do indexador 164987674, o Juízo da 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz declinou de sua competência, sob o seguinte fundamento: "A aferição do Fórum competente dentre os integrantes do foro é dever do magistrado para fins de observância das regras de Organização Judiciária.
Pela leitura da inicial, constata-se que trata-sede demanda consumerista em que o domicílio do autor se situa na área abrangida pela Comarca de Seropédica.
A competência do foro regional é absoluta por ser funcional-territorial, conforme determinado no art. 10, Parágrafo único, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (LODJERJ), estabelecendo que aos juízes de direito das varas regionais compete processar e julgar as causas genéricas das varas cíveis, quando o réu tiver domicílio ou residência na região.
Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Seropédica, com base no endereço do autor.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e remetam-se os autos para distribuição.” Da criteriosa análise dos autos, verifica-se que a demanda foi ajuizada perante o foro Regional de Santa Cruz, Comarca da Capital, sendo a parte autora da ação a Igreja Central da Família, localizada no bairro de Paciência, cidade do Rio de Janeiro/RJ, conforme faturas impugnadas de ID 164587014 e 164587017e que o objeto do litígio é a alegação de falha na prestação de serviço da ré, com quem a Igreja possui relação de consumo, havendo pedido na petição inicial para requerero refaturamento dos valores de cobranças referentes ao imóvel situado em Paciência/Rj.
Dessa maneira, a decisão que declinou a competência baseou-se no endereço de MaikoFeitosa Coutinho, pastor e presidente da Igreja Central da Família, de modo que o foro de domicílio da parte autora, qual seja, a Igreja, não deve ser confundido com o foro de domicílio do pastor,que é, tão somente, representante legal da igreja, considerando o cargo de presidente da instituição(ID 164587011).
Verifica-se, portanto, que não há, dentre as regras de competência, hipótese legal deatribuição de competência à Comarca de Seropédica no presente caso, visto que a parte autora está localizada em Paciência/RJea parte ré possui sede em Deodoro/RJ.
Além disso, ocorre que a competência em análise é do tipo territorial, de caráter relativo, não sendo possível, pois, seu reconhecimento de ofício, na forma dos artigos 64 e 65 do Código de Processo Civil e do enunciado 33 da Súmula do STJ.
Observe-se, ainda, que na hipótese dos autos, a citação sequer foi realizada, razão pela qual não há arguição de incompetência em sede de preliminar de contestação, o que, acaso ausente na peça de defesa, acarretará a prorrogação da competência do juízo originário.
Seguem precedentes deste Tribunal no mesmo sentido: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
IMPUGNAÇÃO AO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO.
PARTE AUTORA QUE PROPÔS A DEMANDA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU.
JUÍZO SUSCITADO (16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL) QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA AO ARGUMENTO DE QUE POR SE TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO, A AÇÃO DEVE SER PROPOSTA NO DOMICÍLIO DO AUTOR, QUAL SEJA, COMARCA DE NOVA IGUAÇU.
O JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU SUSCITOU O PRESENTE INCIDENTE SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO HOUVE A DEVIDA PONDERAÇÃO ACERCA DA APLICAÇÃO OU NÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO.
SOPESA QUE AINDA QUE SEJA APLICÁVEL TAL LEGISLAÇÃO, A ESCOLHA DO FORO COMPETE AO CONSUMIDOR.
JUÍZO SUSCITADO QUE SE AFIGURA COMPETENTE PARA APRECIAR A PRESENTE AÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
PARTE AUTORA QUE É DESTINATÁRIA FINAL DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA RÉ.
FACULDADE DO CONSUMIDOR DE OPTAR ENTRE O FORO DO LOCAL DO SEU DOMICÍLIO, DO DOMICÍLIO DA PARTE REQUERIDA, DO LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DO FORO DE ELEIÇÃO CONTRATUAL.EM SE TRATANDO DE COMPETÊNCIA RELATIVA, NÃO CABE AO MAGISTRADO O SEU RECONHECIMENTO DE OFÍCIO, A TEOR DO VERBETE DE SÚMULA N.º 33 DO STJ.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (0005819-39.2025.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Des(a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 05/06/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TITULOEXTRAJUDICIAL.
ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO.
DECISÃO RECORRIDA QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.
INCONFORMISMO DO DEMANDANTE.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO FORO DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO, ONDE ESTÁ SITUADA A SEDE DA RÉ, ORA AGRAVADA.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 53, INCISO III, ALÍNEA "A" DO CPC.
PRECEDENTES DESTA EG.
CORTE.
PROVIMENTO DO RECURSO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento investido contra decisão do Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca da Capital que, em sede de embargos à execução, declinou da competência em favor de uma das varas cíveis do Tribunal de Justiça de Minas Gerais; 2.
A relação entre as partes é de consumo por equiparação, nos termos do art. 17, do CDC, o que faz incidir todas as normas e princípios instituídos na legislação consumerista.
Nestes casos, o ajuizamento da ação no foro do domicílio do autor é faculdade estabelecida pela lei em seu benefício, cabendo-lhe optar por aquele que lhe convier demandar; 3.
Tratando-se de competência territorial relativa, pode o consumidor, na melhor defesa de seus interesses, optar pelo foro do seu domicílio (art. 101, I, CDC), do lugar onde está a sede da ré pessoa jurídica (art. 53, III, "a", CPC) ou mesmo do lugar do ato ou fato para a ação (art. 53, IV, "a", CPC) para o caso de reparação de dano; 4.In casu, indene de dúvida que a empresa agravada possui domicílio no Município do Rio de Janeiro.
Neste diapasão, inexiste óbice legal para que, de acordo com a pretensão do agravante, o feito seja processado perante o Juízo de origem; 5.
Reforma do decisum que se impõe, para determinar o regular prosseguimento do feito originário perante o Juízo a quo; 6.
Recurso provido, por ato monocrático do Relator. (0024563-82.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 03/04/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, indevido o declínio de competência, devendo prevalecer, no caso, o Juízo para onde fora originariamente distribuída a ação.
Em face do exposto, SUSCITO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Oficie-se na forma do artigo 953, I, do CPC, instruindo-se com cópia da inicial e da decisão de declínio.
Aguarde-se a distribuição do conflito.
SEROPÉDICA, 2 de julho de 2025.
MARIANNA MEDINA TEIXEIRA Juiz Titular -
10/07/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:53
Declarada incompetência
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23/05/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 08:43
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica 1ª Vara da Comarca de Seropédica Rodovia BR-465, 310, Jardins, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-001 DESPACHO Processo: 0800109-66.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAIKO FEITOSA COUTINHO RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Nos termos do enunciado nº 39 das Súmulas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "É facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.
Dessa forma, junte a parte autora, com o fim de apreciação do pedido da gratuidade requerida: 1) declaração de imposto de renda, na íntegra, dos três últimos anos; 1.1) na hipótese de a parte suplicante ser isenta junto à Receita Federal, comprovantes da situação das declarações IRPF dos últimos três anos com “nada consta”, que podem ser obtidos no site daquele órgão governamental, nos links “Restituição/IRPF” - “Consulta Restituição/Resultado”, e de situação cadastral regular junto àquele órgão; 2) contracheques ou extratos bancários de sua titularidade referente aos três últimos meses; 3) recibos de despesas de serviços básicos (água, aluguel, luz, cartão de crédito, saúde e educação) do mês em curso.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.
SEROPÉDICA, 19 de maio de 2025.
MARIANNA MEDINA TEIXEIRA Juiz Titular -
19/05/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 17:37
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de MAIKO FEITOSA COUTINHO em 11/02/2025 23:59.
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14/01/2025 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/01/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 11:17
Declarada incompetência
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08/01/2025 15:42
Conclusos para decisão
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08/01/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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