TJRJ - 0800066-35.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:05
Baixa Definitiva
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27/08/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:12
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0800066-35.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS FERINO DA COSTA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação entre as partes nomeadas e qualificadas na inicial em que a parte autora objetiva a concessão da medida liminar/tutela de urgência para o Banco requerido SUSPENDER OS DESCONTOS referentes a EMPRESTIMO SOBRE RMC no valor de R$ 70,60 de empréstimo de cartão não contratado, contrato nº 16971360 1 e se abstenha de lançar e/ou cancele eventual lançamento do nome do requerente, com relação a quaisquer débitos existentes junto a esta, nas listas de restrição creditícia dos órgãos de proteção ao crédito até o final da lide; seja a pretensão julgada procedente, declarando a nulidade/inexistência da contratação de EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC, igualmente a RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), sendo a requerida condenada a restituir EM DOBRO os descontos realizados; seja determinada a readequação/conversão do “empréstimo” via cartão de crédito consignado (RMC) com a taxa média de juros de mercado divulgada pelo BACEN de 1,62% a.m.; seja o banco requerido condenado ao pagamento de indenização à título de danos morais causados à parte autora na quantia de R$ 10.000,00.
O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão de id. 164945571.
Contestação no id. 166896718, em que a parte ré impugna a gratuidade de justiça deferida; no mérito, pugna pela improcedência do pedido.
Devidamente intimadas, as partes não pugnaram por prova suplementar.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça formulado pela parte ré.
Com efeito, o pressuposto para a concessão do benefício é a “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, conforme dispõe o caput do artigo 98 do novo CPC e, nesse sentido, a parte autora comprovou sua afirmada hipossuficiência através dos documentos acostados na inicial, sendo que o impugnante não produziu qualquer prova de que a parte autora disponha de patrimônio incompatível com os requisitos que autorizam a concessão da gratuidade de justiça, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II do CPC.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Preliminares superadas.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Fixo como ponto contravertido a ilegalidade da cobrança efetivada pela ré em relação à reserva de margem consignada de contrato de cartão de crédito contratado pela parte autora que, por falta de informação, achou que se tratava de empréstimo pessoal simples.
Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente uma relação de consumo, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face da ré, entendo presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 pelo que defiro a inversão do ônus da prova e concedo à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa.
Destaco que, conforme exposto na súmula 330 do TJRJ, os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversãodoônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito, pelo que concedo à parte autora o prazo de 15 dias para juntada de documentos comprobatórios de suas alegações.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
27/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 24/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2025 00:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2025 01:58
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 08:37
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2025 16:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCAS FERINO DA COSTA - CPF: *40.***.*70-72 (AUTOR).
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08/01/2025 13:49
Conclusos para decisão
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08/01/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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04/01/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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