TJRJ - 0872010-35.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 23 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0872010-35.2022.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASKEMS.A.
EXECUTADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Nas razões apresentadas na impugnação de ID 187329826, o impugnante aponta como valor controverso a quantia de R$ 1.135,54, correspondente a suposto excesso de execução.
Alega, no mérito, que os cálculos do credor incorreram em erro ao atualizar o valor das custas processuais e do valor da causa, usada como base de cálculo para os honorários sucumbenciais, utilizando como indexador monetário o INPC.
Para isto, junta cálculos atualizando os referidos valores pelo índice IGP-M, excluindo, ainda, os juros aplicados sobre as custas processuais.
O impugnado apresenta suas contrarrazões no ID. 203594403.
No entanto, com a edição da Lei nº 14.905/2024, que incluiu o parágrafo único do art. 389 e o § 1º do art. 406 do CC, houve alteração na forma de atualização dos débitos judiciais.
Com a alteração legislativa, deve-se aplicar, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
A referida lei entrou em vigor no ano de 2024 e, portanto, aplica-se ao caso dos autos uma vez que os cálculos da execução se deram no corrente ano.
Neste sentido, colaciono o julgado deste Tribunal: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO E CANCELAR O CARTÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA NÃO RECONHECIDA NO CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ALEGANDO ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE POR FORTUITO EXTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DA VERBA REPARATÓRIA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE DEVEM SER APLICADOS COM BASE NA LEI Nº 14.905/2024.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de fazer para exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito e cancelar o cartão de crédito c/c com indenização por danos morais, proposta por consumidora que alegou fraude em compras não reconhecidas realizadas com cartão de crédito não entregue em sua residência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (I) a responsabilidade da instituição financeira por alegada falha na prestação do serviço, diante da ausência de comprovação da entrega do cartão e da ocorrência de fortuito interno, (II) a ocorrência de dano moral, bem como o valor arbitrado a esse título e (III) aplicação dos índices previstos na Lei nº 14.905/2024, que incluiu o parágrafo único do art. 389 e o § 1º do art. 406 do Código Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira responde pelos danos causados por fortuito interno, não sendo excludente a atuação de terceiros. 4.
Configurada a falha na prestação do serviço, reconhece-se o dano moral. 5.
A verba indenizatória deve ser reduzida de R$ 8.000,00 para R$ 3.000,00, em observância aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade e à jurisprudência desta Corte de Justiça. 6.
Os consectários legais devem ser aplicados com base na Lei nº 14.905/2024, que incluiu o parágrafo único do art. 389 e o § 1º do art. 406 do CC, ambos para estabelecer a forma de atualização dos débitos judiciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (0810155-46.2022.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 29/07/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) Ora, o INPC e IPCA são dois índices de preços importantes no Brasil, mas com focos diferentes.
Portanto, nem o índice utilizado pelo impugnado (IGP-M) nem o trazido pelo impugnante em seu recurso (INPC) são os aplicáveis, mas o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), como dito acima.
Ademais, sobre as custas processuais deve incidir tão somente correção monetária a fim de recompor a perda de valor da moeda, descabendo a inclusão de juros de mora pela ausência de caráter indenizatório.
Dito isto, e a fim de se verificar eventual excesso na execução, determino a atuação do Contador Judicial, que deverá observar os parâmetros acima delineados.
Venha o impugnante com as custas pertinentes em 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular -
09/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 16:29
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 11:47
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 11:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/05/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0872010-35.2022.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASKEMS.A.
EXECUTADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ID. 192970527: Venham pelo impugnante as custas certificadas pela serventia, em 5 dias, sob pena de rejeição liminar.
I-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular -
19/05/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 11:13
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 14:13
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 13:48
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
19/03/2025 13:48
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/03/2025 10:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/03/2025 02:08
Decorrido prazo de LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:08
Decorrido prazo de RENATO BRAZ ESCANDIAN em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:08
Decorrido prazo de HELIO SIQUEIRA JUNIOR em 12/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 16:31
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:31
Juntada de Petição de termo de autuação
-
11/12/2023 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
11/12/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 18:17
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/11/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 12:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
31/10/2023 17:58
Juntada de Petição de apelação
-
05/10/2023 01:09
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 12:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/10/2023 12:51
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2023 00:52
Decorrido prazo de RENATO BRAZ ESCANDIAN em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:52
Decorrido prazo de LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:52
Decorrido prazo de HELIO SIQUEIRA JUNIOR em 02/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 15:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/09/2023 00:15
Decorrido prazo de LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:15
Decorrido prazo de HELIO SIQUEIRA JUNIOR em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 14:05
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 10:53
Julgado procedente o pedido
-
10/08/2023 14:19
Conclusos ao Juiz
-
10/08/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 10:01
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2023 00:46
Decorrido prazo de LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:46
Decorrido prazo de HELIO SIQUEIRA JUNIOR em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 09:33
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2023 00:44
Decorrido prazo de RENATO BRAZ ESCANDIAN em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:44
Decorrido prazo de HELIO SIQUEIRA JUNIOR em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 08:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2023 09:37
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2023 01:04
Decorrido prazo de HELIO SIQUEIRA JUNIOR em 16/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 14:55
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:37
Decorrido prazo de LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:37
Decorrido prazo de RENATO BRAZ ESCANDIAN em 20/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:09
Decorrido prazo de HELIO SIQUEIRA JUNIOR em 17/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:21
Decorrido prazo de LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO em 02/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 15:51
Conclusos ao Juiz
-
14/02/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 00:41
Decorrido prazo de LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:18
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:18
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 26/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 17:50
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2022 17:46
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2022 14:16
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 16:32
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 16:30
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 16:27
Desentranhado o documento
-
16/12/2022 16:27
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2022 15:58
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 14:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2022 11:05
Conclusos ao Juiz
-
16/12/2022 11:05
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 11:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/12/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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