TJRJ - 0805249-08.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0805249-08.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE MANOEL FELIX CANOSA RÉU: ENEL BRASIL S.A As partes são legítimas e estão bem representadas, demonstrando interesse de agir.
Concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e estão presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação, razão pela qual declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a regularidade na cobrança do serviço, pela parte ré, bem como a média de consumo na unidade consumidora da parte autora.
Embora as partes não tenham manifestado interesse na produção da prova pericial, entendo que esta é imprescindível para o deslinde da controvérsia, razão pela qual determino, de ofício, a produção da prova pericial.
Para verificação da regularidade na medição e cobrança, necessário se faz a realização de prova pericial de engenharia.
Nomeio como perito do Juízo, o Dr.
Alan Carlos Gomes, e-mail: [email protected] Intime-o para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, ciente de que os honorários serão rateados, e que a parte autora é beneficiária da gratuidade de Justiça.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos no prazo de 10 dias.
Como quesito do Juízo, determino que o ilustre perito apure o consumo médio na residência da autora, esclarecendo, ainda, se as contas ora impugnadas estão em desalinho com a realidade de consumo.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 6 de agosto de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
06/08/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2025 19:23
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:15
Apensado ao processo 0811197-28.2025.8.19.0004
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23/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:47
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0805249-08.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE MANOEL FELIX CANOSA RÉU: ENEL BRASIL S.A 1) Intime-se a parte autora em réplica; 2) Considerando que a relação jurídica de direito material deduzida no processo é de consumo, estando presentes os requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), e objetivos, produto e serviço (art. 3º, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal), impõe- se a inteira aplicação das normas previstas no CDC, notadamente a inversão do ônus da prova, que ora aplico. 3) Às partes para especificarem prova, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
SÃO GONÇALO, 20 de maio de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
21/05/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 17:37
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 16:15
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:09
Apensado ao processo 0807062-70.2025.8.19.0004
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15/05/2025 16:06
Apensado ao processo 0803207-83.2025.8.19.0004
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30/04/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/04/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 12:13
Declarada incompetência
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25/04/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 12:02
Conclusos para decisão
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25/04/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 01:04
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 26/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de PHILIPE NASCIMENTO DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 15:38
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2025 17:45
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FELIPE MANOEL FELIX CANOSA - CPF: *39.***.*19-68 (AUTOR).
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26/02/2025 06:21
Conclusos para decisão
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26/02/2025 06:20
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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