TJRJ - 0820680-75.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:52
Decorrido prazo de GISELLE NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:52
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:52
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 01/09/2025 23:59.
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20/08/2025 13:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2025 01:36
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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16/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:44
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2025 07:20
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 07:20
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0820680-75.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIZETE MARTINS NOGUEIRA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BRADESCO SA Em relação a impugnação ao deferimento da justiça gratuita a parte autora, não obstante os argumentos expendidos pelo réu, verifica-se que aautorapreenche os pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, como se pode inferir a partir da análise dos documentos de ID. 41137685e seguintes.
Assim, preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça e não havendo prova contrária à afirmação de hipossuficiência feita pelo autor/impugnado, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pela parte ré.
Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva, passo a analisar.
A legitimidade ad causamé uma condição da ação, que significa que a ação só poderá ser proposta por quem for parte legítima.
Desta forma, encontra-se presente tal condição, individualizado a quem pertence o interesse de agir processual, e àquele contra quem ele será exercido.
Analisando atentamente a inicial, verifica-se que a autora questiona a disponibilização do crédito consignado, na conta corrente do Banco Bradesco.
Desta forma, em que pese alegar queo objeto da presente ação se referea um contrato da empresa Daycoval, argumentando que o Banco réu não foi o agente causador dos supostos danos alegados pela parte autora, compreendo que o Banco Bradescoé legítimo para figurar no polo passivo desta demanda, na qual justamente se discute o crédito disponibilizado na conta corrente de sua administração.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Por fim, preliminarmente, o réu sustenta a ausência de interesse de agir daautoraporque estanão buscou solucionar a avença previamente ao ingresso em juízo.
Sabe-se que o preenchimento da condição da ação referente ao interesse pressupõe a adequação da via processual eleitae a demonstração da necessidade e da utilidade do provimento judicial vindicado.
Assentada a conceituação do interesse de agir a partir do binômio necessidade-utilidade, não merece acolhimento a preliminar invocada.
Isso porque é prescindível anterior requerimento extrajudicial para a caracterização do interesse processual, à luz do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88 ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), o qual permite que qualquer violação a direitos seja prontamente apreciada pelo Poder Judiciário.
Havendo a necessidade de intervenção do Estado-Juiz para dizer o direito almejado, resta inconteste a presença do interesse da parte autora em manejar o presente processo.
Rejeito, pois, a preliminar deduzida.
No mais, aparte autora foi regularmente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, ocasião em que deixou de especificar as provas.Posteriormente, este juízo, ao aplicar a inversão do ônus da prova, determinou a intimação da parte ré para manifestação quanto à produção de outras provas, tendo esta informado que nada mais tinha a requerer, também pugnando pelo julgamento do feito.
Contudo, após a manifestação do réu, a parte autora apresentou pedido de produção de prova pericial, o que não é admissível neste momento processual, por configurar preclusão temporal,por força do art. 223 e art. 357, §1º, do Código de Processo Civil.
Havendo oportunidade expressa para especificação de provas,qual foi utilizada pela autora para requerer o apenas o prosseguimento do feito e inexistindo justo motivo para modificação posterior da conduta processual, impõe-se o indeferimento do requerimento tardio de prova pericial.
Indefiro, portanto, o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora, por intempestivo e precluso.
Tendo as partes manifestadodesinteresse na produção de outras provas,preclusa esta decisão,voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juíza Substituta -
19/05/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 20:10
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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19/05/2025 20:10
Outras Decisões
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09/05/2025 20:20
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 20:19
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:34
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 12:56
Outras Decisões
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29/01/2025 06:57
Conclusos para decisão
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29/01/2025 06:57
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:12
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 24/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:09
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 12:43
Juntada de Petição de outros documentos
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05/06/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 00:14
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:14
Decorrido prazo de GISELLE NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 11:38
Conclusos ao Juiz
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04/03/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 03:04
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 18:34
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/04/2023 23:59.
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17/04/2023 16:00
Juntada de aviso de recebimento
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17/04/2023 13:51
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 00:41
Decorrido prazo de GISELLE NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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09/01/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 11:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/01/2023 06:17
Conclusos ao Juiz
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09/01/2023 06:17
Expedição de Certidão.
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30/12/2022 19:16
Distribuído por sorteio
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30/12/2022 19:16
Juntada de Petição de outros anexos
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30/12/2022 19:15
Juntada de Petição de outros documentos
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30/12/2022 19:15
Juntada de Petição de outros documentos
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30/12/2022 19:15
Juntada de Petição de outros documentos
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30/12/2022 19:14
Juntada de Petição de procuração
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30/12/2022 19:14
Juntada de Petição de outros documentos
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30/12/2022 19:14
Juntada de Petição de documento de identificação
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30/12/2022 19:13
Juntada de Petição de outros documentos
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30/12/2022 19:13
Juntada de Petição de contracheque
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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