TJRJ - 0826902-25.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:13
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/09/2025 04:15
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA MOREIRA HOMEM em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:15
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Em conformidade com a Ordem de Serviço 01/2024 e o art. 209 do NCPC/15: Às partes sobre a proposta de honorários periciais apresentadas pelo perito no index. 145200960 -
28/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 02:41
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 24/06/2025 23:59.
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05/06/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0826902-25.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO MURILO CORREIA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1) Em atenção a decisão proferida pelo EgrégioTJRJ, determinando a prolação de nova decisão acerca do pedido de tutela de urgência, passo a analisar.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e responsabilidade civil, ajuizada por SERGIO MURILO CORREIA, em face de AGUASDO RIO 4 SPE S.A, requerendo em sede de tutela antecipada de urgência, que a empresa ré seja compelida a não suspender o fornecimento de água do autor, bem como para determinar a suspensão da cobrança dascontasno valor de R$ 1.865,51eR$ 2.021,62, sob pena de multa. É o relatório.
Decido.
Nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência submete-se à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobre a probabilidade do direito, devem ser verificados elementos que demonstrem a plausibilidade da argumentação expendida e a satisfatória probabilidade, mediante as provas apresentadas, de ser a parte autora titular do direito invocado.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, está relacionado ao exame e juízo da possibilidade de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado inútil em razão do decurso do tempo à espera da concessão da tutela definitiva.
Por este viés, a parte autora demonstrou nos autos as cobranças que foram realizadas de forma desproporcional.
Nesse contexto, ao menos em princípio, a cobrança exacerbada e a ameaça de suspensão do serviço, constituem risco de dano grave ao consumidor, por se tratar de serviço reconhecidamente essencial, restando evidenciada a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela requerida.
Por este caminho, o entendimento jurisprudencial: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência para obrigar as Concessionárias rés a proceder ao reparo do sistema de fornecimento de água na residência da autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar a presença dos requisitos para o deferimento da tutela antecipada requerida com vistas a determinar o reparo da rede de fornecimento de água na residência da parte autora, bem como a possibilidade de anulação das cobranças realizadas no período em que o serviço não esteve disponível.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A agravante é pessoa idosa com renda inferior a 10 (dez) salários-mínimos, patamar objetivo definido pelo legislador no art. 17, inciso X, da Lei Estadual n. 3.350/99 para gozo da isenção legal de custas.
Presunção legal de veracidade da afirmação de pobreza por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC).
Benefício da justiça gratuita deferido. 4.
Na via estreita do agravo de instrumento, não cabe a análise extensa da matéria, que deve ser realizada nos autos originários após dilação probatória, sendo certo que, em sede de recurso sob cognição sumária, pondera-se apenas a presença dos requisitos essenciais à concessão ou não da tutela de urgência. 5.
A tutela de urgência objetiva evitar a ocorrência de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo, ou ainda a demora injustificável à fruição do direito pretendido, condicionado à existência dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC. 6.
Em exame perfunctório dos elementos de prova até então produzidos, vislumbra-se a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora no presente caso. 7.
A essencialidade do serviço prestado, por si só, revela a presença do perigo da demora, sendo certo que o serviço de fornecimento de água e esgotamento sanitário deve ser prestado de forma contínua e segura.8.
Já a verossimilhança do alegado se observa a partir dos protocolos de atendimento nos quais há a indicação de atendimento relativo à obstrução do ramal do imóvel.
Além disso, as faturas de consumo permanecem com o volume apurado zerado, demonstrando que a residência permanece sem acesso ao fornecimento de água. 9.
Por se tratar de parte idosa com rendimentos que denotam ausência de condições financeiras para o pagamento do débito em aberto, cabível a suspensão das cobranças pelo serviço de fornecimento de água até o seu devido restabelecimento.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º, e 300; Lei Estadual n. 3.350/99, art. 17, X.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula n. 59.
Des(a).
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 12/05/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) (grifo nosso) Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para: a) determinar que a concessionária ré se abstenha de interromper o serviço, ou, se já o fez, que restabeleça a sua prestação em 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 3.000,00 em caso de descumprimento; b) para determinar a suspensão da cobrança dasfaturascom valoresexorbitantes,quais sejam,R$ 1.865,51 e R$ 2.021,62.
Intimem-se. 2) No mais, mantenho a decisão saneadora de ID. 144332101.
Intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, apresentem quesitos e indiquem assistente técnico (art. 465, §1º, II e III, do NCPC), caso ainda não o tenham feito.
Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação.
Deverão as partes, em mesmo prazo, se manifestarem acerca da petição do perito em ID. 145200960.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juíza Substituta -
19/05/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 20:10
Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 13:18
Juntada de acórdão
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22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 21/10/2024 23:59.
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19/10/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/09/2024 12:40
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 00:05
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA MOREIRA HOMEM em 23/01/2024 23:59.
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20/12/2023 00:30
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 19/12/2023 23:59.
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05/12/2023 21:04
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 14:39
Juntada de Petição de diligência
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24/11/2023 10:42
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 12:33
Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2023 09:56
Conclusos ao Juiz
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23/11/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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