TJRJ - 0805744-58.2022.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 19:35
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
21/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 11:56
Juntada de Petição de ciência
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 SENTENÇA Processo: 0805744-58.2022.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR PEREIRA DA SILVA JUNIOR RÉU: MUNICIPIO DE NILOPOLIS I - Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação proposta por IGOR PEREIRA DA SILVA JUNIOR em face de MUNICÍPIO DE NILÓPOLIS, estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o autor que, após aprovação em concurso público, tomou posse, em 10 de fevereiro de 2012, no cargo de auxiliar de educação infantil.Aduz que, conforme previsão expressa no edital do certame, os candidatos aprovados seriam regidos pela lei municipal que disciplina o plano de carreira e a remuneração do Magistério do Município de Nilópolis.
No entanto, sustenta que, no ano de 2021, foi aprovado reajuste salarial destinado aos professores integrantes do quadro do magistério, o qual, todavia, a parte requerida, sem a instauração de regular processo administrativo e de forma meramente informal, deixou de estender tal reajuste à categoria dos auxiliares de educação infantil, sob o argumento de que estes não integram o referido quadro. À vista do exposto, ajuizou a presente demanda, requerendo, em caráter liminar, a incorporação do reajuste aplicado ao quadro do magistério.
No mérito, pleiteia a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a confirmação dos efeitos da tutela de urgência, a declaração de ilegalidade da decisão proferida pela atual gestão municipal, a declaração de decadência quinquenal quanto à anulação do ato administrativo, a determinação para que o servidor ocupante do cargo de Auxiliar de Educação Infantil seja enquadrado no quadro permanente do magistério do município réu, além de indenização por danos morais.
Decisão judicial (Id. 28530875), deferindo o benefício da gratuidade de justiça ao autor, determinando a citação da parte ré e indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Manifestação do autor sob o index 32015876, requerendo o julgamento antecipado da lide e a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação sob o index 34155039, sustentando que o direito à percepção do reajuste não se estende ao cargo de auxiliar de educação infantil, por não se tratar de função que exija, como requisito, exclusivamente formação de nível superior completo ou curso técnico.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados.
O autor, por sua vez, manifestou-se em réplica (Id. 34265212), refutando as alegações apresentadas e reiterando o pedido de reconsideração do pedido de tutela antecipada.
Decisão judicial proferida sob o index 37763135, mantendo a decisão que negou opedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Instado a se manifestar nos autos, o Ministério Público opinou pela improcedência dos pedidos (Id. 169301133).
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação (art. 489, inciso II, do CPC) Julgo o feito nesta oportunidade, porquanto desnecessária a produção de outras provas, estando o processo em condições de imediato julgamento.
Não havendo requerimentos ou prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito.
Pois bem.
Sobre o tema, é cediço que, ao revés do que sustenta o autor, a remuneração dos servidores públicos está pautada na edição de lei específica - chamada de norma de eficácia limitada -, ou seja, para que haja o reajuste na remuneração de servidores no âmbito municipal, faz-se imprescindível a edição de norma municipal específica, sob pena de se caracterizar usurpação de competência pelos demais Poderes.
Sob este cenário, o edital do concurso público não possui força normativa apta a criar, suprimir ou modificar o regime jurídico estatutário dos servidores.
Trata-se, unicamente, de instrumento convocatório, que deve estar estritamente vinculado à legislação vigente à época de sua publicação, sem poder inovar na ordem jurídica.
Por conseguinte, não havendo norma legal formal em sentido estrito, aprovada segundo o devido processo legislativo pelo ente federativo competente, não é lícito ao Poder Judiciário conceder aumento, reajuste ou vantagem pecuniária, sob pena de incorrer em indevida interferência na esfera de atuação dos Poderes Legislativo e Executivo, em manifesta afronta ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição da República).
A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal, ciente da reserva de legalidade que rege a matéria, editou a Súmula Vinculante nº 37, com o seguinte teor: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
Portanto, qualquer pretensão judicial que vise a obtenção de reajuste ou modificação remuneratória de servidor público, sem a correspondente previsão legal, não encontra respaldo constitucional, devendo ser indeferida.
Diante de todo o exposto, resta evidente que a pretensão autoral carece de amparo legal e colide frontalmente com os princípios da legalidade, da separação dos poderes e da reserva de iniciativa legislativa. À vista disso, a improcedência dos pedidos, nos termos colocados acima, é medida que se impõe.
III - Dispositivo (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a sucumbência integral do autor, condeno-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
NILÓPOLIS, 14 de agosto de 2025.
LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular -
16/08/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2025 21:23
Julgado improcedente o pedido
-
05/08/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DESPACHO Processo: 0805744-58.2022.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR PEREIRA DA SILVA JUNIOR RÉU: MUNICIPIO DE NILOPOLIS Ao MPRJ para que se manifeste sobre a petição de ID 169394110.
NILÓPOLIS, 4 de junho de 2025.
LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular -
06/06/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 18:32
Juntada de Petição de ciência
-
09/09/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 15:15
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2024 00:17
Decorrido prazo de LEONARDO DE SENA LOPEZ em 15/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 14:20
Conclusos ao Juiz
-
30/11/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
03/09/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NILOPOLIS em 01/09/2023 23:59.
-
08/08/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 15:17
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 16:04
Conclusos ao Juiz
-
03/03/2023 00:17
Decorrido prazo de MAGNA ALVARENGA DALLIA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:17
Decorrido prazo de LEONARDO DE SENA LOPEZ em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NILOPOLIS em 02/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 11:35
Conclusos ao Juiz
-
09/11/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 00:29
Decorrido prazo de PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL E DE FAMÍLIA DE NILÓPOLIS ( 400112 ) em 08/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2022 00:17
Publicado Citação em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 16:05
Conclusos ao Juiz
-
05/10/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NILOPOLIS em 04/10/2022 23:59.
-
15/09/2022 07:25
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2022 13:48
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2022 15:59
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2022 15:58
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000012-76.2025.8.19.0035
Estado do Rio de Janeiro
Francisco Jose Martins Bohrer
Advogado: Gustavo Areal Pires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/05/2025 14:57
Processo nº 0804504-57.2024.8.19.0038
Magno Toni Alves
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Michelle de Araujo Siqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/01/2024 18:58
Processo nº 3000013-71.2025.8.19.0064
Estado do Rio de Janeiro
Viacao Senhor dos Passos LTDA
Advogado: Gustavo Areal Pires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0949992-57.2024.8.19.0001
Edmir de Souza Campos
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Rafael Alves Goes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/11/2024 11:33
Processo nº 0821521-88.2022.8.19.0002
Vinicius Ferreira Colonese
Outsider Turismo LTDA
Advogado: Rodrigo Rollemberg Cabral
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2022 19:39