TJRJ - 0820420-18.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 20:04
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2025 19:10
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 19:09
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0820420-18.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A., LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação indenizatória proposta por CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS em face de PAGSEGURO INTERNET S.A e LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A, na qual alega interrupção do fornecimento de energia após ter iniciado o pagamento de acordo de quitação das faturas em atraso.
Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada por PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A (id 152990285), uma vez que, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas à luz das afirmações feitas pelo autor na inicial.
Ademais, as alegações do réu se confundem com o mérito da causa e devem ser apreciadas por ocasião de seu julgamento.
Com efeito, as partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Inexistem outras preliminares a serem apreciadas.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos a existência de causa excludente de responsabilidade dos réus e a ocorrência de falha na prestação de serviços.
Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente uma relação de consumo, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face da ré, entendo presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 pelo que defiro a inversão do ônus da prova e concedo à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa.
Com a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, §1º do CPC.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
27/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 20:59
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:08
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:08
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:20
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 01:51
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 19:22
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/10/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 08:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS - CPF: *23.***.*45-90 (AUTOR).
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02/10/2024 12:10
Conclusos ao Juiz
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28/07/2024 00:03
Decorrido prazo de HUGO FERNANDES DE LIMA PEIXOTO em 26/07/2024 23:59.
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02/07/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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