TJRJ - 0804706-47.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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30/08/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2025 16:44
Homologada a Transação
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22/08/2025 16:24
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FARDIN em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0804706-47.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMULO MARTINS DE PAULA RÉU: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO SA Trata-se de ação ajuizada por RÔMULO MARTINS DE PAULA em face de PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A.
Inicial em ID 108970948.
Afirma o autor que é cliente da ré e usa sua conta bancária por meio do aplicativo PicPay.
Contudo, desde 13 de março de 2024 não consegue acessar sua conta em razão de mensagens de erro que são mostradas ao tentar entrar no aplicativo.
Aduz que tentou contato com a ré por telefone diversas vezes, semsolução, e que também não consegue utilizar o cartão físico.
Requer seja o réu obrigado a restabelecer a conta bancária pelo aplicativo PicPay, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a cinco salários-mínimos.
Em ID 109752756, o autor informa que seu acesso ao aplicativo foi reestabelecido, razão pela qual requer a procedência dos demais pedidos.
Em ID 112303616, decisão que defere a gratuidade de justiça, bem como recebe a emenda à inicial.
Contestação em ID 118817068.
Requer a exclusão da empresa PicPayBank do polo passivo.
Afirma, ainda, que não foi identificado qualquer instabilidade da conta do autor que justificasse a dificuldade de acesso, e todas as tentativas de acesso ocorreram com sucesso.
Aduz, ainda, que não houve qualquer bloqueio da conta do autor.
Alega que o último acesso do autor se deu em 13/05/2024, o que indica que está sim conseguindo utilizar o aplicativo, e que há movimentações na conta no período.
Afirma que a única imagem que fundamenta o pedido do autor não tem indicação de pertencer a sua conta.
Alega, ainda, que a empresa ofereceu o devido atendimento ao autor.
Aduz, portanto, que inexiste falha na prestação do serviço, de modo que requer seja, os pedidos julgados improcedentes.
Réplica em ID 125231421.
Manifestação do autor em provas em ID 134480880.
Informa que não tem outras provas a produzir.
Em ID 134925501, o réu se manifesta em provas e informaque não possui outras provas a produzir.
Em ID 164070256, informado o óbito do autor.
Em ID 169657948, suspenso o andamento do processo em razão do falecimento do autor.
Em ID 174669550, requerida a habilitação dos herdeiros. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito encontra-se devidamente instruído e a causa madura para sentença.
Inicialmente, defiro a habilitação requerida pelos herdeiros.
Quanto ao mérito, os elementos constantes dos autos demonstram que, de fato, houve falha na prestação do serviço bancário.
Ainda que a ré alegue inexistência de bloqueio ou instabilidade sistêmica, o autor comprovou que, por período considerável, foi impedido de acessar sua conta e de utilizar seu cartão físico, situação que, por si só, revela defeito na prestação do serviço nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Tal conclusão considera, primeiramente, a boa-fé do consumidor, que se desincumbiu, minimamente, de trazer elementos de prova convincentes para sua tese.
Ademais, a ré não demonstrou qualquer elemento que desconstituísse os argumentos do autor.
Apesar de ter demonstrado atividade na conta do autor, esta movimentação ocorreu em momento posterior à informação de que o acesso à conta tinha sido restituído.
Veja-se que no período reclamado na inicial, não houve movimentação bancária, o que corrobora a tese autoral.
O acesso pleno à conta bancária digital configura serviço essencial, sobretudo nos dias atuais, em que grande parte das transações financeiras se dá exclusivamente por meio digital.
A falha injustificada, persistente por semanas, e não resolvida de forma célere e eficaz pela ré, enseja a responsabilização civil por danos morais, pois extrapola o mero aborrecimento e atinge direitos da personalidade, como a dignidade e a segurança jurídica nas relações de consumo.
A falha injustificada no acesso a contas bancárias digitais acarreta dano moral presumido, dada a gravidade da restrição imposta ao consumidor, especialmente quando ausente solução administrativa célere.
O montante indenizatório deve ser fixado observando-se a razoabilidade e sempre buscando evitar o enriquecimento de quem pleiteia a indenização.
A equação necessária para arbitrar o dano moral deve levar em consideração a repercussão jurídica do fato ao ofendido, sem que tal possa representar um ganho excessivo, devendo conter, ainda, a finalidade de evitar repetições de situações semelhantes.
Por tais razões, entendo ser suficientemente compensadora a quantia equivalente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando ainda a capacidade econômica das partes.
Diante de todo o exposto, RESOLVO O MÉRITO do conflito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido reparatório de dano moral para condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
O valor deve ser corrigido pelo IPCA/IBGE ,e acrescido de juros legais (SELIC com subtração do IPCA - §1º do art. 406 do Código Civil), ambos incidentes a partir da citação.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo no percentual de 10%, incidente sobre o valor atualizado da condenação.
RETIFIQUE-SE O POLO PASSIVO para que passe a constar PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, em substituição à PICPAY BANK – BANCO MÚTIPLO S.A.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
VOLTA REDONDA, 9 de junho de 2025.
RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular -
12/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:41
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 16:02
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 16:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/02/2025 11:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/12/2024 04:01
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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25/11/2024 15:16
Conclusos para decisão
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24/11/2024 00:21
Decorrido prazo de GABRIELLY DIAS DE SOUZA em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FARDIN em 21/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:39
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:09
Outras Decisões
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07/10/2024 14:02
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FARDIN em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 09:25
Juntada de Petição de outros documentos
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02/09/2024 00:05
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 14:06
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FARDIN em 19/08/2024 23:59.
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02/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FARDIN em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de GABRIELLY DIAS DE SOUZA em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 17:06
Juntada de Petição de ciência
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15/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 00:02
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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14/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROMULO MARTINS DE PAULA - CPF: *48.***.*31-63 (AUTOR).
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31/03/2024 16:35
Juntada de Petição de outros documentos
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26/03/2024 13:56
Conclusos ao Juiz
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26/03/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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