TJRJ - 0803194-93.2024.8.19.0077
1ª instância - Seropedica J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:06
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:38
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Seropédica Antiga Estrada Rio São Paulo, 300, A, Jardim São Jorge - Km 41, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-000 SENTENÇA Processo: 0803194-93.2024.8.19.0077 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE JESUS MARCELLO DO COUTO RÉU: SAFETOPAY INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA 1) Recebo os embargos de ID 194931992, posto que tempestivos. 2) No mérito, nego-lhes seguimento, tendo em vista que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou contradição do julgado e supri-lo de omissão, requisitos cuja ausência enseja o não provimento do recurso.
Eventual insurgência contra a sentença proferida deve ser objeto de recurso próprio, diverso dos embargos ora interpostos, que não servem à modificação pretendida, já que inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material (como rege o artigo 1022 do CPC) na sentença em questão. 3) Este recurso é sede imprópria para manifestar-se o inconformismo com o julgado e obter a sua reforma porque, salvo as hipóteses específicas, nele não se desenvolve o exame da matéria.
SEROPÉDICA, 15 de agosto de 2025.
MARIANNA MEDINA TEIXEIRA Juiz Titular -
15/08/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 19:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/08/2025 11:16
Juntada de petição
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15/08/2025 11:15
Juntada de petição
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15/08/2025 11:13
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Seropédica Antiga Estrada Rio São Paulo, 300, A, Jardim São Jorge - Km 41, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-000 SENTENÇA Processo: 0803194-93.2024.8.19.0077 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE JESUS MARCELLO DO COUTO RÉU: SAFETOPAY INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40 da lei 9099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
O prazo de 15 dias para pagamento voluntário da quantia inicia-se automaticamente do trânsito em julgado (art. 523, parágrafo 1º, do CPC), com a consequente aplicação da multa de 10%, após o decurso do prazo.
Fica ciente a parte credora que, escoado o prazo para pagamento voluntário, poderá ser realizado o protesto do título judicial, mediante requerimento eletrônico no Portal de Serviços do TJ/RJ, na forma do art.517 do CPC, aviso TJ/RJ 14/2017 e Ato Executivo Conjunto 18/2016, devendo, ainda, apresentar cálculo pormenorizado elaborado através do site do TJ/RJ.
DEFIRO, DESDE JÁ, A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO, SE FOR O CASO, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se, caso não haja manifestação da parte interessada em 30 dias.
Publique-se/Intime-se pelo Portal.
SEROPÉDICA, 19 de maio de 2025.
MARIANNA MEDINA TEIXEIRA Juiz Titular -
19/05/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 20:21
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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19/05/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
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18/05/2025 12:47
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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18/05/2025 12:47
Juntada de Projeto de sentença
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18/05/2025 12:47
Recebidos os autos
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20/03/2025 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GIOVANA MARIA DA CONCEICAO
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10/02/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 09:41
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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