TJRJ - 0813029-03.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
18/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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18/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
17/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 17:59
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 23/06/2025 23:59.
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16/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 05:49
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0813029-03.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO SANTOS COSTA RÉU: BANCO BMG S/A 1.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, porque cabe à autora escolher em face de quem pretende litigar, sendo questão de mérito a existência ou não de obrigação do réu. 2.
Inexistindo vício processual, declaro saneado o processo. 3.Defiro a inversão do ônus da prova, em favor da parte autora, com apoio no art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90.
Todavia, cabe chamar a atenção da parte autora para o enunciado n° 330, da Súmula de Jurisprudência do TJRJ, que transcrevo a seguir: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." 4.Defiro a produção de prova documental superveniente, que deverá ser juntada aos autos pelas partes no prazo comum de 10 dias. 5.Intimem-se as partes nas pessoas dos seus advogados.
RIO DE JANEIRO, 24 de maio de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
27/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 02:29
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:37
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:39
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 23:43
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:45
Decorrido prazo de ALINE DE CARVALHO CAETANO DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:45
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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27/06/2024 21:31
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 26/06/2024 23:59.
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24/06/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 15:22
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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