TJRJ - 0819608-82.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
01/08/2025 02:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVES em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0819608-82.2024.8.19.0202 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: RAFAEL BOTELHO DE SOUZA RÉU: FINANCEIRA ALFA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVES 1) Defiro JG à parte autora. 2) APENSEM-SE ao processo n. 0806118-56.2025.8.19.0202.
Ressalto que proferi decisão no processo acima nesta data. 3) Vale ressaltar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença, no caso concreto, dos requisitos que a autorizam, previstos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Verifica-se que, no caso em tela, não se encontram evidentes, de plano, os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, sob cognição rarefeita, fazendo-se mister a realização da adequada e necessária instrução do feito.
Isso porque, não há, neste momento, plausibilidade do direito, tampouco perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que já há entendimento sumulado do STJ de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (súmula 541 do STJ).
Consta no contrato anexado aos autos, de forma expressa e clara, o percentual de juros aplicado, sendo certo que, em sede de cognição sumária, vislumbra-se, inclusive, que o percentual não se mostra excessivo, eis que a taxa de juros efetiva contrata foi de 1,85% ao mês e 24,61% ao ano, e CET é de 2,35% ao mês e 32,25% ao ano.
De mais a mais, em que pese o alegado pelo autor, a média do Bacen no dia da celebração do contrato (janeiro/2023) não foi de 1,00% ao mês, mas sim de 2,15%, consoante documento abaixo e anexo: Observa-se, portanto, que o parecer do ID 136829956 não apresenta a taxa média de juros indicada no BACEN, sendo certo que o laudo sequer se encontra assinado.
Ressalta-se, ainda, que o depósito inferior ao valor pré-fixado no contrato não inibe a mora.
Nesse sentido: 0094689-65.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 02/08/2023 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
Agravo de Instrumento.
Civil e Processual Civil.
Contato de financiamento de veículo com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia.
Ação de Busca e Apreensão.
Decisão agravada que defere a liminar e posterga a análise da contestação oferecida pelo demandado, na forma do Tema 1040 do STJ ("Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar").
Irresignação do demandado, sob o fundamento da necessidade de conexão do feito com ação revisional.
Entretanto, na forma do precedente vinculante a análise da peça defensiva só é cabível após a execução da liminar, sob pena de subversão do procedimento.
Precedentes.
Desprovimento do recurso (art. 932, IV, "b" do CPC). 0074396-06.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 24/10/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
INSURGÊNCIA AUTORAL.
PRETENSÃO DE ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO E MANUTENÇÃO DO VEÍCULO NA POSSE DO AUTOR.
SIMPLES AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO INIBE A CARACTERIZAÇÃO DA MORA, SEGUNDO O DISPOSTO NO ENUNCIADO Nº 380 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA PELA CONSIGNAÇÃO DE MONTANTE INFERIOR.
AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 300 DO CPC.
PRECEDENTE TJRJ.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido antecipatório de tutela de urgência por ausência dos pressupostos legais que autorizam a sua concessão.
Cite-se a ré.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
17/05/2025 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 23:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2025 23:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAFAEL BOTELHO DE SOUZA - CPF: *91.***.*45-60 (AUTOR).
-
16/05/2025 13:34
Apensado ao processo 0806118-56.2025.8.19.0202
-
15/05/2025 19:49
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2025 01:25
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DE MENEZES em 19/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 17:35
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 00:25
Decorrido prazo de RAFAEL BOTELHO DE SOUZA em 02/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2024 14:26
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804579-67.2023.8.19.0253
Tisa Amelia de Quadros Jaques
Mercadolivre com Atividades de Internet ...
Advogado: Mariana Macedo Pinheiro Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/09/2023 16:51
Processo nº 0816727-19.2025.8.19.0002
Lemilson de Almeida Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Giovanna Valentim Cozza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/05/2025 13:12
Processo nº 0804302-54.2025.8.19.0003
Marcia Alexandre da Silva Reis
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Vinicius Lanes Popoire Wanderley
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/06/2025 23:21
Processo nº 0000272-85.2021.8.19.0023
Hideo Nakayama Importac Exportacao com E...
Tenha Construtora e Servicos LTDA - ME
Advogado: Gabriel da Rocha Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/01/2021 00:00
Processo nº 0804322-45.2025.8.19.0003
Manoel Felix da Silva
Superimagem Tecnologia em Eletronica Ltd...
Advogado: Ana Paula Leite Mendonca Lazzaroni
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/06/2025 10:50