TJRJ - 0832890-06.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:29
Concedida a Medida Liminar
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08/09/2025 16:10
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 16:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/09/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:49
Decorrido prazo de BRUNA MARIZ SANTOS em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0832890-06.2023.8.19.0209 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PRIZE 21 ASSESSORIA COMERCIAL LTDA - ME RÉU: RENEW LIFE SPE - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Verifico que a petição inicial não atende à normas legais que disciplinam sua forma e conteúdo, tal como previstas nos artigos 319 do CPC, e que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, razão pela qual determino à parte autora, com fundamento no art. 321 do CPC, que a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: (1) Compulsando os autos, verifico que a parte autora narra fatos novos na petição de id 173536085.
Inclusive, apresenta planilha de débito em valor incompatível com a emenda anterior de id 142456575.
A emenda à inicial em peça única e nela a autora deverá, no contexto da emenda, atribuir o valor da causa de acordo com o débito atualizado mais o valor de 12 meses de aluguel na forma do artigo 58, inciso III da Lei 8245/91.
A emenda à inicial deve ser apresentada em ato processual único, de forma substitutiva, devidamente retificada, ou seja, não basta apresentar petição em que se contenha a retificação ou o acréscimo do texto que foi antes omitido, mas uma nova inicial em caráter substitutivo à anterior.
Observe-se que assim deve ser feito, porque a petição emendada ou completada será fornecida à parte ré para que esta, por sua vez, apresente resposta.
Ao tempo em que trouxer aos autos a inicial emendada, a parte autora deverá simultaneamente recolher a diferença de taxa e/ou custas judiciárias.
O não recolhimento da diferença, após 15 dias, poderá resultar em extinção do processo, por cancelamento na distribuição, conforme disposto no artigo 290 do CPC/2015.
RIO DE JANEIRO, 4 de junho de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
09/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:23
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 14:48
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 11:09
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 01:07
Decorrido prazo de BRUNA MARIZ SANTOS em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 14:45
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 00:45
Decorrido prazo de PRIZE 21 ASSESSORIA COMERCIAL LTDA - ME em 13/12/2023 23:59.
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14/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 14:34
Conclusos ao Juiz
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24/10/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 12:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/10/2023 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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