TJRJ - 0008609-86.2022.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 16:29
Baixa Definitiva
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08/08/2025 16:26
Documento
-
17/07/2025 00:05
Publicação
-
16/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0008609-86.2022.8.19.0004 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO 4 VARA CIVEL Ação: 0008609-86.2022.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00077670 APELANTE: THIAGO RIBEIRO CUSTODIO APELANTE: VANIA RIBEIRO CUSTODIO ADVOGADO: ANDREA PERAZOLI OAB/RJ-102250 ADVOGADO: JHENNYFER GOMES DE ANDRADE CORRÊA OAB/RJ-217629 APELADO: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS APVS BRASIL ADVOGADO: ALICE FRANCO SABADINI OAB/MG-163773 ADVOGADO: JOSE MARCIO DE ALMEIDA OAB/MG-067657 Relator: DES.
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA Ementa: DIREITO DE TRÂNSITO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
COLISÃO PELA TRASEIRA.
DANO COMPROVADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Ação cognitiva a buscar indenização de dano material.
Sentença de procedência.
Apelo do réu a buscar a reversão do julgado.
Sentença mantida.1.
Trata-se de demanda indenizatória decorrente de acidente automobilístico que foi causado pela primeira ré, que abalroou a traseira do veículo.2.
Em virtude dos deveres de cautela e manutenção de distância segura de frenagem para o veículo que vai à frente, há presunção relativa de culpa daquele que colide por trás, que não foi afastada pela parte ré.3.
A alegação de ausência de responsabilização exclusiva em virtude de culpa concorrente não foi alegada na contestação, portanto, verifica-se se tratar de evidente inovação em sede recursal, visto que não foi submetido ao magistrado a quo, de modo que conhecê-lo implicaria supressão de instância e afronta ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. 4.
A alegação de cerceamento de defesa em virtude da negativa da prova testemunhal não merece guarida visto que o pleito de redesignação da audiência de instrução e julgamento foi prontamente deferido sob condição que não fora cumprida. 5.
Quanto a alegação de cerceamento de defesa em virtude de indeferimento de prova pericial, verifica-se que o juízo monocrático, na decisão de organização e saneamento do processo, entendeu ser desnecessária.
A recorrente poderia ter agravado da decisão, mas manteve-se inerte.
Houve, portanto, preclusão.6.
Recurso a que se nega provimento Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
15/07/2025 08:30
Documento
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14/07/2025 19:31
Conclusão
-
08/07/2025 00:00
Não-Provimento
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07/07/2025 23:59
Inclusão em pauta
-
30/06/2025 00:00
Adiado
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29/06/2025 23:59
Inclusão em pauta
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23/06/2025 00:00
Adiado
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22/06/2025 23:59
Inclusão em pauta
-
16/06/2025 00:00
Adiado
-
15/06/2025 23:59
Inclusão em pauta
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09/06/2025 00:00
Adiado
-
22/05/2025 00:05
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
SR(A). , PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), COM INÍCIO EM 09/06/2025 E TÉRMINO EM 13/06/2025, OS SEGUINTES PROCESSOS, CUJOS INTERESSADOS PODERÃO MANIFESTAR A SUA DISCORDÂNCIA NO PRAZO COMPREENDIDO ENTRE ESTA PUBLICAÇÃO (COM FINS DE INTIMAÇÃO) E EM ATÉ 48HS ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.
DESTAS OPOSIÇÕES, NÃO SERÃO CONSIDERADOS OS PEDIDOS REFERENTES AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DELIBERADO PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA, BEM COMO DETERMINADO POR SUA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE: - 134.
APELAÇÃO 0008609-86.2022.8.19.0004 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO 4 VARA CIVEL Ação: 0008609-86.2022.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00077670 APELANTE: THIAGO RIBEIRO CUSTODIO APELANTE: VANIA RIBEIRO CUSTODIO ADVOGADO: ANDREA PERAZOLI OAB/RJ-102250 ADVOGADO: JHENNYFER GOMES DE ANDRADE CORRÊA OAB/RJ-217629 APELADO: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS APVS BRASIL ADVOGADO: ALICE FRANCO SABADINI OAB/MG-163773 ADVOGADO: JOSE MARCIO DE ALMEIDA OAB/MG-067657 Relator: DES.
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA -
20/05/2025 17:39
Inclusão em pauta
-
05/05/2025 14:09
Remessa
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12/02/2025 00:05
Publicação
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06/02/2025 11:14
Conclusão
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06/02/2025 11:10
Distribuição
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05/02/2025 13:50
Remessa
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05/02/2025 13:49
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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