TJRJ - 0840125-95.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 48 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 14:13
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:46
Outras Decisões
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29/08/2025 16:10
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:49
Juntada de petição
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29/08/2025 15:31
Expedição de Informações.
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25/08/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:37
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA JARAMILLO em 18/08/2025 23:59.
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25/07/2025 14:48
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:06
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 12:43
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 08:50
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:00
Juntada de petição
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21/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0840125-95.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASA DE REPOUSO DR NELSON RISSE LTDA RÉU: EDUARDO DA SILVA JARAMILLO A Lei 1.060/50 estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.
Necessitado para os fins desta lei é o que afirme não possuir situação econômica que lhe permita pagar custas processuais e os honorários de advogados, sem prejuízo do sustento próprio ou comprometimento considerável na continuidade de suas atividades.
Com a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º inciso LXXIV, ficou estabelecido que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a condição de hipossuficiente, de forma que o dispositivo mencionado, referente à Lei 1060/50, não foi recepcionado pela Carta Magna, ao exigir apenas a afirmação de hipossuficiência, para a obtenção da gratuidade de justiça.
Contudo, a Lei 1.060/50, ao estabelecer os critérios para a concessão do benefício, teve como objetivo destiná-lo essencialmente a pessoas físicas, havendo uma aplicação da norma para beneficiar pessoa jurídica em casos de absoluta excepcionalidade, havendo a inconteste demonstração da impossibilidade de a empresa não poder arcar com as despesas judiciais.
Neste sentido vem entendendo este Tribunal de Justiça: “A RECURSO - AGRAVO INOMINADO - ARTIGO 557, §1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INCONFORMISMO MANIFESTADO CONTRA DECISÃO DA RELATORIA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INDEFERIMENTO - PESSOA JURÍDICA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA."O benefício de assistência judiciária gratuita, tal como disciplinado na Lei 1.060/50, destina-se essencialmente a pessoas físicas.
A gratuidade de justiça a pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais. "Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Não demonstrada a impossibilidade da entidade de arcar com o pagamento das despesas processuais sem comprometer a sua subsistência, era mesmo de ser indeferido o benefício pleiteado.
Desprovimento do recurso. (AI - 0010020-31.2012.8.19.0000 - DES.
MARIA HENRIQUETA LOBO - Julgamento: 11/07/2012 - 7ª C.C.).” “Gratuidade judicial.
Embargos à Execução Fiscal.
Pleito indeferido em 1º grau.
Agravo de instrumento.
Pessoa Jurídica de Direito Privado.
Hipossuficiência econômica da agravante não demonstrada.
Decisão agravada que se põe em harmonia com o que a propósito vem decidindo esta Corte de Justiça, no sentido da necessidade da efetiva demonstração de hipossuficiência econômica do postulante, eis que não presumida tal condição.
Declarações de débitos e créditos tributários federais de janeiro a dezembro de 2012 (fls. 74/91) e extratos bancários de uma única conta junto ao Banco Itaú dos meses de novembro a fevereiro de 2013 (fls. 110/112), que, embora apresentem saldo negativo, não comprovam a condição de hipossuficiência necessária à concessão do benefício.
Precedentes desta Corte.
Inteligência da Súmula 121 do TJRJ: "A gratuidade de justiça à pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais." Seguimento denegado. (AI - 0030367-51.2013.8.19.0000 - DES.
MAURICIO CALDAS LOPES - Julgamento: 07/06/2013 - 18ª C.
C.)” Pode-se ver que a finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso ao judiciário às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente.
Os destinatários dessa benesse são os que possuem situação econômica que não lhes permitam pagar custas processuais e os honorários de advogados, sem prejuízo do sustento próprio ou comprometimento considerável na continuidade de suas atividades.
Para tanto, o deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira, ou seja, a insuficiência de recursos, que o impede de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo.
Outrossim, já vem entendendo o Egrégio Tribunal de Justiça de nosso Estado, que a afirmação de necessidade financeira não é um “salvo conduto” que “impõe” o dever ao magistrado de acatá-la, sendo plenamente possível que se determine que o requerente comprove que realmente não possui condições econômicas que lhe possibilitem custear o processo.
Nos termos dos autos, o fato de a parte autora possuir débitos pendentes não importa na automática concessão do benefício pleiteado.
Após a análise dos documentos acostados pela parte autora aos id's 187903971, 187903973 e 187903975, ainda que a empresa conte com dívidas, nota-se movimentação de valores de elevada monta, além de valores expressivos em ativos ao longo do ano de 2023, no total de R$ 408.541,70, fazendo prova de ser a requerente detentora de patrimônio de substancial expressão pecuniária.
Ademais, os documentos unilaterais juntados não permitem uma análise de sua atual e completa de sua situação financeira, omitindo-se de juntar balanço patrimonial mais recente referente ao ano de 2024.
Não sendo suficiente, os extratos bancários juntados com a inicial não são capazes de demonstrar a totalidade de rendimentos da instituição, porquanto seria possível, por exemplo, que a autora possuísse titularidade em outras contas, omissas nos autos.
Consigno que não há prova cabal da impossibilidade de pagar as custas processuais haja vista que os documentos colacionados não refletem todo o panorama financeiro da requerente de modo a evidenciar sua incapacidade financeira de arcar com o pagamento das custas judiciais sem prejuízo de sua atividade.
Ainda, mesmo estando em dificuldade financeira como afirma, mostra-se dotada de recursos suficientes para as despesas provenientes da manutenção de suas atividades, além de honorários advocatícios.
A alegação de gastos vultuosos só corrobora a condição financeira abonada proporcional aos rendimentos auferidos, não podendo ser considerado hipossuficiente para os fins pretendidos, nos termos do artigo 99, § 2º, do NCPC.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça e determino o recolhimento dos valores relativos às custas processuais e taxa judiciária, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, p. único, c/c 330, IV, ambos do CPC) e extinção do processo, sem resolução do mérito (artigo 485, I, CPC).
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
19/05/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 20:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CASA DE REPOUSO DR NELSON RISSE LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-56 (AUTOR).
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14/05/2025 07:49
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 08:55
Conclusos para despacho
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09/04/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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