TJRJ - 0806523-88.2022.8.19.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 18:51
Baixa Definitiva
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01/08/2025 18:49
Documento
-
09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806523-88.2022.8.19.0011 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CABO FRIO 1 VARA CIVEL Ação: 0806523-88.2022.8.19.0011 Protocolo: 3204/2025.00333089 APELANTE: BANCO SAFRA S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELADO: BIANCA LOUZADA BRAGA ADVOGADO: ROBERTO DE CARVALHO FILHO OAB/RJ-149389 Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZATÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DEFEITO NO SERVIÇO.
INOCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REFORMA.1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização por danos morais, na qual a autora alega, em síntese, que a ré imputou, indevidamente, ao seu nome nos órgãos restritivos de crédito, dívida referente a negócio jurídico não contraído, o que lhe gerou graves danos e constrangimento.2.
Relação de consumo que não exime o autor de comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado.
Verbete nº 330 da Súmula do TJERJ. 3.
No caso, é possível verificar que a parte autora contratou máquinas de cartão com a ré, bem como que utilizou as referidas máquinas e a respectiva conta corrente a elas vinculada por certo período de tempo, o que é incontroverso, pois a própria demandante confessa em sua réplica.4.
Extratos bancários apresentados pela ré que demonstram que os valores contratados foram efetivamente creditados na referida conta bancária.
Além disso, observa-se que algumas das parcelas contratadas foram regularmente debitadas na conta corrente, inexistindo qualquer contestação da demandante acerca destes descontos.
Transações via Pix efetivadas pela autora, logo após a contratação dos empréstimos, para outra bancária de sua titularidade e para conta de titularidade do Sr.
J.L.S, que reside no mesmo endereço da autora, conforme comprovado pela demandante em sua inicial.
Consumidora que não alega ter sido coagida ou ludibriada a celebrar os empréstimos.5.
Desta forma, não obstante a inversão do ônus probatório, as provas produzidas nos autos pela parte ré são suficientes para comprovar que houve regular contratação dos empréstimos impugnados e que a parte usufruiu dos valores contratados.6.
Portanto, ante a ausência de indícios mínimos das alegações autorais, e tendo o réu apresentado diversas provas da regularidade e legitimidade das operações impugnadas, a cobrança das parcelas dos empréstimos contratados não se mostra indevida, pois decorre do legítimo exercício de direito do réu/apelante, não se vislumbrando qualquer irregularidade, abusividade ou falha na prestação do serviço pelo banco réu, o que afasta também a pretensão indenizatória formulada no bojo da petição inicial. 7.
Reforma da sentença que se impõe, a fim de julgar improcedentes os pedidos autorais.PROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: FEITO O PREGÃO, NINGUÉM SE MANIFESTOU.
POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
02/07/2025 20:26
Documento
-
02/07/2025 16:55
Conclusão
-
02/07/2025 13:30
Provimento
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18/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 18:42
Inclusão em pauta
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06/06/2025 14:11
Documento
-
06/06/2025 14:07
Retirada de pauta
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22/05/2025 00:05
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
SR(A). , PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), COM INÍCIO EM 09/06/2025 E TÉRMINO EM 13/06/2025, OS SEGUINTES PROCESSOS, CUJOS INTERESSADOS PODERÃO MANIFESTAR A SUA DISCORDÂNCIA NO PRAZO COMPREENDIDO ENTRE ESTA PUBLICAÇÃO (COM FINS DE INTIMAÇÃO) E EM ATÉ 48HS ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.
DESTAS OPOSIÇÕES, NÃO SERÃO CONSIDERADOS OS PEDIDOS REFERENTES AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DELIBERADO PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA, BEM COMO DETERMINADO POR SUA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE: - 186.
APELAÇÃO 0806523-88.2022.8.19.0011 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CABO FRIO 1 VARA CIVEL Ação: 0806523-88.2022.8.19.0011 Protocolo: 3204/2025.00333089 APELANTE: BANCO SAFRA S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELADO: BIANCA LOUZADA BRAGA ADVOGADO: ROBERTO DE CARVALHO FILHO OAB/RJ-149389 Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA -
20/05/2025 17:19
Inclusão em pauta
-
14/05/2025 20:08
Remessa
-
08/05/2025 00:05
Publicação
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05/05/2025 11:14
Conclusão
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05/05/2025 11:10
Distribuição
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30/04/2025 19:43
Remessa
-
30/04/2025 19:26
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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