TJRJ - 0966206-26.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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19/08/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 20:01
Juntada de Petição de contra-razões
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10/06/2025 15:14
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 12:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:54
Decorrido prazo de SEBASTIAO DOS SANTOS MARQUES em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
RUTH RIBEIRO DE CARVALHO, qualificada em ID. 161934951 dos autos, propõe AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA (DANOS MORAIS) em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A (ENEL) alegando que: era consumidora regular dos serviços de energia elétrica da ré, pagando normalmente as faturas da unidade consumidora situada na Rua São João, 662, casa 1, bairro Prainha, Distrito de Barra de São João, Casimiro de Abreu-RJ, sob o cliente nº 57476267; que o imóvel possui 96m², com 3 quartos, 3 banheiros, 1 sala, 1 cozinha e área, onde residem apenas a autora e seu filho, que trabalham durante os dias úteis e ficam na residência apenas nos finais de semana e feriados; que no final de fevereiro de 2023, recebeu uma fatura no valor absurdo de R$7.853,81, referente ao consumo de apenas 17 dias (entre 7 e 24/02/2023), registrando 7.062 kWh; que o consumo registrado na fatura equivaleria ao funcionamento de 57 condicionadores de ar de 12 mil BTUs ligados por 6 horas diárias, conforme simulação no site da própria ré; que as faturas normais da residência ficam em torno de R$ 200,00, sendo atualmente registradas em nome do seu filho; que buscou solução junto à ENEL por diversas vezes, sem obter êxito nas tratativas; que posteriormente, constatou que havia sido negativada pelo débito questionado; que em 04/12/2024, compareceu novamente à filial da ré em Rio das Ostras-RJ, não obtendo sucesso na resolução do problema; que na ocasião, retirou um Relatório de Faturamento em que inexiste a dívida negativada; que vem recebendo insistentes ligações de cobrança sobre o débito, mas a ré não esclarece a origem do valor abusivo; que a cobrança não encontra respaldo na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que limita cobranças retroativas aos últimos 3 ciclos de faturamento; que não houve caracterização de uso irregular de energia elétrica nem emissão de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI); e que experimentou danos morais decorrentes do evento.
Com fundamento nos fatos narrados, a autora pretende obter: a tutela provisória de urgência para exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes em relação ao débito impugnado; a declaração de inexistência da dívida decorrente da fatura impugnada; e indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 15.000,00.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/12, index 161934951.
Na decisão de ID. 163739514, foi deferida JG e concedida a tutela antecipada.
Regularmente citada, a empresa ré apresentou contestação em ID. 165933276, na qual sustenta que: a autora RUTH RIBEIRO DE CARVALHO ajuizou ação contra AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. questionando valores exorbitantes nas faturas de energia elétrica; que a autora alega que os valores cobrados não condizem com o efetivo consumo de energia elétrica da unidade consumidora; que a autora requer tutela provisória para abstenção de interrupção do serviço, revisão do débito e indenização por danos morais; que o aumento do consumo pode decorrer de diversos fatores como fuga de energia, aumento no uso de eletrodomésticos, aumento de pessoas na residência; que o aumento das faturas também se deve às bandeiras tarifárias, reajustes e aumento de impostos como ICMS de 18% para 29% após consumo superior a 300KWH; que invoca a Súmula 84 do TJERJ, que considera legal a cobrança do valor correspondente ao consumo registrado no medidor; que deve ser enunciada a improcedência do pedido de repetição do indébito por ausência de prova de pagamento indevido; que a Súmula 85 do TJERJ considera incabível a devolução em dobro se a cobrança estiver prevista em regulamento; que nega a existência de danos morais por ausência de prova de situação constrangedora ou vexatória; que é desnecessária a inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança e hipossuficiência técnica; que a Súmula 330 do TJERJ aponta a necessidade de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado; que é legítima a suspensão do fornecimento de energia por inadimplemento, com base na Lei 8.987/95 e Resolução ANEEL 1.000/2021; que a Súmula 83 do TJERJ considera lícita a interrupção do serviço em caso de inadimplemento após prévio aviso; e que justifica a inclusão em cadastros restritivos como exercício regular de direito, conforme Súmula 90 do TJERJ.
A contestação veio acompanhada dos documentos de ID. 165933281.
Réplica em ID. 167537532.
Em provas, a parte autora se manifestou em ID. 170115654, momento em que informou que não pretendia produzir mais provas.
A parte ré, intimada, manteve-se silente, conforme certificado no ID. 191449539. É o Relatório.
Decido.
De início, importa estabelecer a incidência dos dispositivos legais previstos no Código de Defesa do Consumidor para reger a relação de consumo discutida neste feito.
No âmbito das relações de consumo, consagra o C.D.C. a responsabilidade objetiva fundada no risco do empreendimento, ao dispor que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Dessa responsabilidade o fornecedor somente pode se esquivar alegando e provando a configuração de uma das causas excludentes previstas no parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a inexistência de defeito na prestação de serviço, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
A autora, na condição de consumidora do serviço de fornecimento de energia elétrica, impugna o valor descrito na fatura de cobrança emitida pela ré no mês de fevereiro de 2023, alegando, em síntese, que não deu causa ao consumo nos patamares indicados na conta, e que por isso, mostrou-se indevida a cobrança pelo fornecimento de energia elétrica imposto pela empresa nesse período.
Em sua peça de resposta, a ré alega, em síntese, que os valores cobrados são devidos pela usuária, e que a cobrança reflete o uso real medido em equipamento medidor íntegro, livre de vícios.
As partes manifestaram desinteresse pela produção da prova técnica, de modo que o acervo probatório está composto somente por documentos.
As provas documentais juntadas pela autora demonstram que a fatura de fevereiro de 2023, vencida em 10 de março de 2023, registra cobrança no valor de R$7.853,81, englobando a quantidade de 7.062 kwh referente a um período de 17 dias.
Conforme pontuado pela autora, na exordial, o consumo mensal retratado na conta se mostra tão elevado que equivaleria ao consumo de energia gerado por 57 aparelhos de ar-condicionado ligados durante 6 horas, diariamente.
O nível de consumo imputado à autora no mês de fevereiro de 2023 parece ser mais condizente com o consumo mensal gerado por uma empresa de pequeno ou de médio porte, na qual são empregados maquinários de produção, acompanhados do funcionamento regular de aparelhos de refrigeração, de informática, de iluminação, entre outros equipamentos.
A consumidora possui um medidor de energia instalado pela ré em sua residência, ocupada apenas por ela e por seu filho.
Não se justifica, nesse quadro, a apuração de um consumo em patamares tão elevados e flagrantemente destoantes do perfil de consumo da usuária.
Na tentativa de justificar a disparidade encontrada, a ré afirma que o aumento do consumo pode ser justificado por vários fatores, incluindo a sazonalidade.
Em que pesem os argumentos da ré, o nível de majoração do consumo imputado à autora não poderia jamais ser explicado com base na constatação de um incremento de uso de aparelhos eletroeletrônicos, em razão da sazonalidade, já que se tratou de um aumento exorbitante, súbito e pontual.
A despeito de onerada com o encargo probatório, na forma do artigo 373, II do C.P.C., a ré não logrou êxito em produzir provas capazes de demonstrar os fundamentos de sua tese defensiva.
A autora lastreia a sua pretensão na arguição de fato negativo, consistente na assertiva de não utilização do serviço de fornecimento de energia elétrica nos patamares descritos na fatura impugnada.
Diante do fato negativo, vigora para a autora a impossibilidade material de comprovação da matéria fática descrita na inicial.
A ré, por sua vez, estaria habilitada a demonstrar os fatos alegados na sua peça de resposta, por meio da comprovação concreta e inequívoca da legitimidade da cobrança impugnada.
Ao término da instrução, verifica-se que a ré não realizou atividade probatória hábil a comprovar o acerto da cobrança impugnada na demanda.
Inexistindo prova do efetivo consumo imputado à autora, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade da cobrança exorbitante registrada na fatura.
Analisando as circunstâncias do evento, concluo que a autora foi alvo de constrangimentos e de transtornos ocasionados pelo procedimento adotado pela ré, uma vez que a empresa promoveu a cobrança de valor exorbitante, e mesmo após alertada pela consumidora, insistiu na cobrança indevida.
O evento produziu desdobramentos ainda mais lesivos à honra, dignidade e à imagem da autora, considerando que a ré promoveu a inscrição do nome da usuária nos cadastros de inadimplentes, com origem na fatura impugnada.
A conduta adotada pela ré, no caso concreto, acarretou para a autora os sentimentos de revolta e indignação que se mostram compatíveis com o conceito do dano moral.
Desta forma, presentes os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar, diante da verificação de ocorrência de fato lesivo a direito da autora por conduta ilícita atribuível a ré, impõe-se o acolhimento da pretensão deduzida na inicial, de modo a determinar a ampla reparação pelos danos morais experimentados.
Conforme vem sustentando a doutrina, o dano moral deflui da própria ofensa narrada, de modo que sua prova decorre da gravidade do ilícito descrito pelo ofendido ao postular o ressarcimento.
A prova do dano moral não é exigida nos mesmos moldes dos prejuízos materiais, porquanto não se pode comprovar a dor, o sofrimento, o vexame pelos meios de prova tradicionalmente empregados.
Com referência à fixação do quantum debeatur da indenização, deve-se considerar que o montante a ser arbitrado necessita corresponder a um valor suficiente para reparar o dano sofrido, sem jamais se constituir em fonte de lucro indevido para aquele que sofreu a ofensa.
Não se pode, tampouco, deixar de apreciar a questão à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
De acordo com estes critérios, o valor da indenização deve guardar exata correlação com a intensidade e duração do sofrimento do ofendido, a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano, e as condições pessoais da vítima.
Levando-se em consideração as características do caso em concreto, sobretudo em atenção à expressiva repercussão do dano, mas sem deixar de mencionar o porte econômico da empresa e o caráter punitivo-pedagógico da condenação, revela-se adequada a fixação da indenização pelos danos morais em importância correspondente a R$10.000,00.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para consolidar a tutela deferida initio litis; para desconstituir a fatura do mês de fevereiro de 2023, no valor de R$7.858,81; e para condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais na importância equivalente a R$10.000,00 (dez mil reais), monetariamente corrigida a contar da publicação do julgado, e acrescida de juros legais de 1% ao mês, contados da citação (art. 405, C.P.C).
Outrossim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Transitada em julgado, recolhidas as custas, se devidas, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 22:44
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 02:16
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 20:39
Juntada de Petição de ciência
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03/02/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RUTH RIBEIRO DE CARVALHO - CPF: *40.***.*98-87 (AUTOR).
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19/12/2024 16:06
Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 12:40
Conclusos para decisão
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12/12/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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