TJRJ - 0815730-02.2022.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:11
Remessa
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14/08/2025 00:05
Publicação
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13/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0815730-02.2022.8.19.0209 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0815730-02.2022.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00351328 APTE: BANCO SAFRA S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APDO: SUELY MENDES PINTO SANZ ADVOGADO: GIOVANA BOMFIM HENRIQUE E SILVA OAB/RJ-200270 Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES (ART. 1.022 DO C.P.C./2015).
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
Inocorrência das hipóteses do art. 1.022, do CPC, não havendo vício a ser sanado.
Decisão recorrida que enfrentou as questões arguidas pela parte, de forma suficiente a possibilitar o julgamento do recurso.
O acórdão embargado fundamentou expressamente a manutenção da devolução em dobro com base na constatação de má-fé da instituição financeira, tornando despicienda a discussão sobre a modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS.
Intuito de prequestionamento da matéria por violação de dispositivos legais, objetivando o acesso a recursos excepcionais que se mostra suficiente.
Inteligência do art. 1.025, do CPC.
Embargos de declaração desprovidos.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
12/08/2025 15:00
Documento
-
12/08/2025 13:20
Conclusão
-
12/08/2025 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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24/07/2025 00:05
Publicação
-
22/07/2025 17:27
Inclusão em pauta
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18/07/2025 14:16
Mero expediente
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17/07/2025 11:31
Conclusão
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10/07/2025 00:05
Publicação
-
07/07/2025 14:24
Mero expediente
-
02/07/2025 11:25
Conclusão
-
26/06/2025 17:00
Documento
-
23/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 20:46
Documento
-
16/06/2025 14:20
Conclusão
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09/06/2025 00:00
Provimento em Parte
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22/05/2025 00:05
Publicação
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21/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
SR(A). , PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), COM INÍCIO EM 09/06/2025 E TÉRMINO EM 13/06/2025, OS SEGUINTES PROCESSOS, CUJOS INTERESSADOS PODERÃO MANIFESTAR A SUA DISCORDÂNCIA NO PRAZO COMPREENDIDO ENTRE ESTA PUBLICAÇÃO (COM FINS DE INTIMAÇÃO) E EM ATÉ 48HS ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.
DESTAS OPOSIÇÕES, NÃO SERÃO CONSIDERADOS OS PEDIDOS REFERENTES AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DELIBERADO PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA, BEM COMO DETERMINADO POR SUA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE: - 207.
APELAÇÃO 0815730-02.2022.8.19.0209 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0815730-02.2022.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00351328 APTE: BANCO SAFRA S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APDO: SUELY MENDES PINTO SANZ ADVOGADO: GIOVANA BOMFIM HENRIQUE E SILVA OAB/RJ-200270 Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA -
20/05/2025 17:34
Inclusão em pauta
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17/05/2025 11:54
Remessa
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13/05/2025 00:05
Publicação
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08/05/2025 11:14
Conclusão
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08/05/2025 11:10
Distribuição
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07/05/2025 15:31
Remessa
-
07/05/2025 15:30
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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