TJRJ - 0818313-44.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 12:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/09/2025 17:31
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 00:41
Decorrido prazo de LEONARDO GONÇALVES NORONHA em 14/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 14:05
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2025 09:56
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 06:18
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 Processo nº. 0818313-44.2023.8.19.0202 D E C I S Ã O 1) Trata-se de ação penal oferecida pelo Ministério Público em face do acusado pela suposta prática do crime previsto no art. 311, §2º., III, do CP.
Os autos vieram conclusos para deliberação acerca da denúncia oferecida.
Relatado, decido.
Com a devida vênia do Ilustre Promotor de Justiça subscritor da denúncia, entendo que esta deve ser rejeitada, com base no art. 395, III, do CPP, por falta de justa causa.
Vejamos.
Como se sabe, a ação penal não pode ser admitida se não estiver amparada em provas que ao menos comprovem a prática do delito e indiciem sua autoria.
Isto porque a simples instauração de uma ação penal já macula a vida de qualquer pessoa, sendo firme a jurisprudência no sentido de que “a denúncia deve necessariamente apresentar-se lastreada em elementos que evidenciem a viabilidade da acusação, sem o que se configura abuso do poder de denunciar”. (STJ RHC 1580/RJ, 6ª Turma, Min.
Costa Leite, DJU 16.03.92, p. 3107).
No presente caso, segundo a denúncia, o acusado, no dia, horário e local ali referidos, dolosamente, “conduzia, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, com número de placa de identificação que devesse saberestaradulterado, consistente em uma motocicleta HONDA CG 160 Start, cor vermelha, ano 2022, placa RJN5F21, chassi 9C2KC2500NR007703,com sua placa de identificação adulterada por uma fita adesiva preta impedindo a visualizaçãodos caracteres alfanuméricos 5 e 1 e do caractere F, conforme imagem em index 71293712 e conforme laudo de exame de exame de perícia em pasta 190392600” (sic).
Segundo o laudo pericial nº. 037268/2023 (pasta 61, id. 190392600), a motocicleta em questão é da marca Honda, modelo CG 160 Start, ano modelo 2022, cor predominante vermelha, placas de licenciamento RJN5F21 BRASIL.
Ademais, de acordo com esse laudo, caracteres alfanuméricos da placa de licenciamento do veículo estavam “suprimidos mediante emprego de fita adesiva preta, conforme fotografias em anexo”.
Nada mais de valor criminalístico para a elucidação do fato foi constatado no local durante os exames”.
Há "parcialmente, supressão de sinal identificador do veículo" (sic).
Veja-se as fotos que constam anexas a esse laudo pericial, evidenciando a óbvia inexistênciade adulteração: Data maxima venia, tampar com fitas adesivas ou quaisquer objetos a placa de identificação do veículo, total ou parcialmente, nãoimporta em adulteração da placa.
Segundo o art. 311, §2º., III, do CP, constitui crime praticar as ações ali descritas em relação a veículo “com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ouremarcado”.
Adulterar significa falsificar, mudar, modificar o sinal identificadordo veículo (exemplo: mudança de alguns números ou letras do chassi ou da placa), e não apenas tampá-lo ou ocultá-lo.
Remarcar significa tornar a marcar alterando, pôr marca nova em (exemplo: retirada do número anterior do chassi e inscrição de um novo código).
In casu, a moto supostamente conduzida pelo denunciado nãoapresentava qualquer adulteração ou remarcação de sua placa de identificação traseira (ou de outro sinal identificador), a qual estava tão somente parcialmente tampada.
Essa conduta, em tese, configura a infração administrativa de trânsito gravíssima prevista no art. 230, VI, do CTB (conduzir o veículo com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade), mas nãoconfigura crime.
Vale repetir: de acordo com otipo penal que o MP tenta imputar ao acusado, configura crime conduzir, transportar, etc., veículo com sinal identificador “que devesse saber estar adulteradoouremarcado” (sic).
Note-se que esse tipo não incrimina nem a conduta de conduzir, transportar, etc., veículo com sinal identificador “suprimido”, menos aindase podendo dizer que configura crime a conduta de conduzir, transportar, etc., veículo com o sinal identificador “tampado ou ocultado”, total ou parcialmente.
Portanto, a conduta do denunciado, por força dos princípios da legalidade estrita e da tipicidade, é atípica, sendo inadmissível no Direito Penal a analogia in malam partem.
A propósito, deliberando a respeito do caput do art. 311 do CP, antes da introdução do verbo-núcleo “suprimir” pela Lei nº. 14.562/23(a mesma Lei que trouxe o tipo que o MP tenta imputar ao acusado), assim se pronunciaram, com acerto, os nossos Tribunais, in verbis: Superior Tribunal de Justiça: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ART. 311, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
OCULTAÇÃO DE PLACA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
TRANCAMENTO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PERSECUÇÃO PENAL.
ATIPICIDADE.
I - O trancamento da ação penal por meio do habeas corpusse situa no campo da excepcionalidade (HC 901.320/MG, Primeira Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJU de 25/05/2007), sendo medida que somente deve ser adotada quando houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito (HC 87.324/SP, Primeira Turma, Relª.
Minª.
Cármen Lúcia, DJU de 18/05/2007).
Ainda, a liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa (HC 91.634/GO, Segunda Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJU de 05/10/2007), pois o exame de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus, ação constitucional que pressupõe para seu manejo uma ilegalidade ou abuso de poder tão flagrante que pode ser demonstrada de plano (RHC 88.139/MG, Primeira Turma, Rel.
Min.
Carlos Britto, DJU de 17/11/2006).
II - In casu, o fato narrado na inicial não demonstra a adulteração ou remarcação de sinal identificador do veículo.
Portanto, não se evidencia a possibilidade de aplicação do artigo 311 do Código Penal aos fatos da denúncia, restando atípica a conduta imputada ao paciente.
Ordem concedida” (STJ.
Quinta Turma.
HC 139199/SP.
Habeas Corpus 2009/0114304-8.
Rel.
Min.
Felix Fischer.
Unânime.
Data do julgamento: 23/02/10.
DJe 03/05/2010).
TJRJ: “CRIMES DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO NA FORMA TENTADA E DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR -SENTENÇA QUE ABSOLVE O APELADO COM RELAÇÃO À SEGUNDA IMPUTAÇÃO- INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE PRETENDE VER O AGENTE CONDENADO TAMBÉM POR ESTE INJUSTO PENAL - A CONDUTA IMPUTADA AO APELADO FOI DE RETIRAR A PLACA TRASEIRA DA MOTOCICLETA, OCULTANDO-A NA LATERAL DO VEÍCULO- INEXISTIU ADULTERAÇÃO OU REMARCAÇÃO DO SINAL IDENTIFICADOR, INOCORRENDO QUALQUER OFENSA À FÉ PÚBLICA- ATIPICIDADE DA CONDUTA QUE APENAS SE CONSTITUI EM INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DE NATUREZA GRAVÍSSIMA, A TEOR DO ART. 230, IV DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE CONFIGURA ACERTADA - DESPROVIMENTO DO RECURSO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA” (TJRJ.
Segunda Câmara Criminal.
Apelação nº. 0011244-70.2009.8.19.0206.
Des.
Antonio Jose Ferreira Carvalho.
Julgamento: 01/06/10.
Unânime).
TJRJ: “ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTIGO 311, CAPUT, DO CP).
AUTOMÓVEL DESPROVIDO DE PLACA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA - A CONDUTA TÍPICA EM QUESTÃO SOMENTE SE VERIFICA QUANDO O AGENTE "ADULTERA" OU "REMARCA" NÚMERO DE CHASSI OU QUALQUER SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, DE SEU COMPONENTE OU EQUIPAMENTO.
TRATANDO-SE DE MOTOCICLETA DESPROVIDA DE PLACA, REVELA-SE INCENSURÁVEL A ABSOLVIÇÃO, PLENAMENTE RESPALDADA NO INCISO III, DO ARTIGO 386, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (NÃO CONSTITUIR O FATO INFRAÇÃO PENAL).ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO (EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS - ARTIGO 157, §2º, I E II, DO CP). 5 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO.
REGIME SEMIABERTO.
EXASPERAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE - QUANDO OS AGENTES EMPREGAM ARMA DE FOGO, CUJA EFICÁCIA É PRESUMÍVEL, O ROUBO É FRONTEIRIÇO AO LATROCÍNIO CONSUMADO.
SOB TAIS CONDIÇÕES, O REGIME FECHADO É O ÚNICO QUE SE AJUSTA AOS BINÔMIOS CONTIDOS NO ARTIGO 59, CAPUT, DO CP.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO MINISTERIAL” (TJRJ.
Sexta Câmara Criminal.
Apelação nº. 0045653-28.2008.8.19.0038 (2009.050.04367).
Rel.
Paulo de Tarso Neves.
Julgamento: 28/04/2010).
Tendo em conta essas considerações, a denúncia deve ser rejeitada, conforme orientação exaustiva de nossa Corte Suprema, cujos Ministros nos respectivos votos e em sessões plenárias frequentemente ressaltam a importância da viabilidade da acusação para a sua admissão.
Evidentemente, a admissibilidade da acusação deve ser aferida de acordo com os elementos de convicção colhidos na fase inquisitiva, pois, como é curial, o processo penal encerra inegavelmente uma pena em si mesmo (la pena de banquillo[1]), não sendo lícito ao Estado infligir a violenta ofensa ao status diginitatis dos cidadãos que representa uma ação penal sem que os autos da informatio delictiateste e demonstre sua viabilidade, como na presente hipótese.
Tal acertada orientação do STF está fulcrada no princípio estruturante da República da dignidade da pessoa humana e representa uma visão do processo penal sob a ótica de filtragem constitucional, no sentido de que o processo penal tem por finalidade (além de ensejar a aplicação da pena), como ramo do Direito Público que é, autolimitar o Estado no exercício de seu poder persecutório e punitivo, servindo de instrumento a serviço da realização do projeto democrático, como bem observa o eminente Professor e magistrado Geraldo Prado, in “Sistema Acusatório”.
Assim, imperiosa se faz a rejeição da denúncia, com base no art. 395, III, do CPP, evitando-se o processo penal apto apenas a ensejar a estigmatização e degradação dos réus, atuando como pena em si mesmo.
Em face do exposto, REJEITO A DENÚNCIA, com fulcro no art. 395, III, do Código de Processo Penal.
Como consectário natural desta decisão, ficam revogadas as medidas cautelares impostas pelo Juízo de Custódia, inclusive em função tempo transcorrido desde então.
Sem custas.
Preclusas as vias impugnativas, anote-se, comunique-se, viabilize-se a devolução do valor recolhido a título de fiança ao denunciadoe certifique-se o integral cumprimento desta decisão.
Em seguida, dê-se vista às partes sobre o acrescido e, por fim, se nada for requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se; 2) Anotem-se no sistema o número de telefone informado pelo denunciado nos seus termos de comparecimento periódico em Juízo.
Certifique-se.
Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica.
ALFREDO JOSÉ MARINHO NETO JUIZ DE DIREITO [1] LOPES JR., AURY.
Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional.
Volume I.
Rio de Janeiro, Editora Lumen Juris, 3º. ed. rev. e atual., 2008, pág. 133.
Conforme anota Aury Lopes Jr., “ilustrativa é a expressão “pena de banquillo”, consagrada no sistema espanhol, para designar a pena processual que encerra o “sentar-se no banco dos réus”. É uma pena autônoma, que cobra um alto preço por si mesma, independentemente de futura pena privativa de liberdade ...” (sic). -
26/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 14:34
Rejeitada a denúncia
-
13/05/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 05:42
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
07/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:31
Processo Reativado
-
07/05/2025 11:31
Recebidos os autos
-
07/05/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 14:08
Juntada de Certidão
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08/11/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 17:33
Juntada de Certidão
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07/05/2024 14:27
Juntada de petição
-
11/04/2024 12:09
Juntada de petição
-
04/03/2024 16:45
Juntada de petição
-
05/02/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 18:10
Baixa Definitiva
-
19/01/2024 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Delegacia Policial
-
19/01/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:01
Juntada de petição
-
07/11/2023 16:22
Juntada de petição
-
03/10/2023 17:14
Juntada de petição
-
20/09/2023 00:11
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA em 18/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 14:28
Juntada de petição
-
30/08/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 00:16
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
27/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 16:40
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2023 00:06
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 17:26
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2023 00:49
Decorrido prazo de LEONARDO GONÇALVES NORONHA em 10/08/2023 00:50.
-
12/08/2023 12:48
Recebidos os autos
-
12/08/2023 12:48
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira
-
10/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:54
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação.
-
09/08/2023 22:13
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2023 18:00
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 16:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/08/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 16:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/08/2023 13:32
Audiência Custódia realizada para 09/08/2023 13:08 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira.
-
09/08/2023 13:31
Juntada de Ata da Audiência
-
09/08/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 19:24
Audiência Custódia designada para 09/08/2023 13:08 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira.
-
08/08/2023 16:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/08/2023 13:23
Juntada de petição
-
07/08/2023 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
07/08/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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