TJRJ - 0811656-07.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 20:39
Juntada de Petição de ciência
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27/08/2025 01:54
Decorrido prazo de VILMA REGINA DE SOUZA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:43
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 09:50
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0811656-07.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE SHIRLEY RAMOS DE OLIVEIRA PINHEIRO RÉU: BANCO BMG S/A HOMOLOGO, para efeitos futuros, os honorários periciais no valor pretendido pelo expert (ID 208515975), eis que condizente com a natureza, extensão e complexidade da prova a ser produzida.
Intime-se o Sr.
Perito para dar início aos trabalhos, tendo em vista que a parte Autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
ITABORAÍ, 14 de agosto de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
14/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/08/2025 09:23
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de VILMA REGINA DE SOUZA em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes sobre a proposta de honorários periciais. -
18/07/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0811656-07.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE SHIRLEY RAMOS DE OLIVEIRA PINHEIRO RÉU: BANCO BMG S/A Presentes pressupostos processuais e condições da ação, ausentes nulidades.
Há que ser rejeitada a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, haja vista que o interesse de agir ou interesse processual é a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante (CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO), verificado pela presença de dois elementos, a saber, a necessidade da tutela jurisdicional - seja pela vedação da autotutela, seja por existência de interesses que só podem ser tutelados judicialmente - e adequação do provimento pleiteado - necessidade que o demandante tenha vindo a Juízo em busca do provimento adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem narrada por ele na petição inicial, valendo-se da via processual adequada.
Verifica-se, portanto, que a Autora preencheu o binômio acima citado.
As demais questões suscitadas são atinentes ao mérito e serão oportunamente apreciadas, eis que o presente feito não se encontra maduro para sentença.
Declaro, pois, saneado o feito e fixo como ponto controvertido a ocorrência de fraude.
Deixo de inverter o ônus da prova, porquanto entendo que ausentes as hipóteses de sua aplicação, principalmente pelo fato de que o direito alegado pode ser provado através de prova pericial, que foi expressamente requerida pela parte Autora, tendo em vista o deferimento de sua produção, o que demonstra que não haverá dificuldades para a parte Autora em demonstrar os fatos constitutivos do seu alegado direito.
Defiro a produção da prova pericial grafotécnica requerida pela parte Autora, que é indispensável para o correto deslinde do feito, nomeando expert do Juízo o Dr.
ANDRE JORCELINO LOPES FLORES, CPF *12.***.*86-74.
Venham pelas partes os quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze dias.
Após, intime-se o Perito para dizer se aceita o encargo, bem como apresentar a sua proposta de honorários.
Com a vinda da proposta, intimem-se as partes para manifestação.
Defiro a produção de prova documental superveniente, que deverá vir aos autos em quinze dias.
Publique-se e intimem-se.
ITABORAÍ, 6 de junho de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
09/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 21:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 06:27
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 06:27
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 17:44
Conclusos para despacho
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13/03/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 07:32
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de VILMA REGINA DE SOUZA em 13/12/2024 23:59.
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12/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:10
Decorrido prazo de VILMA REGINA DE SOUZA em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2024 07:52
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/10/2024 00:08
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 00:08
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTIANE SHIRLEY RAMOS DE OLIVEIRA PINHEIRO - CPF: *54.***.*26-06 (AUTOR).
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03/10/2024 12:21
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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