TJRJ - 0835662-51.2023.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 18:08
Baixa Definitiva
-
18/07/2025 18:01
Documento
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24/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0835662-51.2023.8.19.0205 Assunto: Despejo por Denúncia Vazia / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0835662-51.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00134031 APELANTE: ADILSON DA SILVA SUARES ADVOGADO: ANDRE LUIS DA SILVEIRA MATHEUS OAB/RJ-176314 APELADO: GALBA BATISTA DE ALCANTARA APELADO: DEISE RAMOS DE ALCANTARA ADVOGADO: DEISE RAMOS DE ALCÂNTARA OAB/RJ-160618 Relator: DES.
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL PRORROGADA POR PRAZO INDETERMINADO.
DENÚNCIA VAZIA.
DESPEJO.
FUNDO DE COMÉRCIO DESCUMPRIMEITO DOS REQUISITOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
NÃO REFORMADO.
Instrução Probatória suficiente para o deslinde da controvérsia.
Quanto ao mérito, é direito potestativo do locador denunciar o contrato por prazo indeterminado caso não lhe convenha, após conceder o prazo de trinta dias para desocupação do locatário, conforme disposto no art. 57 da Lei 8.245/91.
Sendo assim, a locação prorrogada por prazo indeterminado pode ser rescindida com base na simples conveniência do locador, exigindo-se apenas a prévia, como ocorreu no caso em análise.
Também ao contrário do que defende a apelante, o fundo do comércio é protegido no bojo da ação renovatória e não na ação de despejo.
Precente STJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
17/06/2025 23:14
Documento
-
13/06/2025 18:39
Conclusão
-
09/06/2025 00:00
Não-Provimento
-
22/05/2025 00:05
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
SR(A). , PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), COM INÍCIO EM 09/06/2025 E TÉRMINO EM 13/06/2025, OS SEGUINTES PROCESSOS, CUJOS INTERESSADOS PODERÃO MANIFESTAR A SUA DISCORDÂNCIA NO PRAZO COMPREENDIDO ENTRE ESTA PUBLICAÇÃO (COM FINS DE INTIMAÇÃO) E EM ATÉ 48HS ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.
DESTAS OPOSIÇÕES, NÃO SERÃO CONSIDERADOS OS PEDIDOS REFERENTES AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DELIBERADO PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA, BEM COMO DETERMINADO POR SUA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE: - 217.
APELAÇÃO 0835662-51.2023.8.19.0205 Assunto: Despejo por Denúncia Vazia / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0835662-51.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00134031 APELANTE: ADILSON DA SILVA SUARES ADVOGADO: ANDRE LUIS DA SILVEIRA MATHEUS OAB/RJ-176314 APELADO: GALBA BATISTA DE ALCANTARA APELADO: DEISE RAMOS DE ALCANTARA ADVOGADO: DEISE RAMOS DE ALCÂNTARA OAB/RJ-160618 Relator: DES.
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA -
20/05/2025 17:43
Inclusão em pauta
-
08/05/2025 16:21
Remessa
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10/03/2025 00:05
Publicação
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27/02/2025 11:04
Conclusão
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27/02/2025 11:00
Distribuição
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26/02/2025 13:40
Remessa
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24/02/2025 12:44
Remessa
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24/02/2025 12:41
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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