TJRJ - 0951720-70.2023.8.19.0001
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 12:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2025 12:14
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 CERTIDÃO Processo: 0951720-70.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FERNANDES COELHO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória, apresente o credor,no prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito e, se for o caso, indicação de bens apenhora, em obediência à Súmula nº 270 do TJERJ: "o prazo do art. 523 do CPC, conta da ciência do advogado do Executado acerca da memória discriminada do cálculo exequendo, apresentada pelo Credor em execução definitiva".
DUQUE DE CAXIAS, 2 de julho de 2025.
JULIANE BOLOGNINI FRAZAO -
02/07/2025 13:40
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
02/07/2025 13:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de PRECILIANA VITAL ANTUNES em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0951720-70.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FERNANDES COELHO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Vistos, etc.
JOSÉ FERNANDES COELHOpropõe ação de obrigação de fazer com reparação de danos em face da AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, alegando que sofreu corte de energia por dois dias, vindo a descobrir sobre a lavratura de termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) lavrado em seu desfavor, sob alegação de desvio de energia, que o TOI é ilegal pois não houve qualquer irregularidade.
Pleiteia a devolução do valor pago a título de TOI e dano moral no valor de R$ 10.000,00.
Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02 e seguintes.
Decisão às fls. 27, declinando da competência em favor deste Juízo.
Citada, a ré oferece contestação às fls. 33 e seguintes, alegando que em inspeção realizada foi detectada irregularidade, pois o medidor encontrava-se com ligação direta que impedia o registro real consumo de energia utilizado, sendo lavrado o TOI e emitida conta de recuperação de consumo com base na Resolução da Aneel, sendo impossível o cancelamento do TOI, que inexistem danos morais a indenizar, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica às fls. 36 e seguintes, se insurgindo contra os argumentos da contestação.
Decisão às fls. 41, invertendo o ônus da prova.
Despacho às fls. 44, determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença.
RELATADOS, DECIDO.
A hipótese é de relação de consumo.
O pedido autoral deve ser acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a existência do defeito na prestação do serviço da ré, não logrando a mesma em afastar sua responsabilidade com a demonstração de que o dano decorreu de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros; que não prestou o serviço, ou ainda, que este foi prestado sem defeito, na forma do art. 14, § 3º do CDC.
A responsabilidade in casu é objetiva, tal como determina o art. 14, caput do Código de Defesa do consumidor, só afastando a ré sua responsabilidade caso venha a comprovar uma das excludentes do parágrafo 3º do citado artigo, o que não restou demonstrado.
Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que, invertido o ônus da prova, do disposto no art. 373, II do CPC, ante a alegação de existência de ardil que impedia o registro do real consumo, cabia a empresa ré a prova da irregularidade apontada, sem fazê-lo quando podia ter se utilizado da prova pericial da qual abriu mão de sua produção, ficando corroborada a alegação autoral de inexistência de irregularidade.
A parte autora sofreu corte do serviço e ainda perdeu seu tempo útil para solução do problema que não deu causa, gerando dever de reparação.
Questão delicada no meio jurídico brasileiro diz respeito aos parâmetros fixação da justa indenização devida. É cediço que a quantia arbitrada pelo julgador não pode servir de enriquecimento sem causa para a vítima do dano.
O Poder Judiciário rechaça as tentativas, cada vez mais comuns, de locupletamento através da conhecida “indústria do dano moral”, sob pena de prestigiarmos a banalização do dano moral.
Por outro lado, aplicando o que a doutrina convencionou chamar de “análise econômica do direito”, o julgador, ao arbitrar o valor indenizatório deve, também, atingir, de forma significativa, a esfera patrimonial do causador do dano de modo que este não se torne reincidente na conduta ilegítima.
Tal análise é importante porquanto tem sido cada vez mais frequentes as posturas reiteradas de danos causados aos consumidores quando se torna economicamente mais vantajoso no meio empresarial suportar as indenizações decorrentes dos danos a investir em práticas que não firam direitos do consumidor.
Por isso, a tarefa de fixação do quantum indenizatório deve ter dois enfoques principais: evitar o enriquecimento sem causa da vítima e evitar a reincidência do causador do dano.
No caso em exame, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir da fixação do valor, ou seja, da presente sentença em diante.
Diante disto, JULGO PROCEDENTEo pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a ré devolver os valores pagos a título de TOI, acrescidos os juros de mora e correção monetária a contar do desembolso na forma do art. 389, parágrafo único e art. 406 p. 1º do CC e ao pagamento da quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora e correção monetária desta data até o efetivo pagamento na forma do art. 389, parágrafo único e art. 406 parágrafo 1º do CC.
Condeno a ré nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do parágrafo 2º do art. 85 do CPC.
Com o transito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
DUQUE DE CAXIAS, 26 de maio de 2025.
ANTONIO ALVES CARDOSO JUNIOR Juiz Grupo de Sentença -
27/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:50
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:50
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2025 10:59
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2025 19:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
11/04/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 18:39
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:32
Outras Decisões
-
07/03/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 01:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:31
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
19/01/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2025 21:13
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:53
Decorrido prazo de PRECILIANA VITAL ANTUNES em 12/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:07
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:07
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:14
Decorrido prazo de PRECILIANA VITAL ANTUNES em 07/05/2024 23:59.
-
01/04/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2024 00:22
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 23/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 00:47
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
28/01/2024 00:19
Decorrido prazo de PRECILIANA VITAL ANTUNES em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 16:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE FERNANDES COELHO - CPF: *46.***.*00-34 (AUTOR).
-
23/01/2024 16:38
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/11/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 23:12
Declarada incompetência
-
22/11/2023 13:12
Conclusos ao Juiz
-
17/11/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840796-92.2024.8.19.0021
Severina dos Santos Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Gicelia dos Santos Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2024 18:01
Processo nº 0803710-49.2024.8.19.0066
Municipio de Volta Redonda
Thiago Leite Fonseca
Advogado: Waldiney Alves de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/03/2024 18:24
Processo nº 0819566-85.2023.8.19.0002
Banco Bradesco SA
Nilceli Vasconcellos Pereira
Advogado: Ester Klajman
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/06/2023 13:13
Processo nº 0801760-04.2024.8.19.0034
Regina Celia Titonelli Nunes
Rio de Janeiro Procuradoria Geral do Est...
Advogado: Fabio Henrique Torres Correia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2024 20:58
Processo nº 0800049-43.2024.8.19.0040
Angai Empreendimentos Limitada
Levy Reuben Steiner Ganhadeiro
Advogado: Daniel Erminio Rodrigues de Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/01/2024 14:40