TJRJ - 0866216-28.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 01:52
Decorrido prazo de CELIO HENRIQUE CIANNELLA DE SOUZA em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 17:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/07/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 15:52
Juntada de carta
-
11/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0866216-28.2025.8.19.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: CCISA09 INCORPORADORA LTDA RÉU: CELIO HENRIQUE CIANNELLA DE SOUZA Cuida-se de ação de adjudicação compulsória inversa ajuizada por CCISA09 INCORPORADORA LTDA. em face de CÉLIO HENRIQUE CIANNELLA DE SOUZA, por meio da qual a parte autora pleiteia, liminarmente, que o réu seja compelido a lavrar as escrituras definitivas de imóveis adquiridos, com a respectiva transferência de titularidade junto à municipalidade, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência requer a presença concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, embora a parte autora afirme que o réu encontra-se na posse dos imóveis desde 2019 e que estes se encontram quitados, não há prova inequívoca e pré-constituída da obrigação atual e exigível de o réu promover a lavratura das escrituras definitivas.
Tampouco há demonstração inequívoca de que a autora tenha diligenciado formalmente junto ao réu, mediante notificação extrajudicial ou outro meio idôneo, para que ele cumprisse a obrigação apontada como descumprida.
Ademais, não se verifica situação de urgência atual e concreta a justificar a concessão da medida de forma antecipada.
A suposta exposição da autora ao risco de cobrança de tributos municipais é mera consequência da titularidade formal do imóvel, a qual persiste em razão de relação contratual cujos efeitos ainda demandam apreciação judicial para serem plenamente reconhecidos.
Dessa forma, ausentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, especialmente no tocante à demonstração da urgência que justifique o provimento imediato, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 4 de junho de 2025.
FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular -
09/06/2025 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/06/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 08:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/06/2025 08:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0875887-75.2025.8.19.0001
Naor de Oliveira Martins
Banco Bmg S/A
Advogado: Isadora Savazzi Rizzi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/06/2025 09:24
Processo nº 0800217-44.2024.8.19.0202
Ednalva de Jesus Afonso das Neves
Liberty Seguros S A
Advogado: Gustavo Siciliano Cantisano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/01/2024 18:49
Processo nº 0000855-47.2002.8.19.0052
Ministerio Publico
Municipio de Araruama
Advogado: Procurador Geral do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/04/2002 00:00
Processo nº 0800316-49.2025.8.19.0082
Aclesio Evaristo de Jesus Silva
Rio+ Saneamento Bl3 S.A
Advogado: Jose Antonio Ferreira Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2025 17:00
Processo nº 0808920-16.2024.8.19.0023
Luciana Amorim Vieira
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Thiago Nunes Salles
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/08/2024 15:51