TJRJ - 0826026-83.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
15/09/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 03:02
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 13:49
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a apelação é tempestivos e as custas foram recolhidas corretamente.
Ao apelado. -
12/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 19:06
Juntada de Petição de apelação
-
06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de FREDERICO DE MOURA LEITE ESTEFAN em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA | I – RELATÓRIO: Trata-se de ação PELO PROCEDIMENTO MONITÓRIO proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face do ESPÓLIO DE MARIA DO SOCORRO BURITI, neste ato representado por sua herdeira ANTONINA PAULA RIBEIRO BURITI, todos devidamente qualificados na peça de ingresso.
Em breve síntese, restou narrado na peça inaugural que, em 20/05/2015, o Banco requerente celebrou com a “de cujus”, “Proposta/Contrato de Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física, sendo aberta a conta corrente de nº 44.542-8, na agência 2673-5, cujo objeto era disponibilizar à falecida crédito para a utilização de produtos, tendo sido acrescentado que, em 03/09/2020, a “de cujus” contratou, via sistema de auto atendimento, “Crédito Direto ao Consumidor”, sob o nº 948602622, sendo disponibilizado, na conta corrente de titularidade da mesma, a quantia de R$ 106.728,00 (cento e seis mil, setecentos e vinte e oito reais), a ser paga em 52 prestações mensais, vencendo-se a 1ª parcela em 02/12/2020 e a última em 02/03/2025.
Ressaltou-se, ademais, que a “de cujus” não cumpriu com a obrigação assumida, a partir da parcela de nº 07, deixando de disponibilizar ativos financeiros em sua conta corrente para débitos oriundos dessa operação, e, apesar das tentativas extrajudiciais empreendidas, encontra-se em mora, perfazendo o valor atualizado da dívida o montante de R$ 262.181,92.
Pugnou-se, então, pela procedência da demanda, com a consequente expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 262.181,92 (duzentos e sessenta e dois mil, cento e oitenta e um reais e noventa e dois centavos), acrescido de juros de mora, nos termos da norma do artigo 701, do Código de Processo Civil, citando-se a parte requerida para, caso queira, pagar a dívida, requerer o parcelamento na forma prevista pelas normas do artigo 916, cumulado com o artigo 701, §5º, ambos do Código de Processo Civil, ou apresentar embargos no prazo de 15 dias, e, por fim, transcorrido o prazo sem o pagamento da dívida ou oposição dos embargos monitórios, ou se opostos estes e julgados improcedentes, seja o título constituído de pleno direito, em título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II, do Livro I da Parte Especial, do Código de Processo Civil, no que for cabível.
A petição inicial de id 35203508 veio acompanhada de documentos.
Decisão proferida no id 53662175, determinando, na forma do artigo 700, do Código de Processo Civil, a expedição de mandado de pagamento, concedendo ao réu o prazo de 15 dias para o cumprimento e o pagamento dos honorários, que foram fixados em 5% do valor da causa.
Devidamente citado, o Espólio demandado opôs os Embargos Monitórios de id 63672563, acompanhado de documentos, onde, inicialmente, requereu o chamamento ao processo do companheiro da “de cujus”, Sr.
Severino Henrique Venâncio, para, caso queira, atuar como assistente nos presentes autos, conforme artigo 121, do Código de Processo Civil, uma vez que os efeitos desta lide poderão afetar o Espólio do qual também será beneficiado.
No que se refere ao mérito, aduziu que a “de cujus”, na época da suposta contratação do referido crédito, possuía 71 anos e, era portadora de um histórico de câncer, tendo alegado, outrossim, que os documentos juntados pelo Banco demandante nos ids 35203970 e 35203975, os quais supostamente simbolizariam a contratação do empréstimo referido na exordial, foram produzidos de forma unilateral, eis que não consta nenhuma assinatura da falecida, sequer eletrônica, tendo, ainda, defendido que o valor da avença não entrou na conta corrente da “de cujus”.
Impugnação aos embargos monitórios, apresentada pelo autor/embargado no id 81745406.
Decisão proferida no id 108468022, indeferindo a assistência requerida nos Embargos Monitórios, sob o argumento de que o patrimônio do Espólio é que deverá ser usado para quitar eventual dívida.
Em provas, manifestaram-se as partes ré e autora, nos respectivos ids 109646128 e 110170801. É o Relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Preambularmente, diante das alegações expendidas pelas partes em suas respectivas peças técnicas, e tendo em vista os documentos adunados aos autos, verifica-se a desnecessidade da produção de outras provas, a teor do disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
No mais, no que alude ao mérito, verifica-se, inicialmente, que a instituição financeira autora acostou, no id 35203975, o comprovante de contratação do empréstimo denominado “BB Créd Renovação”, no valor de R$ 106.728,00, onde se vislumbra que, por se tratar de renovação de empréstimo, houve a sobra, o chamado ‘troco”, após a quitação da avença anterior, no valor de R$ 7.389,82, demonstrando, assim, os fatos constitutivos de seu direito.
Ademais, não há dúvidas de que a ação monitória é a via adequada para cobrança de empréstimo pessoal disponibilizado em terminal de autoatendimento bancário, na forma do verbete sumular 247, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.” Não se pode olvidar, outrossim, que ao autor da ação monitória incumbe individualizar o objeto do pedido fundado em prova escrita, sem eficácia de título executivo.
Evidente que ao autor da ação monitória cabe explicar e provar o débito cobrado.
A ação monitória é uma opção a favor do credor.
Para exercê-la, no entanto, necessário que observe os três requisitos essenciais: o objeto da obrigação, os sujeitos e a prova da relação obrigacional, tendo o ora demandante cumprido os esposados requisitos.
Nesse diapasão, cabia ao Espólio demandado demonstrar a efetiva existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus este do qual nãose desincumbiu minimamente.
A uma, porque, no que tange à alegação de que a “de cujus”, na época da suposta contratação do referido crédito, possuía 71 anos e, era portadora de um histórico de câncer, por certo esta não elide, por si só, a pretensão autoral, uma vez que a idade da contraente em nada afeta o contrato, mormente porque não foi produzida qualquer prova de ausência de capacidade civil da contratante em proceder sua vontade em aderir a empréstimo junto ao demandante.
E, em especial, a duas, porque, como é cediço, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é considerada como prova escrita e apta à instrução da ação monitória todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida, independentemente de modelo predefinido (REsp 866205/RN) e, ainda, porque a prova escrita hábil a instruir a ação monitória não precisa ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura(REsp 1263859/SP).
Nessa senda, “in casu”, se vislumbra que ação foi instruída com documentação hábil para tal e que esta presta todas as informações necessárias, inclusive cláusulas sobre inadimplência e juros incidente, restando certo, outrossim, que a regra de experiência comum demonstra que, em contratação efetivada em caixa eletrônico, como se deu no presente caso, afigura-se imprescindível o uso de senha pessoal e intrasferível da cliente titular da conta junto ao Banco.
Por fim, também se observa que a parte embargante nãoimpugnou especificamente os valores apresentados pelo autor da ação monitória, bem como não apontou a quantia por ela considerado correta ou apresentou qualquer demonstrativo neste sentido.
Portanto, no caso concreto ora em análise, a documentação trazida à baila pela parte autora-embargada, na medida em que nãorestou devidamente elidida através dos Embargos Monitórios opostos, bem demonstra o direito por ela postulado, não havendo outros elementos nos autos que infirmem tal presunção, daí porque a procedência do pedido inicial e a rejeição dos embargos monitórios é corolário natural e inevitável.
Na mesma esteira, segue o aresto abaixo colacionado, proveniente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. É ler: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDIMENTO MONITÓRIO.
CONTRATO DE PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA, CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO CONTRATANTE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELO DO BANCO.
A PROVA ESCRITA NECESSÁRIA PARA INSTRUIR A MONITÓRIA NÃO PRECISA ESTAR ASSINADA PELO DEVEDOR.
BASTA QUE SEJA IDÔNEA E APTA À FORMAÇÃO DO JUÍZO DE PROBABILIDADE ACERCA DO DIREITO AFIRMADO, A PARTIR DO PRUDENTE EXAME DO MAGISTRADO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
A prova hábil a instruir a ação monitória, a que se refere o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil, não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante.
Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. 2.
Desta forma, não é necessário, no caso, que o autor instrua a ação com prova robusta, em que não haja qualquer dúvida acerca do direito alegado, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. 3.
Quanto ao contrato ser padrão e não estar devidamente firmado, frise-se que tal fato não representa óbice ao regular processamento da ação, pois, como é sabido, a dinâmica atual dos chamados contratos eletrônicos ou virtuais, a exemplo de contratações por telefone, internet, correspondência, caixa eletrônico, entre outros meios, exigem a relevação de determinadas formalidades, haja vista a necessária adaptação decorrente das necessidades da vida moderna. 4.
De outro modo, analisando os extratos juntados aos autos pela instituição financeira, constata-se que, em princípio, foram disponibilizados créditos na conta da parte ré, constituindo-se tal fato início de prova para embasar o direito sustentado na inicial. 5.
Petição inicial que se encontra suficientemente instruída com os documentos necessários a perquirir o direito pretendido. 6.
Sentença que se anula para que se dê andamento ao feito.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”(Apelação nº 0215939-96.2021.8.19.0001 – Rel.
Desembargador Murilo André Kieling Cardona Pereira - Julgamento: 03/05/2022 – Vigésima Terceira Câmara Cível) III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOSopostos no id 63672563 e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para constituir o título executivo pelo valor de R$ 262.181,92 (duzentos e sessenta e dois mil, cento e oitenta e um reais e noventa e dois centavos), devidamente corrigido e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do seu vencimento, consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1250382/RS - Rel.
Min.
Sidnei Beneti Julgamento: 02/04/2014).
Condeno a parte ré-embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, converta-se o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil e, posteriormente, intimem-se os réus para cumprimento da obrigação, na forma do artigo 513, “in fine”, do mesmo diploma legal, sob pena de ser deflagrada a execução.
P.R.I. -
27/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 07:33
Recebidos os autos
-
25/04/2025 07:33
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 16:44
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de FREDERICO DE MOURA LEITE ESTEFAN em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:58
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 09/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:25
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/12/2024 23:59.
-
15/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 18:37
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 00:13
Decorrido prazo de FREDERICO DE MOURA LEITE ESTEFAN em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:12
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:12
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de FREDERICO DE MOURA LEITE ESTEFAN em 24/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:23
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 15/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 00:10
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 12/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/03/2024 11:22
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/03/2024 13:37
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:34
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 18:23
Conclusos ao Juiz
-
31/08/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 00:11
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:11
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 12/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 17:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/04/2023 16:03
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 00:19
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 05/12/2022 23:59.
-
10/11/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 17:43
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820254-70.2022.8.19.0038
Banco Pan S.A
Solange da Silva Melo
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/07/2022 15:58
Processo nº 0800625-24.2025.8.19.0065
Paulo Cesar de Paula Oliveira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Thiago Rosa da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/04/2025 13:19
Processo nº 0805223-79.2024.8.19.0251
Andre Barros Santos
Cooperforte Cooperativa de Economia e Cr...
Advogado: Rodrigo Pareto Homsi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/08/2024 15:02
Processo nº 0825075-18.2024.8.19.0210
Jose Roberto Marcovistz
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Maria de Fatima Araujo do Rio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/10/2024 13:59
Processo nº 0858595-48.2023.8.19.0001
Jose Osmar de Farias
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Lauro Vinicius Ramos Rabha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/05/2023 19:46