TJRJ - 0800248-77.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 31/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:06
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA MACEDO DE AZEVEDO em 29/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:23
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 09/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista a satisfação da obrigação, conforme comprovante de depósito de e quitação no index 204390071, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Custas na forma da lei.
Ao trânsito em julgado, expeça-se os mandados de pagamento, favor do credor, na forma requerida no index 204390071, com as cautelas de praxe.
Após expedição do mandado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I. -
08/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:40
em cooperação judiciária
-
02/07/2025 12:17
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 01:13
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 25/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:00
Intimação
1.
Recebo os embargos do Id. 202409828, porque tempestivos.
No mérito, nego-lhes provimento, eis que não há qualquer erro, contradição ou omissão a ser sanada.
Decidiu o STF que :" Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório." (RTJ 154/223).
I-se. 2. À parte autora sobre o certificado no index 203007565, devendo ainda, promover o recolhimento das custas apontadas. -
26/06/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:44
Outras Decisões
-
24/06/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
21/06/2025 22:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2025 15:57
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
16/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de impugnação à execução, objetivando a impugnante, seja reduzido o valor da execução, tendo em vista alegado excesso no montante de R$1.208,31 sob o argumento de que houve erro nos cálculos apontados pelo exequente/impugnado, diante da inclusão indevida de honorários advocatícios nos referidos cálculos, considerando-se ainda que o executado/impugnante efetuou o pagamento integral do valor da condenação, mesmo antes do início da fase de cumprimento de sentença.
O impugnado, devidamente intimado, manifestou-se no index , sustentando que inexiste qualquer erro nos seus cálculos apresentados na planilha do index , pelo que, iniciado o cumprimento de sentença, tendo em vista que o depósito efetuado pela parte executada se deu a menor, restando saldo devedor a ser pago. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Em que pesem as alegações da impugnante, a razão não lhe assiste, senão vejamos.
A impugnante, através de juntada de planilhas de cálculos que a mesma entende como corretas, aponta que o impugnado não observou os "termos" estabelecidos na r.
Sentença, afirmando que "incabíveis/incorretos" a inclusão dos valores a título de honorários advocatícios na planilha de cálculos apresentadas pelo exequente/impugnado, considerando-se que antes mesmo do inicio do cumprimento de sentença, a mesma efetuou o pagamento integral da condenação.
Pelo que, requer seja reconhecido o excesso da execução, no montante de R$1.208,31 (dois mil e duzentos e oito reais e trinta e um centavos) Note-se, todavia, que compulsando os autos, verifica-se que as planilhas de cálculo trazidas aos autos pelo exequente/impugnado, observaram estritamente os termos impostos na r.
Sentença; sendo considerado todos os "percentuais" de juros, correções e a titulo de honorários sucumbenciais; inexistindo qualquer incorreção nos cálculos apresentado pelo exequente/impugnado.
Neste passo, não reconheço o alegado excesso da execução e REJEITO a impugnação à execução apresentada.
P.I.
Sem prejuízo, diga o exequente como pretende prosseguir. -
12/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:07
Outras Decisões
-
30/05/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 15/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 01:43
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:43
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA MACEDO DE AZEVEDO em 20/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 05/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:18
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA MACEDO DE AZEVEDO em 21/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 17:26
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 17:26
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
10/12/2024 17:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/12/2024 01:30
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
19/11/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 17:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/11/2024 00:05
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 08/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
03/11/2024 00:55
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 01/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 00:55
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA MACEDO DE AZEVEDO em 01/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/10/2024 12:49
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 12:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/09/2024 00:48
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA MACEDO DE AZEVEDO em 27/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:41
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 22:25
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
08/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 14:45
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 30/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:08
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 12:46
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 00:09
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA MACEDO DE AZEVEDO em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 16:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
19/06/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:30
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
16/05/2024 00:18
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA MACEDO DE AZEVEDO em 15/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 12:02
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 13:00
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2024 13:42
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 13:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/04/2024 13:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/04/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA MACEDO DE AZEVEDO em 03/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 14:10
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:24
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA MACEDO DE AZEVEDO em 22/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 12:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/11/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 11:35
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 00:23
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA MACEDO DE AZEVEDO em 25/05/2023 23:59.
-
29/03/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 15:11
Conclusos ao Juiz
-
24/03/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:32
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA MACEDO DE AZEVEDO em 20/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 16:39
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 15:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE MARCOS ARGOLLO DIAS - CPF: *25.***.*20-97 (AUTOR).
-
01/02/2023 11:44
Conclusos ao Juiz
-
01/02/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 00:27
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA MACEDO DE AZEVEDO em 30/01/2023 23:59.
-
11/01/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 09:26
Conclusos ao Juiz
-
09/01/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
06/01/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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