TJRJ - 0074962-86.2023.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:45
Definitivo
-
18/07/2025 15:03
Expedição de documento
-
18/07/2025 14:56
Documento
-
24/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0074962-86.2023.8.19.0000 Assunto: Consulta / Tratamento médico-hospitalar / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: NOVA FRIBURGO 2 VARA CIVEL Ação: 0807959-67.2023.8.19.0037 Protocolo: 3204/2023.00717549 AGTE: UNIMED NOVA FRIBURGO - COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA ADVOGADO: JOSE HELIO SARDELLA ALVIM OAB/RJ-080210 AGDO: SIEGFRIED HELMUT HOSSMANN ADVOGADO: JULIANA BRUST CARRIO BERBERT OAB/RJ-131200 ADVOGADO: YOSEPH GERALDO PARDINHO TEIXEIRA DE ARAÚJO OAB/RJ-249978 Relator: DES.
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DEOMISSÃO E/OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO ACLARAMENTO E PREQUESTIONAMENTO.Trata-se de embargos de declaração opostos de acórdão que conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento.1.
Nos termos do artigo 1.022 , do CPC , a oposição de embargos de declaração justifica-se quando a decisão estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 2.Inexiste omissão, e/ou obscuridade, se a conclusão a que chegou o órgão jurisdicional é clara quanto a redação e às premissas em que se baseou. 3.
Para implementar a exigência do prequestionamento não é necessária a citação do dispositivo legal tido como vulnerado.4.
Recurso conhecido e improvido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
17/06/2025 23:14
Documento
-
17/06/2025 16:40
Conclusão
-
11/06/2025 18:02
Mero expediente
-
09/06/2025 11:35
Conclusão
-
09/06/2025 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
22/05/2025 00:05
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
SR(A). , PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), COM INÍCIO EM 09/06/2025 E TÉRMINO EM 13/06/2025, OS SEGUINTES PROCESSOS, CUJOS INTERESSADOS PODERÃO MANIFESTAR A SUA DISCORDÂNCIA NO PRAZO COMPREENDIDO ENTRE ESTA PUBLICAÇÃO (COM FINS DE INTIMAÇÃO) E EM ATÉ 48HS ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.
DESTAS OPOSIÇÕES, NÃO SERÃO CONSIDERADOS OS PEDIDOS REFERENTES AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DELIBERADO PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA, BEM COMO DETERMINADO POR SUA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE: - 005.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0074962-86.2023.8.19.0000 Assunto: Consulta / Tratamento médico-hospitalar / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: NOVA FRIBURGO 2 VARA CIVEL Ação: 0807959-67.2023.8.19.0037 Protocolo: 3204/2023.00717549 AGTE: UNIMED NOVA FRIBURGO - COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA ADVOGADO: JOSE HELIO SARDELLA ALVIM OAB/RJ-080210 AGDO: SIEGFRIED HELMUT HOSSMANN ADVOGADO: JULIANA BRUST CARRIO BERBERT OAB/RJ-131200 ADVOGADO: YOSEPH GERALDO PARDINHO TEIXEIRA DE ARAÚJO OAB/RJ-249978 Relator: DES.
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA -
20/05/2025 17:46
Inclusão em pauta
-
12/05/2025 17:15
Mero expediente
-
15/04/2025 11:37
Conclusão
-
14/04/2025 15:11
Documento
-
14/04/2025 14:47
Mero expediente
-
05/12/2024 11:47
Conclusão
-
02/12/2024 00:05
Publicação
-
28/11/2024 16:40
Documento
-
28/11/2024 15:30
Mero expediente
-
31/10/2024 12:05
Conclusão
-
24/09/2024 18:07
Documento
-
19/09/2024 14:56
Documento
-
12/09/2024 13:28
Confirmada
-
12/09/2024 00:05
Publicação
-
11/09/2024 18:57
Expedição de documento
-
11/09/2024 17:48
Documento
-
11/09/2024 16:39
Conclusão
-
11/09/2024 13:30
Provimento em Parte
-
03/09/2024 00:05
Publicação
-
02/09/2024 14:38
Inclusão em pauta
-
28/08/2024 13:30
Retirada de pauta
-
28/08/2024 12:30
Documento
-
20/08/2024 00:05
Publicação
-
19/08/2024 16:17
Inclusão em pauta
-
16/08/2024 15:08
Documento
-
16/08/2024 15:06
Retirada de pauta
-
02/08/2024 00:05
Publicação
-
01/08/2024 18:40
Inclusão em pauta
-
01/08/2024 17:04
Remessa
-
08/03/2024 11:10
Conclusão
-
07/03/2024 17:26
Documento
-
07/03/2024 16:36
Mero expediente
-
01/02/2024 10:49
Conclusão
-
12/01/2024 15:03
Documento
-
19/12/2023 00:05
Publicação
-
18/12/2023 14:39
Confirmada
-
16/12/2023 20:17
Decisão
-
14/11/2023 13:28
Documento
-
10/11/2023 10:50
Conclusão
-
06/11/2023 00:05
Publicação
-
01/11/2023 12:56
Confirmada
-
01/11/2023 11:46
Mero expediente
-
27/10/2023 19:02
Conclusão
-
26/10/2023 14:55
Documento
-
17/10/2023 13:13
Documento
-
17/10/2023 13:12
Documento
-
11/10/2023 13:53
Documento
-
06/10/2023 00:05
Publicação
-
05/10/2023 13:35
Confirmada
-
05/10/2023 13:34
Confirmada
-
05/10/2023 13:27
Expedição de documento
-
05/10/2023 09:54
Decisão
-
15/09/2023 00:06
Publicação
-
13/09/2023 16:40
Conclusão
-
13/09/2023 16:30
Distribuição
-
13/09/2023 14:51
Remessa
-
13/09/2023 14:50
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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