TJRJ - 0100545-73.2023.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:45
Definitivo
-
18/07/2025 15:03
Expedição de documento
-
18/07/2025 14:54
Documento
-
24/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0100545-73.2023.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL Ação: 0807985-48.2023.8.19.0075 Protocolo: 3204/2023.00976246 AGTE: SANDRA MARIA ESTEVES VIANA RAMOS ADVOGADO: CIBELLE MELLO DE ALMEIDA OAB/RJ-119895 ADVOGADO: LETICIA CARDOSO DA SILVA OAB/RJ-235127 AGDO: BANCO BMG S A Relator: DES.
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AUTOR IDOSO.
LESÃO.
CONTRATAÇÕES DE MÚTUO FENERATÍCIORMCE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDOS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300, CPC.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS SOBRE RENDIMENTOS MENSAIS.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO.
DECISÃO QUE SE REFORMA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por autora de decisão que indeferiu tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos promovidos na aposentadoria da autora, realizados a título de contrato Cartão BMG Card no valor de R$ 64,95.1.Na forma do art. 300, caput, do CPC,a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo .
Já o § 3.º estabelece quea tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão .2.Consumidora nega a contratação de empréstimo por via de cartão de cartão de crédito, tendo descoberto os descontos, com parcelas de amortização consignadas em folha de pagamento, que, apesar dedescontados mês a mês são valores referentes a pagamentos mínimos, que aumentam a dívida em proporção geométrica, pelo que, presente a plausibilidade do direito e o manifesto risco de dano, em razão da vulnerabilidade financeira da demandante, a autorizar a concessão da tutela provisória de urgência.3.Recurso ao qual se dá provimento.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
18/06/2025 13:32
Expedição de documento
-
17/06/2025 23:14
Documento
-
13/06/2025 13:21
Conclusão
-
09/06/2025 00:00
Provimento
-
22/05/2025 00:05
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
SR(A). , PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), COM INÍCIO EM 09/06/2025 E TÉRMINO EM 13/06/2025, OS SEGUINTES PROCESSOS, CUJOS INTERESSADOS PODERÃO MANIFESTAR A SUA DISCORDÂNCIA NO PRAZO COMPREENDIDO ENTRE ESTA PUBLICAÇÃO (COM FINS DE INTIMAÇÃO) E EM ATÉ 48HS ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.
DESTAS OPOSIÇÕES, NÃO SERÃO CONSIDERADOS OS PEDIDOS REFERENTES AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DELIBERADO PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA, BEM COMO DETERMINADO POR SUA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE: - 009.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0100545-73.2023.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL Ação: 0807985-48.2023.8.19.0075 Protocolo: 3204/2023.00976246 AGTE: SANDRA MARIA ESTEVES VIANA RAMOS ADVOGADO: CIBELLE MELLO DE ALMEIDA OAB/RJ-119895 ADVOGADO: LETICIA CARDOSO DA SILVA OAB/RJ-235127 AGDO: BANCO BMG S A Relator: DES.
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA -
20/05/2025 17:43
Inclusão em pauta
-
08/05/2025 16:21
Remessa
-
26/03/2025 10:51
Conclusão
-
25/03/2025 14:17
Documento
-
24/02/2025 12:56
Documento
-
11/02/2025 14:05
Confirmada
-
11/02/2025 12:52
Documento
-
29/01/2025 00:05
Publicação
-
27/01/2025 12:42
Expedição de documento
-
24/01/2025 17:24
Decisão
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22/08/2024 11:02
Conclusão
-
21/08/2024 15:26
Documento
-
09/08/2024 00:05
Publicação
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08/08/2024 17:44
Confirmada
-
07/08/2024 16:09
Mero expediente
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12/12/2023 00:07
Publicação
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07/12/2023 13:23
Conclusão
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07/12/2023 13:10
Distribuição
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07/12/2023 11:38
Remessa
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07/12/2023 11:35
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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