TJRJ - 0916042-57.2024.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo:0916042-57.2024.8.19.0001 Classe:EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: SUELI MENDONCA PEREIRA RÉU: TIM S A À parte autora para requerer o que entender cabível.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular -
26/08/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 07:09
Conclusos ao Juiz
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24/08/2025 19:24
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGO SANT ANA em 11/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos do Id.174183879, porque tempestivos.
No mérito, nego-lhes provimento, eis que não há qualquer erro, contradição ou omissão a ser sanada na decisão de index 172299442.
Decidiu o STF que :" Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório." (RTJ 154/223).
Sem prejuízo, manifestem-se as partes em provas, justificadamente.
Prazo: 15 dias.
I-se. -
12/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:07
Embargos de declaração não acolhidos
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11/06/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGO SANT ANA em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 07:53
Conclusos para despacho
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06/04/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:18
Decorrido prazo de FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:53
Decretada a revelia
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12/02/2025 13:21
Conclusos para decisão
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12/02/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 09:12
Conclusos para despacho
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11/02/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 16:07
Conclusos para despacho
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28/10/2024 12:44
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/10/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:05
Outras Decisões
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11/10/2024 16:04
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 01:00
Decorrido prazo de TIM S A em 10/10/2024 23:59.
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24/09/2024 15:45
Juntada de Petição de outros documentos
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24/09/2024 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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15/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 18:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/09/2024 06:13
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 06:13
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/09/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 12:57
Declarada incompetência
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03/09/2024 15:28
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 11:01
Audiência Conciliação designada para 03/12/2024 13:00 18ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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03/09/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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