TJRJ - 0806077-36.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:15
Juntada de acórdão
-
04/09/2025 18:30
Expedição de Informações.
-
28/08/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 15:36
Juntada de acórdão
-
14/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:33
Rejeitada exceção de impedimento ou de suspeição
-
10/07/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 01:34
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 05:32
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 05:31
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 12:31
Juntada de petição
-
08/06/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 15:46
Juntada de Informações
-
26/05/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº0806077-36.2023.8.19.0210 D E C I S Ã O Cuida-se de objeção de pré-executividade, objetivando a Executada desconstituir a fase de cumprimento de sentença, sob a alegação de nulidade de sentença.
Embora carente de previsão normativa, jurisprudência e doutrina admitem a objeção nas hipóteses em que estiver configurada a violação aos princípios de ordem pública (v.g., nulidade do título), visto que tais matérias podem e devem ser conhecidas de ofício pelo juízo, porquanto ninguém será privado dos seus bens sem o devido processo legal.
Segundo a Executada, a nulidade da sentença advém das irregularidades seguintes: I) decretação irregular de revelia; II) concessão de prazo para produção de prova somente ao Exequente; III) ausência de vista aos linksde áudios apresentados pelo Exequente; IV) litispendência processual em virtude da distribuição anterior do processo nº 0813690-34.2023.8.19.0202; V) prejudicialidade externa não observada pelo juízo quanto ao reconhecimento da titularidade dos bens pela Executada, de modo que não poderia ser condenada em dano moral neste processo, e; VI) Transação penal aceita pelo Exequente, na esfera criminal, envolvendo os fatos objeto desta lide.
DA ALEGADA IRREGULARIDADE NA DECRETAÇÃO DA REVELIA Razão alguma assiste à Executada.
A Executada deixou de comparecer à Audiência de Conciliação designada para 31.05.2023, não obstante tenha sido regularmente citada e intimada por via postal, em março de 2023.
O pedido formulado para retirada do feito de pauta foi apreciado e indeferido antes da data designada para audiência.
Logo, inexiste qualquer irregularidade na decretação da revelia, objetivando a Executada tão somente repristinar tema já precluso.
Assim, rejeita-se a alegação de decretação irregular da revelia.
DA ALEGADA FALTA DE OPORTUNIDADE PARA PRODUÇÃO DE PROVA E DA AUSÊNCIA DE VISTA AO LINKDOS ÁUDIOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE Dado o entrelaçamento das questões, as arguições serão apreciadas em conjunto.
A concessão de prazo ao Autor para produção de prova deflui da expressa disposição do art. 348 do Código de Processo Civil, justamente em virtude da contumácia da Ré. “Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.” A razão é simples, a revelia tem por efeito material a presunção de veracidade dos fatos.
Presunção relativa que autorizaria o julgamento antecipado da lide, mas, se faculta ao Autor, na forma da lei, eventual produção de prova, porque mesmo diante da revelia poderia ter os pedidos rejeitados, o que até se admite, mas não por falta de prova, se antes não lhe é conferida a oportunidade para tanto.
Quanto ao Réu citado, ele tem o ônus de comparecer ao ato e se defender no prazo estabelecido em lei e, se não o faz, assume as consequências.
Evidentemente, ao réu revel é lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do Autor, desde que se faça representar no processo a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
Na espécie, contudo, a Executada apresentou a defesa de ID 66791447, para pugnar pela improcedência dos pedidos sem qualquer pedido para produção de prova.
Quanto à alegação de que não lhe foi oportunizado vista do linkjuntado ao processo pelo Exequente, para acesso aos áudios da conversa entre as partes, a Executada falta com a verdade.
Isso porque em resposta ao despacho que lhe concedeu vista do referido linkapresentado pelo Exequente, a Executada não só impugnou expressamente os áudios, como pugnou pelo julgamento antecipado da lide, consoante se vê dos ID 74819649 e ID 76689264.
Destarte, restam rejeitadas também as alegadas irregularidades atinentes à falta de produção de prova e de vista do documento apresentado pelo Exequente.
DA ALEGADA LITISPENDÊNCIA PROCESSUAL E DA PREJUDICIALIDADE EXTERNA, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE DA EXECUTADA SOBRE OS BENS RETIDOS O processo se encontra na fase de cumprimento de sentença, de modo que eventual litispendência apontada enquanto os processos tramitavam na fase de conhecimento não teria o condão de afastar a exigibilidade da obrigação reconhecida na sentença.
Seja como for, a litispendência, nos termos do art. 337, §3º do Código de Processo Civil, é fenômeno processual caracterizado pela repetição de uma ação em curso.
No presente feito, o Exequente pleiteou tão somente compensação por dano moral.
No bojo do processo nº 0813690-34.2023.8.19.0202 promovido em face da Executada, deduziu-se unicamente a pretensão de busca e apreensão dos bens.
Quer dizer, a falta de identidade de pedidos não configurou o fenômeno da litispendência, o que também foi decidido no processo da Vara Cível, quando da rejeição dessa mesma preliminar em relação a este feito.
Portanto, não existiu litispendência processual e nenhuma consequência advém da sentença proferida no processo da Vara Cível.
Repare que a presente demanda foi distribuída em 27.03.2023, antes da propositura da ação na Vara Cível, que ocorreu em 14.06.2023 e cuja sentença naquele processo só foi proferida em 12.12.2024.
A sentença proferida neste processo transitou em julgado em 27.02.2024, mais um ponto em que a Executada falta com a verdade, ao afirmar que a sentença proferida na Vara Cível em 12.12.2024, transitou em julgado antes da sentença proferida neste feito.
De toda sorte, se fosse vislumbrada eventual conexão processual caberia aquele juízo a suspensão do processo, que assim não procedeu, pois, diante da arguição de conexão suscitada naquele processo, o juízo a rejeitou expressamente.
Certo é que mesmo que a sentença proferida na Vara Cível fosse anterior à sentença proferida neste feito (o que não ocorreu), as conclusões adotadas no julgamento deste processo não teriam o condão de ofender a coisa julgada, consoante já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, cuja lição embora aplicada sob a vigência do Código revogado ainda é invocável diante da reprodução do dispositivo no diploma vigente, senão vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA.
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
VERDADE DOS FATOS. 1. - A coisa julgada material, qualidade de imutabilidade e de indiscutibilidade que se agrega aos efeitos da sentença de mérito, atinge apenas a carga declaratória contida no dispositivo do decisum. 2. - Não fazem coisa julgada: "I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença; III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo." (art. 469, do CPC). 3. - O fato de a sentença proferida em determinado processo judicial adotar como verdadeira premissa fática absolutamente divergente daquela que inspirou a prolação de sentença havida em processo anterior estabelecido entre as mesmas partes, conquanto incomum, não ofende a autoridade da coisa julgada. 4. - Recurso Especial improvido." (STJ - REsp nº 1.298.342 - MG (2011/0102508-4) - Rel.
Min.
SIDNEI BENETI - Julgamento em 06.05.2014) DA ALEGADA TRANSAÇÃO PENAL ACEITA PELO EXEQUENTE Por fim, a transação penal aceita pelo Exequente na esfera criminal não tem qualquer repercussão na exigibilidade do título executivo cível regularmente constituído na seara cível.
Diante destes fundamentos, REJEITA-SE a objeção de pré-executividade.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
19/05/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 20:35
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de CARLA CRISTIANEOLIVEIRA DE MORAES em 25/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 16:53
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
27/03/2025 00:48
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 23:19
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 23:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/03/2025 07:13
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 12:37
Processo Reativado
-
18/03/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 12:37
Processo Desarquivado
-
18/03/2025 12:34
Juntada de petição
-
27/02/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 18:16
Baixa Definitiva
-
27/02/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 17:42
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de CARLA CRISTIANEOLIVEIRA DE MORAES em 24/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
11/02/2025 11:51
Juntada de petição
-
06/02/2025 04:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 04:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/01/2025 19:07
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 22:44
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 22:44
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 01:13
Decorrido prazo de GABRIEL MELO LUCAS DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 12:44
Juntada de petição
-
02/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 12:02
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2024 02:48
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 12:02
Juntada de petição
-
28/06/2024 17:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/06/2024 11:52
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2024 16:01
Processo Reativado
-
06/06/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 16:01
Processo Desarquivado
-
25/04/2024 13:05
Juntada de petição
-
02/04/2024 12:53
Juntada de petição
-
29/03/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2024 18:02
Baixa Definitiva
-
27/02/2024 00:43
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 00:43
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
31/01/2024 14:57
Juntada de aviso de recebimento
-
19/12/2023 00:19
Decorrido prazo de CARLA CRISTIANEOLIVEIRA DE MORAES em 18/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 14:59
Juntada de petição
-
01/12/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/11/2023 22:05
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
07/10/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 19:11
Decretada a revelia
-
27/09/2023 14:57
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2023 16:15
Juntada de petição
-
11/09/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:11
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 19:21
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2023 00:49
Decorrido prazo de GABRIEL MELO LUCAS DA SILVA em 12/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 13:03
Juntada de petição
-
06/07/2023 12:59
Juntada de petição
-
05/07/2023 00:37
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 11:55
Juntada de petição
-
03/07/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 00:16
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 14:21
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2023 14:21
Audiência Conciliação realizada para 31/05/2023 16:10 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
02/06/2023 14:21
Juntada de Ata da Audiência
-
02/06/2023 11:21
Juntada de petição
-
01/06/2023 14:11
Juntada de aviso de recebimento
-
29/05/2023 02:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 02:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 14:39
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2023 20:51
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 14:07
Audiência Conciliação designada para 31/05/2023 16:10 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
27/03/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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