TJRJ - 0806044-49.2024.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 08:07
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
22/08/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DECISÃO Processo: 0806044-49.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALNEI SILVA DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da sentença constante sob o index 197801202.
Inicialmente, convém destacar que o Código de Processo Civil estabelece em seu art. 1.022 que é cabível embargos de declaração para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material", os quais deverão se opostos no prazo de 05 (cinco) dias.
Desse modo, os embargos visam, em essência, esclarecer a sentença naquilo que nela resultou obscuro, duvidoso ou contraditório, ou provocar a manifestação do Magistrado sobre ponto omisso.
Pois bem.
Transpondo essas premissas para o presente caso, verifica-se que, de fato, não consta na exordial o pedido de indenização por danos morais.
Dessa forma, à luz das diretrizes acima apontadas, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento no artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, para sanar a contradição verificada no julgado, a fim de excluir a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
No mais, permanece a sentença na forma como posta.
Publique-se.
Intime-se.
NILÓPOLIS, 8 de agosto de 2025.
LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular -
08/08/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 18:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/08/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 13:10
Juntada de Petição de contra-razões
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22/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 11:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/07/2025 09:14
Juntada de Petição de contra-razões
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30/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 11:43
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 09:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 SENTENÇA Processo: 0806044-49.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALNEI SILVA DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO SA I – Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação indenizatória proposta por VALNEI SILVA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o autor que, em 10 de novembro de 2023, foi surpreendido com o recebimento de uma mensagem via SMS, informando a realização de uma compra, por meio de cartão de crédito, que não reconheceu.
Desesperado, entrou em contato com a central informada, momento em que golpistas se passaram por atendentes da parte ré.
Alega que, durante o atendimento, foram apresentadas todas as informações relativas aos seus dados pessoais e bancários, o que lhe transmitiu segurança quanto à suposta legitimidade da comunicação, levando-o a acreditar que estava, de fato, tratando com representantes da instituição demandada.
Relata que, posteriormente, constatou a ocorrência de diversas transações indevidas em sua conta bancária, administrada pela parte ré, incluindo a contratação de três empréstimos, sem sua autorização.
Salienta, ademais, que, não obstante as reiteradas tentativas de solucionar o impasse diretamente com a parte ré, em razão do vazamento de seus dados bancários, todas as iniciativas restaram infrutíferas, tendo, assim, que ingressar com a presente ação. À vista do exposto, ajuizou a presente demanda, requerendo, em caráter liminar, a imediata suspensão dos descontos realizados a título dos empréstimos não reconhecidos.
No mérito, pleiteia a concessão do benefício da gratuidade de justiça, o cancelamento dos referidos contratos, a restituição dos valores indevidamente debitados de sua conta bancária, além de reparação financeira por danos morais.
Decisão judicial (Id. 123614237), deferindo o benefício da gratuidade de justiça ao autor e determinando a citação da parte ré.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 130280458), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta, em suma, a inexistência de responsabilidade por fato criminoso de terceiro com colaboração da parte autora e a ausência do nexo de causalidade.
Em arremate, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados.
O autor, por sua vez, manifestou-se em réplica (Id. 132286035), refutando as alegações apresentadas pela parte ré.
Em provas, o autor dispensou a produção de novas provas (Id. 152693931), assim como a parte ré sob o index 154987483.
Subsequentemente, foi proferida decisão saneadora (Id. 180728975), rejeitando as preliminares arguidas, fixando os pontos controvertidos da demanda e reiterando a inversão ope legisdo ônus da prova.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação (art. 489, inciso II, do CPC) As preliminares e impugnações suscitadas já foram objeto de análise na decisão saneadora, a qual restou preclusa.
Portanto, não havendo requerimentos pendentes de análise ou questões prejudiciais a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito.
Prescinde o feito de dilação probatória, comportando o julgamento nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas existentes nos autos são suficientes para a prolação da sentença.
Convém destacar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) às relações jurídicas mantidas entre instituições financeiras e seus clientes, uma vez que tais instituições enquadram-se como prestadoras de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do referido diploma legal.
A matéria já foi, inclusive, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297, que dispõe: 'O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.' Assentadas estas premissas, avança-se para a análise das teses autorais e defensivas.
Pois bem. À luz dos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, verifica-se que o autor foi vítima de uma das modalidades do denominado "golpe da falsa central de atendimento", artimanha utilizada por estelionatários a fim de realizar transações fraudulentas, mediante acesso indevido a dados sigilosos do consumidor.
A dinâmica típica dessa prática delituosa induz o consumidor, desprovido de conhecimento técnico específico, a acreditar que está se comunicando com representantes legítimos da instituição financeira demandada.
Diante do êxito no contato por meio da falsa central de atendimento, os criminosos passam a aplicar diversas modalidades de golpe, como os já conhecidos "golpe do motoboy", "golpe do encaminhamento de QR Code", que libera acesso remoto à conta bancária da vítima, e o "golpe da liberação de dispositivos", realizado mediante o envio de links maliciosos, entre outras estratégias de engenharia social voltadas à obtenção de senhas e dados sigilosos.
Ressalte-se que, por meio de uma simples consulta à internet, é possível constatar que o golpe sofrido pelo autor — praticado por quadrilhas especializadas — tem se tornado recorrente e vem sendo amplamente noticiado pela mídia.
Tal circunstância impõe às instituições financeiras, que detêm pleno conhecimento acerca dessa prática criminosa, o dever de redobrar a vigilância e o zelo na guarda dos dados pessoais sensíveis de seus clientes, a fim de evitar a execução de fraudes em razão do vazamento destes dados, cuja privacidade não pode ser violada, especialmente quando se está diante de empresa do porte da parte ré, a qual dispõe de recursos técnicos e operacionais suficientes para adotar mecanismos eficazes de segurança.
Ressalte-se que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, o fornecedor de serviços somente será eximido de sua responsabilidade se comprovar que, apesar de ter disponibilizado o serviço, não houve defeito na prestação ou que o dano foi ocasionado exclusivamente por culpa da vítima ou de terceiros, conforme dispõe o § 3º do dispositivo mencionado.
Trata-se, portanto, de hipótese em que a legislação impõe a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor demonstrar, de forma inequívoca, a ocorrência de alguma das excludentes; caso contrário, poderá ser responsabilizado pelos danos causados ao consumidor.
No entanto, compulsando-se os autos, verifica-se que nenhuma das causas excludentes de responsabilidade restou efetivamente comprovada pela parte ré ao longo da instrução processual.
Ao invés disso, esta insiste em atribuir ao consumidor a responsabilidade pelo ocorrido, em tentativa de transferir-lhe o ônus inerente à própria atividade comercial — conduta que não se coaduna com o regime de proteção e defesa do consumidor, nem com a teoria do risco do empreendimento adotada pelo ordenamento jurídico pátrio. É pacífico que, de acordo com a teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Nesse contexto, fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias configuram fortuito interno, o qual integra o risco da atividade econômica e não exime a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Ora, não se mostra admissível que fraudadores tenham logrado êxito na realização de diversas transações financeiras de elevado valor, completamente destoantes do perfil usual do demandante, sem que tais operações tenham sido identificadas e obstadas pelos mecanismos de segurança da instituição bancária, demonstrando, assim, a evidente falha na prestação do serviço prestado pela ré, sobretudo diante do dever de vigilância e monitoramento que incumbe às instituições financeiras, notadamente no que tange à detecção de movimentações atípicas, capazes de indicar a ocorrência de fraude.
Nessa perspectiva, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) já consolidou o entendimento de que “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar” (verbete n. 94).
Destaca-se, ainda, o teor da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Portanto, assiste razão ao autor quanto ao pleito de restituição dos valores indevidamente subtraídos de sua conta bancária, os quais deverão ser devolvidos de forma simples, diante da ausência de elementos nos autos que demonstrem a prática de má-fé por parte da instituição financeira.
Do mesmo modo, mostra-se imperioso o cancelamento dos contratos relativos aos empréstimos não reconhecidos, por decorrerem de evidente fraude, perpetrada à revelia da vontade do consumidor.
No mais, no que concerne ao pedido de danos morais, é cediço que a sua ocorrência só se efetiva quando a ofensa é capaz de gerar lesão a direitos intrínsecos à personalidade do indivíduo, violando, por exemplo, sua honra, imagem, integridade física e psíquica, etc.
Assim, para que haja caracterização do dever de indenizar, é imprescindível a evidência de uma circunstância gravemente injuriosa, relevante o suficiente para ocasionar ao ofendido dano em seu patrimônio moral.
Na linha desse raciocínio, denota-se que, além da violação à segurança patrimonial do cliente, certamente, as transações bancárias não reconhecidas causaram prejuízo de ordem moral ao demandante, considerando o valor significativo do qual o mesmo restou privado e sua condição de hipossuficiência financeira.
Além disso, entendo que as tentativas frustradas de solução do problema administrativamente ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos, configurando uma situação que enseja indenização por danos morais.
No que se refere à fixação do "quantum" indenizatório, à míngua de critérios objetivos, deve o Julgador, valendo-se das regras de experiência e com elevada dose de bom senso, arbitrar o valor consentâneo com capacidade financeira das partes e ao grau de ofensa do ilícito; de tal forma que a quantia não seja irrisória, a ponto de menosprezar o dano sofrido, nem exagerada, tornando-se fonte de enriquecimento ilícito.
Nesse contexto, configurado, na hipótese, o dever de indenizar, ponderadas as peculiaridades do caso concreto e observando-se o caráter pedagógico e punitivo da indenização por danos morais, considero adequado ao presente caso o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por se mostrar razoável e atender às finalidades ressarcitória e punitiva, balizadas pelo princípio da proporcionalidade. À vista disso, a procedência dos pedidos, nos termos colocados acima, é medida que se impõe.
III – Dispositivo (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, julgo PROCEDENTESos pedidos formulados, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência dos contratos de empréstimos não reconhecidos pelo autor, devendo a parte ré se abster de efetuar novas cobranças a esse título, sob pena de multa a ser arbitrada em sede de execução. b) Determinar que a parte ré proceda a devolução dos valores indevidamente descontados a título dos empréstimos não reconhecidos, de forma simples, montante este que deverá ser acrescido de correção monetária a partir das respectivas datas de desembolso (art. 389 do Código Civil), conforme o índice adotado pelo Tribunal, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do Código Civil).
Saliente-se que a quantia em apreço deverá ser apurada em sede de liquidação (art. 509 do CPC), com a dedução dos valores efetivamente creditados na conta do demandante. c) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 14.800,00, montante este que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do desembolso (art. 389 do Código Civil) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC); d) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em razão dos fatos aqui descritos, importância esta que deverá ser corrigida monetariamente a partir da data de arbitramento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno, ainda, a parte ré, em razão de sua sucumbência integral, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 30 dias.
Caso não seja deflagrado o cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se.
NILÓPOLIS, 4 de junho de 2025.
LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular -
06/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:04
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2025 12:41
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/03/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 15:40
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 10:03
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/07/2024 09:37
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALNEI SILVA DOS SANTOS - CPF: *68.***.*80-68 (AUTOR).
-
10/06/2024 16:01
Outras Decisões
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04/06/2024 16:13
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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