TJRJ - 0900909-09.2023.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0900909-09.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENO ASSIS DOS SANTOS *44.***.*26-61 REPRESENTANTE: BRENO ASSIS DOS SANTOS RÉU: CARVALHO HOSKEN S A ENGENHARIA E CONSTRUCOES O que pretende o embargante é a reforma do julgado.
Não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença, sendo certo que a questão da ilegitimidade foi enfrentada no saneamento do feito (id 131531596), o processo, após os embargos de declaração de id 185833892, não foi remetido ao Grupo de Sentenças, tendo sido sentenciado pelo magistrado titular desta Serventia, e a questão dos danos morais foi apreciada, manifestando o recorrente apenas seu inconformismo.
Assim, a via por ele eleita é inadequada para os fins por ele colimados razão pela qual REJEITO os embargos de declaração interpostos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
14/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/07/2025 22:40
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 22:40
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de GUSTAVO MOURA AZEVEDO NUNES em 03/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de SANDRO FERREIRA DO AMARAL em 03/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de MARILENE ALANA CARNEIRO SALIM em 03/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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30/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 CERTIDÃO Processo: 0900909-09.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENO ASSIS DOS SANTOS *44.***.*26-61 REPRESENTANTE: BRENO ASSIS DOS SANTOS RÉU: CARVALHO HOSKEN S A ENGENHARIA E CONSTRUCOES Certifico que os embargos de declaração de index 198321901 é tempestivo.
Ao Embargado.
RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025.
ANDREA PRATES SCHWARTZ -
24/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 21:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0900909-09.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENO ASSIS DOS SANTOS *44.***.*26-61 REPRESENTANTE: BRENO ASSIS DOS SANTOS RÉU: CARVALHO HOSKEN S A ENGENHARIA E CONSTRUCOES Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BRENO ASSIS DOS SANTOS (microempreendedor individual), neste ato representado por BRENO ASSIS DOS SANTOS em face de CARVALHO HOSKEN S.A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES.
Narra em petição inicial (id 70213219) que o requerente é credor da requerida oriunda do contrato de prestação de serviço referente a realização de um projeto de sinalização do condomínio Ilha Pura, totalizando o valor de R$ 10.863,45 (dez mil oitocentos e sessenta e três reais e quarenta e cinco centavos).
Nesse sentido, demanda: (i) deferimento da gratuidade de justiça; (ii) a procedência da ação, com a condenação do réu a pagar ao requerente o valor de R$ 10.863,45 (dez mil, oitocentos e sessenta e três reais e quarenta e cinco centavos); (iii) condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 ou outra importância a serarbitrada por esse juízo; (iv) pagamento de custas e honorários; (v) inversão do ônus da prova A petição inicial veio acompanhada de documentação (id 70214417/702117051).
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça (id 81172255).
Contestação (id 93939782) em que a ré alegou, em síntese, que (i) incompetência territorial da comarca da capital; (ii) ilegitimidade passiva da Carvalho Hosken, tendo em vista que os fatos discutidos dizem respeito a débito oriundo de suposta prestação de serviços para a sociedade Ilha Pura; (iii) o autor apresenta documento com proposta de orçamento sem qualquer assinatura, confirmação de recebimento e muito menos concordância; (iv) acosta notas fiscais emitidas unilateralmente e o protesto do valor cobrado, além de conversas de whatsapp unilateralmente, que podem ter sido adulteradas por programas de computados; (v) não há provas nos autos da efetiva prestação do serviço; (vi) ausência de comprovação quanto ao abalo à honra objetiva da pessoa jurídica (id 93939782).
Réplica (id 101775389).
Petição de ausência de provas da ré (id 115117740) e do autor (id 115379794).
Decisão que acolheu a preliminar de incompetência absoluta e declinou a competência (id 125421241).
Decisão saneadora que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré e declarou encerrada a fase instrutória (id 131531596).
Alegações finais da ré (id 1348118375) e do autor (id 135165837). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A controvérsia cinge-se à existência da obrigação de pagamento decorrente de alegada prestação de serviço técnico especializado.
O autor apresentou documentos consistentes em proposta de orçamento, notas fiscaise conversas por aplicativo de mensagens, que comprovam o valor devido pela ré.
Destaca-se que nos e-mails juntados pelo autor, fica evidenteaobrigação entre as partes, tendo sido informado pela ré que “Tivemos um problema na programação dos pagamentos no último bimestre deste ano e, infelizmente, não conseguiremos quitar os valores em atraso ainda dentro do mês de dezembro.
A nossa expectativa é que o pagamento ocorra na primeira quinzena de janeiro, apesar de ainda não termos como precisar a data neste momento.
Assim que tivermos uma posição mais concreta, entramos em contato com você.”(id 70215333).
Assim, há elementos suficientes que evidenciam a efetiva prestação do serviço, notadamente pelas comunicações entre as partes e pelas notas fiscais emitidas à época.
O comportamento omissivo da ré frente às cobranças extrajudiciais, sem qualquer justificativa plausível ou documentação que comprove a inexistência do vínculo contratual, corrobora a narrativa autoral.
Jáno tocante ao pedido de indenização por danos morais, em que pesea parte autora ostentar personalidade jurídica, trata-se de microempreendedor individual – MEI, formato específico para que profissionais liberais possam exercer sua profissão ou ofício com as formalidades das sociedades empresárias.
Assim, não guarda, para efeito de verificação de ocorrência de danos extrapatrimoniais, as mesmas limitações, nesse campo, às pessoas jurídicas típicas, uma vez que a pessoa jurídica e a pessoa física se confundem.
Assim, comprovados o dano e o nexo causal, é cabível a reparação pelos danos morais.
No tocante à fixação do quantum compensatório, devem ser considerados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa, sopesadas as características das partes e as circunstâncias do caso concreto.
Além de tais considerações, e não menos importante, deve-se atentar para a importância da perda considerável do tempo útil desprendido e esforço para buscar a solução administrativa ocasionada pela falta do pagamento pelo serviço prestado pelo autor.
Levando-se em consideraçãoas circunstâncias narradas, fixo emR$ 5.000,00 (cinco mil reais) os danos morais devidos ao autor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a ré ao pagamento de R$ 10.863,45 (dez mil, oitocentos e sessenta e três reais e quarenta e cinco centavos)referente ao serviço prestado pelo autor, valor acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% a partir da propositura da demanda.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros legais a partir da citação, bem como correção monetária a partir deste arbitramento.
Condeno a parte ré, por fim, no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Ficam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento CGJ nº 20/2013.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
26/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:37
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2025 01:03
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
24/12/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 10:24
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
21/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/06/2024 00:03
Decorrido prazo de BRENO ASSIS DOS SANTOS *44.***.*26-61 em 21/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 16:16
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/06/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:52
Declarada incompetência
-
18/06/2024 10:48
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 17:31
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 00:17
Decorrido prazo de MARILENE ALANA CARNEIRO SALIM em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:17
Decorrido prazo de SANDRO FERREIRA DO AMARAL em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 00:15
Decorrido prazo de SANDRO FERREIRA DO AMARAL em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:15
Decorrido prazo de MARILENE ALANA CARNEIRO SALIM em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:15
Decorrido prazo de GUSTAVO MOURA AZEVEDO NUNES em 20/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 14:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/10/2023 00:13
Decorrido prazo de MARILENE ALANA CARNEIRO SALIM em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:13
Decorrido prazo de ROSANE SANTANA BATISTA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:13
Decorrido prazo de SANDRO FERREIRA DO AMARAL em 19/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 00:23
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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10/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 11:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRENO ASSIS DOS SANTOS *44.***.*26-61 - CNPJ: 45.***.***/0001-70 (AUTOR).
-
05/10/2023 10:55
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2023 00:15
Decorrido prazo de SANDRO FERREIRA DO AMARAL em 21/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:15
Decorrido prazo de MARILENE ALANA CARNEIRO SALIM em 21/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 12:50
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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