TJRJ - 0802442-10.2024.8.19.0017
1ª instância - Casimiro de Abreu Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 01:06
Decorrido prazo de DIOGO DE CARVALHO MOREIRA em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 16:03
Juntada de guia de recolhimento
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28/07/2025 16:46
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2025 10:03
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED.
DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 SENTENÇA Processo: 0802442-10.2024.8.19.0017 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: DIOGO DE CARVALHO MOREIRA O Ministério Público ajuizou ação penal pública em face de DIOGO DE CARVALHO MOREIRA, devidamente qualificado nos autos, imputando ao denunciado a conduta prevista no artigo 158 do Código Penal e artigo 35 da Lei 11.343/06.Narra a denúncia que: “No dia 30/10/2024 a 31/10/2024, por volta das 11h, na Rua Mário Costa, nº 171, nesta Comarca, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, constrangeu, mediante grave ameaça com intuito de obter para si ou para outrem vantagem econômica, as vítimas J.L.P.
FONSECA TELECOM ME, vítima indireta, e CHISLA DA COSTA MOZER, vítima direta, conforme termo de declarações prestadas em sede policial.
Outrossim, de data que não se pode precisar, mas certamente até o dia 15 de outubro de 2024, nesta comarca, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, associou-se com FELIPE MARQUES DA SILVA, vulgo “Amaral” e a outros indivíduos integrantes da facção criminosa Comando Vermelho – “CV”, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o delito de tráfico ilícito de drogas em Casimiro de Abreu, unindo esforços com vistas à venda de drogas.
Conforme consta nos autos, em 30 de outubro de 2024, o DENUNCIADO adentrou o estabelecimento comercial REDE LIVRE, nome fantasia da pessoa jurídica J.L.P.
FONSECA TELECOM ME.
Dentro da sociedade, ao se comunicar com a funcionária CHISLA DA COSTA MOZER, a solicitou que entrasse em contato com o dono da empresa para que fosse efetuado “a prestação de contas” em relação à prestação do serviço de internet nos bairros Perimetral e Casinhas, bairros dominados pela facção criminosa Comando Vermelho a mando de FELIPE MARQUES DA SILVA, vulgo “AMARAL”.
Além disso, foi estabelecido como consequência para o não cumprimento da cobrança, que seria impedido o funcionamento do serviço nos bairros supracitados.
Após proferir tais ameaças, o DENUNCIADO se retirou do local.
Em seguida, CHISLA se comunicou com a área de suporte da empresa, para que olhassem a câmera de segurança para identificação física do homem e viessem em seu auxílio.
Já, no dia seguinte, em 31/10/2024, o homem retornou ao estabelecimento, com as mesmas roupas e se dirigiu até CHISLA questionando-a se esta havia entrado em contato com o dono da empresa, o que foi respondido negativamente pela funcionária.
Diante disso, o DENUNCIADO ligou para FELIPE MARQUES DA SILVA, vulgo “AMARAL” e passou o telefone para CHISLA.
AMARAL, por sua vez, disse que não tinha a intenção de fazer acordo com a empresa, mas que iria dar um jeito de fazê-la “pagar” e que se ela não desse um jeito, ele próprio ia na empresa para resolver a questão.
Neste interim, a Polícia Civil foi comunicada pela equipe de suporte que o DENUNCIADO havia regressado ao estabelecimento para dar continuidades à extorsão, e, prontamente, dirigiram-se ao local e efetuaram a prisão em flagrante.
Na delegacia, o DENUNCIADO confessou a extorsão e disse que estava a executando a mando da liderança do Comando de Vermelho em São Gonçalo, AMARAL.
Além disso, relatou que dois veículos deram suportes para a prática do injusto penal, um automóvel de marca GM, modelo Celta, cor azul e alfanumérica MPV1728 e motocicleta de Marca Honda, modelo CB 300, com placa de identificação suprimida, mas ostentando alfanumérica original KVL3747.
Assim, diante da notitia criminis de cognição coercitiva foi instaurado o presente feito”.
A inicial acusatória recebida em 15 de janeiro de 2025, (id 165644406) veio instruída com procedimento policial, onde se destacam as seguintes peças: -Denúncia e Cota denuncial em Id.154565088, instruída pelo APF nº121-01404/2024; -Auto de Prisão em Flagrante em Id. 153669231; -RO em Id.153669232; -Registro de Aditamento em Id. 153669238, 153669242; -Declarações em sede policial em Id. 153669234, 153669236, 153669237, 153669239, 153669240, 153669241, 153670602, 153670603; -Auto de Reconhecimento em Id. 153669233, 153669235, 153669238, 153670604, 153670605, 153670606, 153670607, 153670608, 153670609, 153670610, 153670611; • Auto de Apreensão em Id. 153669243; -FAC em Id. 153783197 e 178817042; - AECD do DENUNCIADO em Id. 153783198; -Decisão em audiência de custódia em que se homologou a prisão em flagrante, bem como a converteu em prisão preventiva, conforme assentada em Id. 153919538; -Defesa Prévia em Id. 164233539; - Decisão em 13 de janeiro de 2025 que recebe a denúncia em id. 165644406; - Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 25 de março de 2025, ocasião em que estiveram presentes, o DENUNCIADO, CHISLA DA COSTA MOZER, NAYARA FERREIRA NETTO, LEANDRO MACEDO LEAL e JACKSON LUIS PORTO DA FONSECA representando a J.L.P.
FONSECA TELECOM ME.
Nesta oportunidade se precedeu a oitiva das testemunhas, bem como colhido o interrogatório do réu, na forma da assentada Id.181000306. -Index 1863304413- Alegações finais do Ministério Público requerendo a condenação do acusado nos termos da denúncia. -Index 191725642- Alegações finais da Defesa.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Em preliminar a Defesa alegou a inépcia da denúncia sob o argumento de que a mesma não teria narrado de forma pormenorizada os fatos ocorridos.
A referida preliminar não merece prosperar, senão vejamos.
De acordo com o artigo 41 do CPP, a peça acusatória deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, ou esclarecimentos pelos quais se possa identifica-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas.
No presente caso, a denúncia expôs o fato criminoso de forma precisa e detalhada, identificou e qualificou o acusado, bem como promoveu a classificação do crime, trazendo em seu bojo o rol de testemunhas.
Portanto, afasto a preliminar levantada.
DO MÉRITO: Estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito.
Trata-se de ação penal pública em que se imputa ao acusado a prática do injusto de extorsão e associação ao tráfico, em razão dos fatos narrados na denúncia, a qual já foi transcrita na presente sentença.
DO CRIME DE EXTORSÃO: O crime de extorsão é de natureza estritamente formal, conforme se infere do verbete 96 da Súmula do STJ, atingindo seu momento consumativo no instante da mera exteriorização da intenção extorsionária.
Com efeito, a prova da existência da infração penal e da autoria decorre do interrogatório do acusado, dos depoimentos de eventuais testemunhas e, principalmente, das declarações do ofendido.
Quanto à materialidade do delito de extorsão, previsto no artigo 158, do Código Penal, imputado ao denunciado, não há dúvidas, haja vista a vasta documentação que instrui os autos, tais comopelo RO em Id153669232, pelos Termos de declarações em sede policial Id. 153669234, 153669236, 153669237, 153669239, 153669240, 153669241, 153670602, 153670603; Auto de Reconhecimento em Id. 153669233, 153669235, 153669238, 153670604, 153670605, 153670606, 153670607, 153670608, 153670609, 153670610, 153670611; do Auto de Prisão em Flagrante, devidamente homologado, em Id. 153669231, além da prova oral colhida durante a persecução penal.
A autoria do delito também restou certa ao final da instrução criminal, mormente diante do depoimento da vítima, mantendo uma narrativa coerente dos fatos.
Ademais, seu depoimento foi rico em detalhes, tendo descrito com firmeza e clareza toda a dinâmica criminosa, não havendo qualquer dúvida.
Além da confissão do acusado.
Em juízo, a vítima CHISLA DA COSTA MOZER asseverou que: “Que me recordo desses fatos; que ele chegou na loja pedindo informação sobre provedor, que me perguntou se oferecemos o serviço lá para baixo nas regiões da Perimetral e de Casinhas, que eu respondi que sim, que achei que era um cliente normal, que ele respondeu que era com a gente mesmo que ele queria conversar, que ele disse que lá para baixo estão com um ‘novo chefe’ e que ele estava querendo saber quais são as empresas que prestam serviços lá para baixo para fazer um acerto de contas, que ele pediu para falar com o nosso chefe, que eu lhe respondi que não tinha contato, mas que poderia entrar em contato com a matriz para saber se alguém conseguiria passar esse contato com ele, que foi quando eu liguei para a empresa (...) que nesse tempo eu perguntei a ele se ele tinha algum número para me passar para que eu pudesse passar para a empresa, foi quando o denunciado me passou esse número em nome de Amaral, que não entrei em contato com esse número, apenas passei para a empresa, que no dia seguinte, o Diogo voltou para saber se tínhamos passado o contato para os responsáveis da empresa, mas foi preso, que eu saí quando aconteceu a prisão, mas que ouvi que ele estava a mando de alguém (...) que no dia seguinte, ele disse que tinha voltado para saber se eu tinha passado o contato, que eu disse ao Diogo que a minha parte eu tinha feito, que Diogo ligou para o Amaral e passou para mim, que o Amaral disse que não estava gostando da forma que estava sendo, mas que iria dar uma oportunidade para as empresas para conversar, mas que se não ti vesse jeito, ele iria fazer do jeito dele, que foi aí que Leandro saiu ligou para a polícia e logo chegou”.
Por seu turno, LEANDRO MACEDO LEGAL, sob o pálio do contraditório, explicou como se deu a dinâmica delitiva, relatando: “Que me recordo desses fatos, que naquele dia de manhã, do dia que ele foi preso, dois policiais entraram na loja e me mostraram a foto dele, perguntando se ele tinha passado por lá, que já estava acontecendo o boato que um indivíduo estava extorquindo em Casimiro de Abreu, que como sou técnico e trabalho em cima de poste, disseram para tomar cuidado, porque poderiam queimar carros, me jogar da escada, então fiquei logo alerta, que eu não o conhecia, passei a conhecer o Diogo naquele momento que me mostraram a foto, que logo após os policiais saírem, o Diogo chegou, eu o cumprimentei, apertei a sua mão e olhei no rosto quem era aquele cara e quando eu saí da loja, ele já estava em cima da menina (...) que quando eu saí da loja, já liguei para a polícia, que com as filmagens deu para ver que ele estava extorquindo mesmo, que no momento da prisão ele confessou disse que estava a mando de não sem quem, que o desconheço (...) Já o representante legal da empresa lesada, JACKSON LUIS PORTO DA FONSECA, em seu depoimento afirmou: “Que me lembro deste fato, que recebemos um comunicado de que uma pessoa esteve na nossa loja querendo falar com o representante ou com o dono da empresa, que com isso a nossa funcionária, a Chisla, estranhou porque a pessoa estava insistindo em falar diretamente com alguém da empresa (...) que se manas antes fui perguntando por outras empresas de internet se estávamos tendo recebendo algum tipo de ameaça, ou se estavam abordando algum funcionário da empresa, que eu ouvi relato de isso estava acontecendo com outras empresas (...) que no segundo dia que Diogo esteve lá, eu estava na sala de controle, que tenho câmera das lojas, o vi extorquindo a funcionária, que ele deu o telefone para ela falar, com o Amaral (...) que antes do Diogo ser preso, a polícia foi na nossa loja nos mostrar uma foto dele perguntando se já tínhamos o visto, que quando os policiais saíram da loja, ele chegou (...) que o Diogo disse para a funcionária, estava dizendo que não poderíamos funcionar em certos lugares sem a autorização deles, eu estava em vídeo acompanhando isso.
A narrativa da vítima foi firme de acordo os fatos declinados na denúncia.
Nesse sentido, urge assinalar que a palavra da vítima deve ser tomada como importante elemento de prova com vistas a se promover a busca pela verdade real, sobretudo quando não se constata qualquer motivação para que ela tenha quisto, aleatoriamente, imputar a prática de tão grave delito a outrem.
Nesse sentido a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça.
Confira: "0817269-11.2023.8.19.0001– APELAÇÃO | | Des(a).
CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO - Julgamento: 27/05/2025 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL | | | Apelação criminal defensiva.
Condenação por roubo e extorsão, em concurso material.
Recurso que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, o reconhecimento do concurso formal próprio, a revisão da dosimetria e o abrandamento de regime.
Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa.
Materialidade e autoria inquestionáveis.
Instrução revelando o réu e a vítima marcaram um encontro casual, por meio de um aplicativo de relacionamentos, e, já no quarto do hotel onde ela estava hospedada, o paciente passou a dizer que era garoto de programa, exigindo o pagamento de R$ 500,00, sob a ameaça de que seu irmão invadiria o hotel e ela não iria gostar do que ia acontecer.
Efetuada a transferência da quantia exigida, o réu ainda subtraiu dois relógios da vítima.
Acusado que teve a revelia decretada.
Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato.
Testemunhal acusatória ratificando a versão restritiva.
Constam ainda dos autos, fotografias do réu, seu perfil no aplicativo, seu número de telefone, as mensagens trocadas entre ele e a vítima, além do comprovante de transferência bancária realizada por esta, no valor de R$ 500,00.
Configuração do crime de extorsão.
Elemento "grave ameaça", diferenciado no tipo imputado, que se traduz por "violência moral, consistente no prenúncio de um acontecimento desagradável, com força intimidativa" (Nucci), "que impõe à vítima temor a ponto de afetar sua liberdade de agir" (STJ), tomando por base o homem médio e "podendo ser empregada de forma velada" (STJ), desde que "bastante para criar no espírito da vítima o fundado receio de iminente e grave mal, físico ou moral" (Hungria).
Injusto que atingiu seu momento consumativo, ciente de que o crime de extorsão possui natureza formal e se consuma no exato instante em que se exterioriza a exigência da ilícita vantagem, independentemente da efetiva obtenção de qualquer proveito (Súmula 96 do STJ).
Igual positivação do delito de roubo.
Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ).
Injusto que também atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582 do STJ).
Inviável o reconhecimento do concurso formal entre os crimes.
Orientação do STJ no sentido de que "tais delitos não configuram concurso formal nem continuidade delitiva, por serem de espécies distintas, mesmo que praticados em sequência contra a mesma vítima".
Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos dos tipos penais imputados, sendo incogitável qualquer pretensão absolutória ou desclassificatória.
Dosimetria que tende a ensejar reparo.
Depuração da pena-base que não viabiliza a consideração indireta de registros penais inconclusivos, em burla reflexa à Súmula 444 do STJ, para negativar circunstância judicial, mesmo sob a rubrica da conduta social ou personalidade do agente.
Inaplicabilidade dos arts. 44 e 77 do CP, pela ausência dos seus requisitos legais.
Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do art. 33 do CP, optando-se, na espécie, pela modalidade semiaberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440 do STJ.
Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça.
Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade.
Acusado que já se encontra preso por força de decreto de prisão preventiva, proferido ao final da sentença condenatória, a qual realçou que "o condenado não vem comparecendo mensalmente a este Juízo (vide certidão de índex 135480505), o que estava obrigado em razão da medida cautelar imposta na decisão de índex 47457131".
Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos sentenciais, ancorados por regime prisional compatível com a segregação (STJ).
Recurso a que se dá parcial provimento, a fim de redimensionar as penas finais para 08 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto, além de 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo legal". | | | As circunstâncias fáticas evidenciam que o acusado estava imbuído do dolo de praticar extorsão.
Em sua autodefesa, o DENUNCIADO confessou que se dirigiu a Casimiro de Abreu para identificar empresas provedoras de internet que prestavam serviço em áreas dominadas pela facção Comando Vermelho, a mando do chefe local o Amaral.
Infere-se do interrogatório que o acusado tentou se esquivar da imputação do crime de extorsão, afirmando que apenas estabeleceu o contato com a empresa a mando do Amaral.
Contudo, a tese defensiva do denunciado não merece acolhimento, visto que tinha, não só conhecimento do intento de Amaral em extorquir as empresas prestadoras de serviço de internet, como também praticou o núcleo do tipo do art. 158 do Código Penal, já que a constrangeu mediante grave ameaça a obtenção de vantagem econômica para si e para outrem, isto é, afirmou que se não houvesse colaboração econômica das empresas para atuarem em bairros controlados pela facção, haveria represália.
Já quanto a obtenção da vantagem econômica, segundo o Prof.
Cezar Roberto Bittencourt, Código Penal Comentado pag. 589 – 5ª.
Ed., constitui somente a finalidade ou intenção adicional de obter um resultado ulterior ou uma ulterior atividade, distinta, portanto, da realização ou consumação do tipo penal.
A vantagem econômica é uma finalidade que vai além da realização do tipo.
Observe-se que a vantagem econômica buscada na extorsão é mais abrangente que a dos demais crimes patrimoniais, alcançando não apenas a coisa alheia móvel, mas todo interesse ou direito patrimonial alheio.
Mostra-se evidente no depoimento tomado da vítima que este tinha o intuito de obter para si indevida vantagem econômica, qual seja, explorar o serviço de internet na área dominada pela Facção Criminosa Comando Vermelho (Perimestral Leste e Casinhas).
As provas da materialidade do delito e da autoria do acusado, assim, são firmes e indiscutíveis, suficientes para escorarem um juízo de reprovação.
Ausentes, portanto, causas que excluam a tipicidade, a ilicitude, bem como a culpabilidade, de forma a isentar o acusado DIOGO DE CARVALHO MOREIRA, de pena sendo certo que, a condenação é medida correta de aplicação da justiça.
DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO: O art. 35 da Lei nº 11.343/2006, que prevê o crime de associação para o tráfico, assim dispõe: "Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei". (grifo nosso).
Da leitura do citado dispositivo legal extrai-se que para a configuração do crime de associação para o tráfico é imprescindível a presença de elemento subjetivo específico, qual seja, a vontade de se associarem, de modo estável e duradouro, duas ou mais pessoas para praticar os crimes previstos no art. 33, caput e § 1º, e art. 34, todos da Lei de Drogas.
O art. 35 da Lei nº 11.343/2006, que prevê o crime de associação para o tráfico, assim dispõe: "Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei".
Da leitura do citado dispositivo legal extrai-se que para a configuração do crime de associação para o tráfico é imprescindível a presença de elemento subjetivo específico, qual seja, a vontade de se associarem, de modo estável e duradouro, duas ou mais pessoas para praticar os crimes previstos no art. 33, caput e § 1º, e art. 34, todos da Lei de Drogas.
Todavia, não há nos autos elementos sólidos que confirmem a estabilidade e permanência, imprescindíveis para a configuração da associação ao tráfico.
Ora, a condenação pelo delito de associação ao tráfico exige investigação prévia, com identificação clara dos associados, não sendo possível que se faça um juízo de reprovação com base em meras presunções.
Neste ponto, cumpre observar que poderiam ter sido acostados aos autos outros registros de ocorrência ou outras informações que pormenorizassem o cunho associativo da conduta do denunciado, o que era ônus da acusação.
Segue o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "0184110-06.2012.8.19.0004 - APELACAO 1ª Ementa DES.
MARCUS BASILIO - Julgamento: 04/08/2015 - PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - EMENTA: PENAL - PROCESSO PENAL CONSTITUCIONAL - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PROVA - DEPOIMENTO DE POLICIAL - VALIDADE - ATENUANTE DA MENORIDADE - PENA BASE NO MÍNIMO - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUEM DO MÍNIMO LEGAL - SÚMULA 231 DO STJ Para a caracterização da associação criminosa de que trata o artigo 35 da Lei 11343/06, não será necessário que seus integrantes venham a iniciar a execução ou mesmo praticar os crimes dos artigos 33, caput e § 1º e 34, ambos do mesmo diploma legal.
O que se exige para a configuração de tal infração é que as pessoas se unam em caráter rotineiro e não eventual com o objetivo de traficar e não que efetivamente pratiquem o tráfico, destacando a doutrina "a necessidade de um animus associativo, isto é, um ajuste prévio no sentido da formação de um vínculo associativo de fato, uma verdadeira societas sceleris, em que a vontade de se associar seja separada da vontade necessária à prática do crime visado.
Excluído, pois, está o crime no caso de convergência ocasional de vontades para a prática de determinados delito, que determinaria a co-autoria" (cf.
Vicente Greco Filho).
Na hipótese em tela, apesar de o acusado ter sido preso sozinho, existem peculiaridades na hipótese em exame que permitem reconhecer o crime de associação.
Com efeito, penso que quando o acusado é flagrado sozinho, não há como reconhecer o crime de associação, salvo em casos especiais, quando é flagrado com rádio transmissor ou quando outros elementos não identificados fugiram efetuando disparos contra os policiais, situação excepcional que se configurou na hipótese vertente.
Apesar de se tratar de questão polêmica na doutrina, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a pena intermediária não pode ficar abaixo do mínimo legal, tratando-se de matéria já sumulada (súmula 231 do STJ)".
Desta forma, diante da ausência de prova robusta da associação, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, com a consequente absolvição do acusado.
DISPOSITIVO Em face de todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO contido na denúncia para CONDENAR o acusadoDIOGO DE CARVALHO MOREIRA, anteriormente qualificado, nas penas dos artigos 158, caput, do Código Penal e ABSOLVÊ-LO das imputações do artigo 35 da Lei 11.343/06, na forma do artigo 386, IV, do Código de Processo Penal.
DA DOSIMETRIA Ante a condenação do réu, passo à dosimetria da pena, bastante para a reprovação e prevenção do crime consoante o método trifásico previsto no artigo 68 do CP.
Na primeira fase, atento às circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do réu é a normal para o injusto praticado.
O acusado é reincidente, mas será valorado em momento oportuno, nos termos da Súmula 241, do STJ.
Não disponho de elementos seguros, nem de conhecimento técnico em psicologia, que me permitam afirmar negativamente sua personalidade ou conduta social.
Os motivos do crime em exame, as consequências e as circunstâncias não concorrem para o recrudescimento da sanção.
Por todos esses fundamentos, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa,cada um no equivalente a um trigésimo do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, considerando que não possuo elementos para avaliar a situação econômica do réu.
Na segunda fase, vislumbro a presença da atenuante prevista no artigo 65, III, “d” do CP, qual seja, ter o agente confessado espontaneamente o crime.
Por sua vez, vislumbro a presença de circunstância legal agravante, prevista no artigo 61, I do CP, qual seja, a reincidência.
Evidencia-se, no presente caso, o concurso de agravantes e atenuantes, cuja compensação se impõe.
Aquieta-se, portanto, a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa,cada um no equivalente a um trigésimo do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, considerando que não possuo elementos para avaliar a situação econômica do réu.
Na terceira fase, não concorrem causas de diminuição nem de aumento de pena.
Fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa,cada um no equivalente a um trigésimo do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, considerando que não possuo elementos para avaliar a situação econômica do réu.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: Observado o que dispõe o artigo 33 do Código Penal, sobretudo as circunstâncias elencadas no artigo 59 do mesmo diploma legal, tudo já devidamente acima destacado, determino o início do cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal.
O regime fechado melhor atenderá a finalidade da pena, cujos aspectos repressivos e preventivos ficariam sem efeito na hipótese de um regime mais brando, ante a possibilidade de o acusado não ser suficientemente intimidado a não mais delinquir, devendo ressaltar o acusado é reincidente.
Muito embora haja a informação do tempo em que o acusado permaneceu provisoriamente preso por este processo, deixo de aplicar o artigo 387, §2º do CPP, por não possuir outras informações sobre a situação prisional do condenado.
Explico: não há informações sobre prisões cautelares decretadas por juízos diversos, nem sobre execuções penais resultantes de sentenças condenatórias com trânsito em julgado.
Saliente-se que não haverá qualquer prejuízo ao acusado, pois a referida detração será melhor analisada pelo juízo da execução penal, de acordo com o artigo 66, III, "c" da LEP, que não foi revogado expressa ou tacitamente pela lei 12.736/12, que incluiu o parágrafo segundo no artigo 387 do CPP.
Tendo em vista a ausência dos requisitos previstos no artigo 44 do CP, deixo de converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
Também inaplicável o benefício previsto no art. 77 do CP, tendo em conta a previsão contida no caput do aludido artigo.
DISPOSIÇÕES FINAIS : Com fundamento no artigo 387, § 1º do Código de Processo Penal, nego aos sentenciados o direito de recorrer em liberdade, uma vez que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução, e ainda, que se encontram presentes os requisitos previstos no artigo 312 e 313, I do CPP que ensejaram sua prisão cautelar, determino que o acusado continue segregado cautelarmente, haja vista a necessidade de se acautelar a ordem pública, quando evidente a gravidade do delito praticado, e, ainda, tomando por base o regime de cumprimento de pena fixado, atento ao fato de o crime em análise ser precursor de diversas mazelas na sociedade fluminense, e diante de tudo que já foi destacado.
Deixo de aplicar o artigo 387, IV, que determina a fixação de um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, segundo entendimento dos tribunais superiores, a fixação do referido valor mínimo exige pedido do Ministério Público ou da vítima em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Condeno, ainda, o apenado ao pagamento da taxa judiciária e das custas processuais, com fundamento no art. 804 do CPP, destacando que eventual requerimento de isenção deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal.
Deixo, porém, de condená-lo em honorários advocatícios, ante o silêncio eloquente da norma, conforme jurisprudência consolidada neste Egrégio Tribunal de Justiça.
Em havendo recurso, expeça-se CES provisória à VEP, nos termos da Resolução nº 10/07 do OE/TJ.
Cumpra-se o Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 08/2013.
Com efeito, no momento da expedição da CES (provisória ou definitiva), intime-se o Coordenador da Secretaria de Administração Penitenciária para que o acusado seja transferido para estabelecimento prisional compatível com o regime fixado na presente sentença.
Tendo em vista, que o acusado se encontra preso, determino que seja intimado diretamente no estabelecimento prisional onde se encontra custodiado, conforme artigo 2° da resolução TJ/OE/RJ Nº 45/2013.
Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: - informe a corregedoria a fim de instruir os antecedentes criminais; - oficie-se ao TRE deste estado, em consonância com o disposto no artigo 71,§2º do CE, informando a condenação do réu, com fotocópia da presente decisão, para fins do disposto no artigo 15, III da CRFB. - Comunique-se o resultado do processo ao IFP-RJ e ao Instituto Nacional de Identificação - INI para que a condenação passe a constar dos registros próprios.
CASIMIRO DE ABREU, 9 de junho de 2025.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular -
12/06/2025 17:26
Juntada de Petição de ciência
-
12/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 10:21
Pedido conhecido em parte e procedente
-
15/05/2025 12:14
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/03/2025 14:00 Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu.
-
26/03/2025 12:23
Juntada de Ata da Audiência
-
17/03/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 16:05
Expedição de Informações.
-
12/03/2025 01:00
Decorrido prazo de NAYARA FERREIRA NETTO em 11/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 12:58
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
06/03/2025 15:53
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2025 17:01
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2025 14:24
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2025 14:21
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2025 11:06
Expedição de Informações.
-
17/02/2025 17:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
14/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:32
Decorrido prazo de DIOGO DE CARVALHO MOREIRA em 10/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:06
Decorrido prazo de DIOGO DE CARVALHO MOREIRA em 03/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 21:00
Juntada de Petição de ciência
-
22/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:59
Expedição de Informações.
-
22/01/2025 12:58
Expedição de Informações.
-
22/01/2025 10:48
Expedição de Ofício.
-
22/01/2025 10:33
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 10:20
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 10:09
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 09:56
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 09:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/03/2025 14:00 Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu.
-
15/01/2025 16:33
Recebida a denúncia contra DIOGO DE CARVALHO MOREIRA (RÉU)
-
10/01/2025 17:48
Conclusos para decisão
-
28/12/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de DIOGO DE CARVALHO MOREIRA em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:20
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/12/2024 14:14
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2024 16:36
Juntada de petição
-
28/11/2024 15:15
Expedição de Ofício.
-
28/11/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 17:11
Expedição de Mandado.
-
15/11/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 12:05
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
04/11/2024 12:46
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 14:36
Recebidos os autos
-
03/11/2024 14:36
Remetidos os Autos (cumpridos) para Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu
-
02/11/2024 14:24
Expedição de Mandado.
-
02/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 13:12
Juntada de mandado de prisão
-
02/11/2024 11:32
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
02/11/2024 10:46
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
02/11/2024 10:46
Audiência Custódia realizada para 02/11/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu.
-
02/11/2024 10:46
Juntada de Ata da Audiência
-
01/11/2024 17:58
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
01/11/2024 14:56
Audiência Custódia designada para 02/11/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu.
-
01/11/2024 13:56
Expedição de Informações.
-
01/11/2024 07:01
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 22:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Campos dos Goytacazes
-
31/10/2024 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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