TJRJ - 0831913-59.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 04:33
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 05:08
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Intimação sobre a decisão id. 193357285 -
30/06/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:30
Juntada de carta
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28/05/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0831913-59.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA DE ARAUJO PORTELA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Processo encaminhado para sentença.
Alega a Autora que não há a prestação do fornecimento do serviço de água em sua residência.
Em sede de contestação, a Ré afirma que o serviço é prestado na localidade.
Desta feita, entendo necessária a produção da prova pericial, a fim de que seja esclarecido se há prestação do serviço de fornecimento de água na residência da Autora e, em caso positivo, qual a média de consumo da residência.
Deve ainda o Perito informar se a cobrança da Ré é feita pela tarifa mínima, tal qual alegado, em caso de ocorrência de prestação do serviço.
Para tanto, nomeio como perito do Juízo o Dr.
MARIO DOS SANTOS ALMEIDA, CREA-RJ 1981123080, e-mail: [email protected], telefones: 99159-8765.
Intime-se o I.
Perito para dizer se aceita o encargo, bem como propor honorários.
Ficam as partes cientes de que, tendo a Perícia sido determinada de ofício, cada uma arcará com metade do valor, e ainda, sendo a Autora beneficiária de gratuidade de justiça, poderá o I.
Perito valer-se da ajuda de custo, após a entrega do laudo.
Com a proposta, dê vista às partes e, não havendo impugnação, ficam homologados os honorários ofertados.
Assim, intime-se o Expert para designar data e local para dar início à produção da prova e elaboração do laudo (art. 474 do CPC), fixando o prazo de 30 (trinta) dias, contados da retirada dos autos, para apresentação do laudo pericial.
Alerte-se o Expert de que, caso não possa apresentar o laudo no prazo fixado, deverá comunicar previamente o juízo, requerendo a prorrogação do prazo e elencando os motivos que justificam tal impossibilidade (art. 476 do CPC).
Defiro a produção de prova documental superveniente a ambas as partes, desde que preenchidos os requisitos do art. 435, § único do NCPC, devendo os mesmos serem apresentados em até 10 dias úteis.
Por fim, RECONSIDERO a decisão id. 183935570e indefiro a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, medida de natureza excepcional e que não se justifica na hipótese, uma vez que, com o deferimento da prova pericial, não há maior dificuldade para a parte autora fazer prova das alegações contidas na petição inicial.
P.I.
DUQUE DE CAXIAS, 19 de maio de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
20/05/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:51
Outras Decisões
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19/05/2025 07:28
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/02/2025 20:23
Conclusos para decisão
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16/02/2025 20:23
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 09:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/12/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 19:32
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 00:09
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 17/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 14:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANAINA DE ARAUJO PORTELA - CPF: *09.***.*18-66 (AUTOR).
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02/07/2024 13:20
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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