TJRJ - 0834211-42.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 01:37
Decorrido prazo de PATRICIA BOSCARINO DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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12/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 01:18
Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:18
Decorrido prazo de BERNARDO MATTOS GOMES DE SOUSA em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:28
Juntada de Petição de diligência
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08/01/2025 15:27
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 17:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de BERNARDO MATTOS GOMES DE SOUSA em 28/11/2024 23:59.
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19/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0834211-42.2024.8.19.0209 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL REQUERIDO: PATRICIA BOSCARINO DA SILVA Considerando que, nas ações de despejo, o recurso interposto em face da sentença não possui efeito suspensivo automático, sendo recebido, em regra, somente efeito devolutivo, bem como que a execução provisória do despejo, no caso em epígrafe, dispensa caução, nos termos dos arts. 9 e 64 da mesma lei, defiro o requerido.
Assim, expeça-se mandado de intimação do réu, para que desocupe o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, cominado na sentença, sob pena de desocupação forçada, inclusive com auxílio de força policial e mediante arrombamento de portas.
Nomeio a parte requerente como fiel depositária dos bens encontrados no local, podendo removê-los a depósito público.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
11/11/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:43
Concedida a Medida Liminar
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01/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:43
Conclusos para decisão
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22/10/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:31
Expedição de Informações.
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04/10/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 12:21
Conclusos ao Juiz
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18/09/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 12:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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