TJRJ - 0802220-91.2024.8.19.0033
1ª instância - Miguel Pereira J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 03:00
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 10:53
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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08/09/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 15:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miguel Pereira Rua Francisco Alves, 105, Centro, Miguel Pereira - RJ - CEP: 26900-000 SENTENÇA Processo: 0802220-91.2024.8.19.0033 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KENNY PEREIRA NOBRE RÉU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Kenny Pereira Nobre opôs embargos de declaração alegando haver omissão e contradição na sentença de ID 197712191.
Sustenta, em síntese, que o Juízo se omitiu quanto à análise dos documentos que comprovam a titularidade do aparelho e existência do vício alegado; bem como foi omisso ao não justificar, concretamente, os motivos pelos quais deixou de inverter o ônus da prova.
Conheço dos embargos uma vez que tempestivos (ID205764693) e cabíveis na forma da legislação (art. 1.022, CPC).
No mérito, contudo, melhor sorte não assiste ao embargante.
Com efeito, da detida leitura da sentença verifico que não houve qualquer omissão ou contradição.
O Juízo fundamentou a decisão na ausência de documentos que comprovem a titularidade do autor quanto à propriedade do aparelho celular.
Nesse ponto, destaco que a jurisprudência é pacífica no sentido de que fundamentação suscinta não se confunde com ausência de fundamentação.
Conquanto o embargante alegue, em suas razões, que trouxe "documento fiscal de compra vinculado à assistência autorizada da própria ré (com identificação de IMEI)", a referida documentação não consta dos autos; a inicial foi distribuída tão somente com um cartão de visitas da assistência técnica, conversas de WhatsApp com a assistência; um extrato de tela do aparelho celular e, finalmente, um Termo de Abertura de OS assinada por Paulo Fernando Barbosa Lima, personagem estranho à esta relação processual.
E foi justamente esta circunstância que conduziu ao afastamento da inversão do ônus da prova, ante a carência de verossimilhança, fundamento estampado explicitamente na sentença.
Posto isso, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo legal, dê-se baixa e arquivem-se.
Miguel Pereira, na data da assinatura eletrônica.
Pedro Campos de Azevedo Freitas Juiz Substituto -
11/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2025 01:16
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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28/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 10:41
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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03/06/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 13:04
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 13:04
Juntada de Projeto de sentença
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03/06/2025 13:04
Recebidos os autos
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29/05/2025 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LETICIA SILVA GOES TELLES
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miguel Pereira Rua Francisco Alves, 105, Centro, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-000 DESPACHO Processo: 0802220-91.2024.8.19.0033 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KENNY PEREIRA NOBRE RÉU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Tendo em vista a certidão retro, remetam-se ao Juiz Leigo.
MIGUEL PEREIRA, na data da assinatura eletrônica.
PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Substituto -
27/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 12:32
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 00:31
Decorrido prazo de DANIELI DA CRUZ SOARES em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:31
Decorrido prazo de KENNY PEREIRA NOBRE em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:30
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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28/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 16:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 10/04/2025 15:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miguel Pereira.
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26/02/2025 13:34
Conclusos para despacho
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20/12/2024 13:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/12/2024 13:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/04/2025 15:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miguel Pereira.
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20/12/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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