TJRJ - 0804540-87.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de ANTONIO SALVADOR BORGES DOS REIS MONIZ DE ARAGAO em 10/09/2025 23:59.
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27/08/2025 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0804540-87.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILIA THOMAZ BERNARDO, EPAC ESPACO PROFISSIONAL ASSESSORIA CONTABIL LTDA RÉU: COOP DE ECON E CRED MUTUO DOS MEDICOS DE P ALEGRE LTDA Cuida-se de ação obrigação de fazer e indenizatória, proposta por Marília Thomaz Bernardo e EPAC - Espaço Profissional Assessoria Contábil Eireli em face de UNICRED - Cooperativa de Crédito, todos qualificados no id.107989231.
Com a petição inicial no id. 107989231, vieram os documentos no id. 107989234 e seguintes.
Citação no id. 116908219.
Resposta do réu, na modalidade de contestação escrita, no id. 121484763.
Sem preliminares, pugna-se pela improcedência do pedido ao argumento, em apertado resumo, de ausência de ato ilícito e exercício regular de direito.
Réplica no id. 153045257, se manifestando em provas.
Decisão de saneamento do feito no id. 191182311, na qual foi deferido, em prol das partes, produção de prova oral.
AIJ no id. 207256500, oportunidade em que não houve acordo uma vez mais.
O autor impugnou a oitiva da pessoa trazida pelo réu, por não ter sido arrolada como testemunha na petição de id. 153304762, sendo deferido a colheita de seu depoimento na qualidade de informante, tendo em vista ser colaborada da empresa demandada.
Ainda, foi procedido o depoimento pessoal da ré e colhido o depoimento de um informante.
Ao final, ambos os litigantes informaram que não possuem outras provas a produzir e apresentaram alegações finais orais. É o relatório.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
A hipótese é de relação de consumo, pois as partes enquadram-se nas definições de consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
O caso em epígrafe versa sobre golpe, que na hipótese ocorreu após a 1ª Autora, que também é a representante da pessoa jurídica - 2ª autora, ser alvo do contato (WhatsApp e ligação) de alguém que se identificou como sendo atendente da instituição bancária Ré, informando sobre tentativas de transações fraudulentas em sua conta, orientando-a a realizar procedimento de segurança e um dito estorno.
Seguindo as orientações do suposto atendente da Ré, a parte autora realizou os atos que interessavam ao golpista, consumando-se a fraude consubstanciada em diversas transferências via Pix da conta das autoras e empréstimos não contratados.
Fato é que a fraude em questão se baseia em uma relação jurídica existente entre a parte Autora e a parte Ré, demonstrando que o fraudador obteve acesso aos sistemas da Ré para proceder com o golpe, possibilitando o contato com a vítima após obter informações detalhadas sobre ela, incluindo nome, número de telefone, saldo bancário disponível, etc.
Ao contrário do que sustenta a Ré, a questão sob exame configura fortuito interno, por se tratar de fatos inerentes ao exercício da atividade desenvolvida, que não tem o condão de afastar a sua responsabilidade.
Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor.
Urge destacar que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a prática de fraudes e golpes em operações bancárias é considerada como fortuito interno, relativo ao serviço prestado por instituições financeiras (Súmula 479 do STJ).
Tratando-se de um risco inerente da própria atividade bancária, deve a instituição responder por danos provenientes desses riscos.
No presente caso, não tendo a parte Ré comprovado qualquer excludente de responsabilidade, todos os prejuízos causados às autoras advindos da falha na prestação do serviço deverão ser indenizados.
Sobre a hipótese, vejamos o entendimento do E.
TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
GOLPE DO PIX.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Não há dúvidas de que as instituições financeiras não devem responder por atos de terceiro que possam romper o nexo de causalidade.
Na hipótese, a responsabilidade das instituições financeiras, exsurge da circunstância de ter o estelionatário acesso a dados sensíveis.
Ainda que mencionadas operações financeiras demandem senha pessoal e intransferível, o que se verifica é que estelionatários detêm tecnologia capaz de violar dados privados dos consumidores, o que impõe à instituição financeira o dever de guardar, com zelo ainda maior, os dados pessoais sensíveis de seus clientes, a fim de evitar a execução de fraudes em razão do vazamento destes dados, cuja privacidade não pode ser violada, mormente em se tratando de empresa do porte das agravadas, que dispõe de todos os recursos para evitar tais acontecimento.
Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (0050372-79.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 01/12/2022 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Ademais, deve ser destacada a hipossuficiência técnica e econômica da autora diante da instituição financeira, sendo certo que, diferente da requerente, o banco possui altos mecanismos que possibilitam a busca pela restituição dos valores em face do fraudador.
Nessa lógica, a lide deve ser dirimida do modo mais favorável ao consumidor, acolhendo-se a reclamação feita em Juízo para acolher o pedido de restituição, de forma simples, na quantia de R$ 49.340,24.
O dano moral se demonstra configurado ante a frustração da legítima expectativa em não obter a contraprestação mínima da relação de consumo, notadamente, o dever de segurança, bem como face ao desrespeito à boa-fé objetiva, mandamento de conduta, em suas vertentes de lealdade, cooperação, confiança e transparência, de modo a revelar situação que desborda o mero aborrecimento.
Na quantificação da compensação, deve o julgador pautar-se pelo princípio da lógica do razoável, sem esquecer do caráter punitivo e inibidor da reincidência que deve revestir dita condenação, de modo que tal medida não se preste à legitimação do enriquecimento sem causa.
Assim, com base em tais premissas, fixo o valor da compensação pecuniária no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora.
Isso posto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pelas autoras para: I.Condenar a Ré a restituir a 1ª Autora a quantia de R$ 49.340,24 (quarenta e nove mil trezentos e quarenta reais e vinte e quatro centavos), corrigida monetariamente pelos índices adotados pela CGJ deste Tribunal, desde a data do desembolso e acrescida de juros de 1% ao mês desde a data da citação; II.
Declarar a nulidade dos contratos de empréstimo impugnados nos autos, celebrados mediante fraude em 24/11/2023; III.Condenar a Ré a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais, sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora, verba que deverá ser acrescida de juros legais de mora a partir da citação e até a data de publicação desta sentença, e atualizada monetariamente pelos índices adotados pela CGJ deste Tribunal, de hoje até a data do efetivo pagamento; IV.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários, estes fixados, nos termos do art. 85, (sec)(sec) 1º e 2º, do CPC, em 10% do montante total da condenação; Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
PETRÓPOLIS, 5 de agosto de 2025.
ENRICO CARRANO Juiz Titular -
18/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:47
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2025 11:06
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 04:25
Decorrido prazo de MARILIA THOMAZ BERNARDO em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 11:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/07/2025 15:30 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis.
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09/07/2025 11:07
Juntada de Ata da Audiência
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03/07/2025 09:02
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de COOP DE ECON E CRED MUTUO DOS MEDICOS DE P ALEGRE LTDA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de MARCO TULIO DE ROSE em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO SALVADOR BORGES DOS REIS MONIZ DE ARAGAO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de MARCO TULIO DE ROSE em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO SALVADOR BORGES DOS REIS MONIZ DE ARAGAO em 17/06/2025 23:59.
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11/06/2025 16:50
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2025 13:47
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo: 0804540-87.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILIA THOMAZ BERNARDO, EPAC ESPACO PROFISSIONAL ASSESSORIA CONTABIL LTDA RÉU: COOP DE ECON E CRED MUTUO DOS MEDICOS DE P ALEGRE LTDA Cuida-se de ação deflagrada por MARILIA THOMAZ BERNARDO, EPAC ESPACO PROFISSIONAL ASSESSORIA CONTABIL LTDA contra COOP DE ECON E CRED MUTUO DOS MEDICOS DE P ALEGRE LTDA, ambos qualificados nos autos.
Sem preliminares, declaro o feito saneado.
Defiro, pela parte autora o depoimento pessoal do representante legal do réu; e pelo demandado, o depoimento pessoal do demandante; e, por ambos os litigantes, a oitiva de testemunhas, tudo em A.I.J. que designo para o dia 17/06/2025 , às 14horas e 20 minutos, na modalidade virtual.
Venha o rol das pessoas que pretendem ouvir, em 10 (dez) dias.
Cumpram os patronos o disposto no art. 455, §§ 1º e 2º, do CPC, sob pena do disposto no § 3º.
Em caso de ocorrência de alguma das hipóteses dos incisos I, II, III, IV ou V, do § 4º, deverá a parte formular requerimento fundamentado, até 10 (dez) dias antes da audiência, para intimação pela via judicial.
Sejam expedidos mandados de intimação da postulante e do r.l. do réu, de forma pessoal por OJA, para prestarem depoimento pessoal no dia e hora agendados, de forma virtual.
O link para acesso à audiência, a ser informado pelos patronos para seus respectivos clientes, deverá ser solicitado pelo e-mail [email protected], no dia do ato agendado.
Publique-se.
PETRÓPOLIS, 9 de maio de 2025.
ENRICO CARRANO Juiz Titular -
06/06/2025 10:22
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:16
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 10:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 08/07/2025 15:30 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis.
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06/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2025 13:06
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 13:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/06/2025 14:20 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis.
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12/05/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/03/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
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20/01/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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03/11/2024 00:54
Decorrido prazo de MARCO TULIO DE ROSE em 01/11/2024 23:59.
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30/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2024 12:41
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 11:43
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 13:39
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 12:59
Conclusos ao Juiz
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20/03/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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