TJRJ - 0820064-08.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:54
Decorrido prazo de FLAVIA SILVEIRA MARTINS em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:54
Decorrido prazo de MARCELO DIAS MENDES *51.***.*40-18 em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:54
Decorrido prazo de MARCELO DIAS MENDES em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 08:02
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 13:04
Outras Decisões
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18/08/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:41
Decorrido prazo de MARCELO DIAS MENDES *51.***.*40-18 em 31/07/2025 23:59.
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29/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 01:47
Decorrido prazo de FLAVIA SILVEIRA MARTINS em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:47
Decorrido prazo de MARCELO DIAS MENDES *51.***.*40-18 em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:45
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2025 00:44
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:14
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de MARCELO DIAS MENDES *51.***.*40-18 em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de FLAVIA SILVEIRA MARTINS em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de MARCELO DIAS MENDES *51.***.*40-18 em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0820064-08.2024.8.19.0210 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FLAVIA SILVEIRA MARTINS RÉU: MARCELO DIAS MENDES *51.***.*40-18 FLÁVIA SILVEIRA MARTINS propôs ação em face de MARCELO DIAS MENDES *51.***.*40-18 ME e MARCELO DIAS MENDES, na qual pediu o seguinte: “seja deferida e ao final tornada definitiva, a medida liminar de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, com a decretação de ordem para imediata desocupação do imóvel dentro do prazo de 15 (quinze) dias, na forma do Art.59, §1º da Lei 8245/91; determine a citação dos Réus para responder aos termos da presente, se quiser, sob pena de revelia; sejam ao final julgados inteiramente procedentes os pedidos formulados, com a ratificação da medida de antecipação de tutela, bem como sejam os réus condenados ao pagamento das verbas seguintes: determinar a rescisão do Contrato de locação diante do manifesto desinteresse na continuidade na forma do Art.62, I da Lei 8245/91; condenar os Réus ao pagamento do valor de R$ 73.473,79 (setenta e três mil quatrocentos e setenta três reais e setenta e nove centavos) conforme planilha de débitos anexa; determinar que as Rés depositem em juízo os valores dos alugueis que vencerem durante o trâmite da presente, até a efetiva entrega das chaves, na forma do Art.62, V da Lei 8245/91 e Art.290 do Código de Processo Civil; condenar as Rés ao pagamento de todas as custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação e demais cominações legais.” Relatou, como causa de pedir, que celebrou com os réus contrato escrito de locação não residencial por prazo de 60 meses, com valor mensal de R$ 3.000,00 e caução em dinheiro.
Afirmou que, desde julho de 2023, houve inadimplemento contumaz das obrigações contratuais, acumulando-se dívida atualmente no valor de R$ 73.473,79.
Com a inicial foram indexados documentos.
Decisão inserida no indexador 141593785, quando foi determinada a citação do réu e indeferido o pedido de tutela liminar, por ausência de caução processual.
O réu foi citado conforme certidão de indexador 150653944.
Decisão no indexador 176144283, quando foi declarada a revelia da parte ré, diante da ausência de apresentação de contestação, e determinada a intimação das partes para especificação de provas.
Manifestação da autora no indexador 182563384 informando não possuir outras provas a produzir.
O réu não se manifestou em provas.
Decisão no indexador 186236055, determinando a expedição de mandado de citação do primeiro réu.
Manifestação da autora no indexador 186462908. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, revogo a decisão de indexador 186236055 e mantenho a revelia dos réus já declarada. É que Marcelo Dias Mendes é a pessoa física representante da sociedade simples.
Assim, a citação de Marcelo Dias Mendes, na verdade, corresponde à citação da pessoa física e da sociedade.
Ou seja, não há dúvida que os réus, ambos, tiveram ciência da ação proposta e foram chamados a apresentar resposta.
Imaginar o contrário seria dar maior ênfase à forma do que ao conteúdo.
Então, citada a pessoa física, está citada, igualmente, a sociedade simples por ela personificada.
Superado tal ponto, vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, inexistindo preliminares ou questões prejudiciais pendentes de apreciação.
Ausente, igualmente, necessidade de produção de outras provas, sendo possível o julgamento do mérito no estado em que se encontra.
Atento aos fatos trazidos pelas partes e ao Direito aplicável, entendo que assiste razão à parte autora quanto ao pedido de rescisão contratual e de cobrança dos valores inadimplidos.
Em outros termos, o inadimplemento do locatário desde julho de 2023, conforme planilha de débito apresentada, demonstra de forma inequívoca o descumprimento da principal obrigação contratual.
Não é só.
A revelia decretada nos autos acarreta a presunção de veracidade dos fatos articulados pela autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Aliás, a autora juntou aos autos contrato de locação com vigência determinada, planilha de débito discriminando aluguéis, IPTU, multas e encargos, além de notificação extrajudicial.
Somado a isso, a Lei 8.245/91 autoriza a rescisão do contrato de locação por falta de pagamento do aluguel e acessórios (art. 9º, III), bem como permite a cumulatividade com a cobrança dos valores devidos (art. 62, I).
Como se nota, também é cabível a condenação dos réus ao pagamento dos alugueis vencidos até a efetiva imissão da autora na posse do imóvel.
De tudo isso, a rescisão do contrato é medida que se impõe, bem como a condenação ao pagamento dos débitos locatícios e da cláusula penal convencionada.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL, NA FORMA DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECLARO RESCINDIDO O CONTRATO DE LOCAÇÃO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E DECRETO O DESPEJO DOS RÉUS MARCELO DIAS MENDES *51.***.*40-18 ME E MARCELO DIAS MENDES, DO IMÓVEL LOCALIZADO NA RUA PADRE PERONEILLE, Nº 225, LOJA, JARDIM AMÉRICA, RIO DE JANEIRO/RJ, QUE DEVERÃO DESOCUPÁ-LO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE DESPEJO COMPULSÓRIO.
INTIMEM-SE OS RÉUS, PORTANTO, PARA A DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA, NO PRAZO DE 15 DIAS.
NÃO SE DANDO A MESMA, EXPEÇA-SE MANDADO DE DESPEJO.
CONDENO OS RÉUS AO PAGAMENTO DO MONTANTE DE R$ 73.473,79 (SETENTA E TRÊS MIL, QUATROCENTOS E SETENTA E TRÊS REAIS E SETENTA E NOVE CENTAVOS), CORRESPONDENTE AOS VALORES DE ALUGUEIS, ENCARGOS LOCATÍCIOS E CLÁUSULA PENAL, ACRESCIDOS DOS ALUGUEIS QUE VIEREM A VENCER ATÉ A EFETIVA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DO IPCA DESDE A DATA DE CADA INADIMPLEMENTO ATÉ A VÉSPERA DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA (DATA DA CITAÇÃO), E, A PARTIR DESTE, INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC, MENSALMENTE ACUMULADA, NOS TERMOS DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
CONDENO OS RÉUS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
P.
I.
SENTENÇA SUJEITA A REGISTRO DIGITAL.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA SENDO REQUERIDO NO PRAZO DE 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS DESTE PROCESSO.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
19/05/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 20:47
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 17:07
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 00:21
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 13:09
Outras Decisões
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08/04/2025 12:06
Conclusos para decisão
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08/04/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCELO DIAS MENDES *51.***.*40-18 em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:05
Decorrido prazo de FLAVIA SILVEIRA MARTINS em 26/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:45
Publicado Decisão em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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01/03/2025 20:40
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 20:39
Decretada a revelia
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01/03/2025 20:39
Outras Decisões
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27/02/2025 13:07
Conclusos para decisão
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27/02/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:21
Decorrido prazo de MARCELO DIAS MENDES *51.***.*40-18 em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 15:31
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2024 15:43
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 17:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/09/2024 17:56
Outras Decisões
-
04/09/2024 12:06
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 12:05
Juntada de Informações
-
04/09/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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