TJRJ - 0803548-17.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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31/08/2025 06:24
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 06:24
Julgado improcedente o pedido
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31/08/2025 06:24
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/08/2025 22:18
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 22:18
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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25/08/2025 22:18
Juntada de Projeto de sentença
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25/08/2025 22:18
Recebidos os autos
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23/07/2025 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FRANCA VIANNA
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23/07/2025 14:15
Audiência Conciliação realizada para 23/07/2025 13:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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23/07/2025 14:15
Juntada de Ata da Audiência
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22/07/2025 11:14
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2025 02:33
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO LEAL BRANDI em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:13
Publicado Citação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 CITAÇÃO Processo: 0803548-17.2025.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AILTON GOMES FERREIRA RÉU: SABEMI SEGURADORA SA Parte:AILTON GOMES FERREIRA Pela presente, fica Vossa Senhoria citado(a) para os termos do pedido formulado por AILTON GOMES FERREIRA em face de SABEMI SEGURADORA SA, conforme os fatos e fundamentos constantes da petição inicial.
Ciente que deverá comparecer à audiência de conciliação que se realizará em 23/07/2025 13:00podendo ser convertida em instrução e julgamento presidida por Juiz Togado que colherá as provas em audiência una, proferindo sentença.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá estar representada pelo sócio que deverá trazer o contrato social ou preposto devidamente credenciado pela respectiva carta (Art. 9 parágrafo 4º da Lei 9.099/95).
Advertências: 1º Não comparecendo o demandado, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido o julgamento de Plano (Art. 20 da Lei 9.099/95). 2º Fica o réu ciente de que poderá trazer à audiência, em sua defesa, todas as provas disponíveis para demonstração de suas alegações, tais como documental, fotográfica, testemunhal (no máximo de três testemunhas, indicadas até 05 dias antes da audiência, se necessária a intimação, Art. 34 paragrafo 1o. e 2o. da Lei no. 9.099/95).
Se necessária prova técnica, deverá apresentar laudo particular ou orçamento, por descaber perícia em sede deste Juizado Cível. 3º O comparecimento das partes é indispensável e nas causas de valor até 20 salários mínimos, a assistência de advogado não é necessária.
Nas reclamações de valor entre 20 e 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória - Art. 9o. da Lei 9.099/95. 4º Por se tratar de Processo Eletrônico - PJe e não tendo a parte ré realizado o cadastro, a parte e/ou o advogado deverá efetivar o referido cadastramento no Sistema junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 5º Fica a parte ré ciente de que deverá peticionar através do sistema de petição eletrônica disponível no sítio do TJ/RJ.
Assim, deverão ser juntados eletronicamente, os atos constitutivos, carta de preposto e instrumentos procuratórios até o início da audiência de conciliação; e a contestação, bem como qualquer prova documental, até o início da Audiência de Instrução e Julgamento, sob pena de revelia – artigo 20 da Lei 9.099/95 c/c artigo 18 da Lei 11419/2006 c/c artigo 15, §§ 1º e 4º da Resolução nº 16/2009 c/c artigo 6º Ato Executivo TJ nº 5877/2010.
QUEIMADOS, 12 de junho de 2025. -
12/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo: 0803548-17.2025.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AILTON GOMES FERREIRA RÉU: SABEMI SEGURADORA SA Trata-se de ação de obrigação de fazerproposta porAILTON GOMES FERREIRAem face de SABEMI SEGURADORA S.A. objetivando em sede de tutela de urgência a suspensão dos descontos na conta corrente do autor.
Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existiro risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente,os descontos contestados iniciaram há mais de cinco anos, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, pornão vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráterexcepcional.
Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuirpara a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) Caso ainda não tenha sido realizada a citação, cite-se e intime-se a parte ré da audiência designada.
QUEIMADOS, 19 de maio de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
20/05/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 14:49
Audiência Conciliação designada para 23/07/2025 13:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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12/05/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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