TJRJ - 0202245-60.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:25
Juntada de petição
-
04/09/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 17:39
Juntada de petição
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de habilitação de crédito proposto ARNALDO BENTO DE OLIVEIRA em face de RECUPERAÇÃO JUDICIAL - RCFA ENGENHARIA LTDA E OUTRO, argumentando, em síntese, possuir crédito em desfavor das devedoras. /r/r/n/nInstada a se manifestar, o Administrador Judicial (índex:189) apresentou um cálculo com o valor que considera como devido. /r/r/n/nA Credora se manifestou (índex: 234) e concordou com o cálculo do Administrador Judicial./r/r/n/nMinistério Público (índex: 211) endossou a manifestação do Administrador Judicial. /r/n /r/nÉ O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO. /r/r/n/nDo que consta dos autos, é possível concluirmos que de um lado há um credor querendo a satisfação de seu crédito, enquanto do outro lado figura um devedor reconhecendo em parte a dívida que se busca habilitar/impugnar, o que se confirma serem os créditos ao menos em parte líquido, certo e exigível. /r/r/n/nO crédito tem origem em título executivo judicial e é possível verificar de plano, diante das manifestações que já constam nos autos, que a pequena divergência entre o valor do crédito apontado pela credora, e a quantia reconhecida pela devedora, é fruto de controvérsia ligada à observância dos parâmetros de atualização do crédito e incidência de multa/juros a partir do pedido de processamento da recuperação judicial. /r/r/n/nNo tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data do pedido de recuperação judicial ou falência, a partir de então, a incidência de juros e correção deverá obedecer ao que estiver previsto no plano de recuperação aprovado pelos credores e homologado pelo Juízo./r/n /r/nNeste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelo Administrador Judicial atende aos parâmetros previstos no dispositivo acima referido, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado. /r/n /r/nIsto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para determinar que seja o crédito apontado em favor da parte habilitante/impugnante no valor e classe declinados pelo Administrador Judicial (índex: 189), a ser pago na forma e termo contido no plano de recuperação judicial./r/n /r/nTratando-se de mero incidente processual, diante da falta de litigiosidade e por não haver pretensão resistida, deixo de condenar a devedora ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais. /r/r/n/nAo Administrador Judicial para promover a devida inclusão do crédito. /r/r/n/nDê-se ciência pessoal ao Ministério Público. /r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
14/05/2025 14:41
Conclusão
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14/05/2025 14:41
Julgado procedente em parte do pedido
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18/02/2025 15:31
Juntada de petição
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27/01/2025 20:56
Conclusão
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27/01/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 16:24
Juntada de petição
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13/09/2024 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 08:01
Conclusão
-
10/09/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 11:57
Juntada de petição
-
05/09/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 09:36
Conclusão
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29/08/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 08:21
Conclusão
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05/07/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 15:42
Juntada de petição
-
24/06/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 08:56
Conclusão
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13/06/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 18:58
Juntada de petição
-
13/05/2024 14:06
Juntada de petição
-
24/04/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 14:02
Conclusão
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18/04/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 13:50
Juntada de documento
-
08/12/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/12/2023 13:46
Juntada de documento
-
06/11/2023 16:55
Juntada de petição
-
11/09/2023 12:35
Juntada de petição
-
31/08/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 12:17
Conclusão
-
14/06/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 13:17
Juntada de petição
-
22/05/2023 14:05
Juntada de petição
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10/05/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2023 09:05
Juntada de petição
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07/03/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2023 07:07
Conclusão
-
02/03/2023 07:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 18:41
Juntada de petição
-
08/02/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 17:27
Conclusão
-
16/12/2022 08:03
Juntada de petição
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26/10/2022 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2022 13:40
Conclusão
-
28/07/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 10:48
Juntada de petição
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28/06/2022 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2022 19:49
Juntada de petição
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16/03/2022 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 17:29
Conclusão
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04/03/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 17:28
Juntada de documento
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22/10/2021 20:08
Juntada de petição
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19/10/2021 20:03
Juntada de petição
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22/09/2021 11:58
Juntada de petição
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13/09/2021 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2021 18:17
Ato ordinatório praticado
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13/09/2021 18:13
Ato ordinatório praticado
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13/09/2021 18:09
Apensamento
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13/09/2021 18:09
Juntada de documento
-
10/09/2021 09:24
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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