TJRJ - 0848568-35.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 46 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de VALERIA DE OLIVEIRA NEVES em 11/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:29
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 13:55
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 20:33
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que a contestação é tempestiva e a procuração se encontra no ID 200114014.
Ao autor, em réplica. -
12/06/2025 17:45
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2025 00:36
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 30/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0848568-35.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH MARIA KASTRUP SILVA RÉU: BRADESCO SAUDE S A Defiro JG.
A autora é associada da ré. É portadora de COLANGIOCARCINOMA INTRA-HEPÁTICO.
Afirma que seu marido era o titular do plano, porém ele veio a falecer em julho/23, passando a autora a ser titular do plano Bradesco Saúde - modalidade empresarial, quando foi iniciada a contagem do período de remissão previsto no contrato, e com término previsto para julho/25.
Em maio de 2024, diante da progressão do seu quadro clínico, a autora deu início a um novo ciclo de quimioterapia, tratamento ainda em curso e de caráter contínuo, necessitando de acompanhamento e tratamento permanente e especializado.
Diante do quadro clínico, a corretora responsável pelo plano de saúde da autora entrou em contato, com a operadora Bradesco Saúde em 12 de fevereiro de 2025, requerendo a prorrogação do plano por prazo indeterminado, o que foi negado pela ré.
Prossegue, dizendo que em e-mail recebido em 13 de fevereiro de 2025, a ré a informou que seria possível manter a cobertura caso a Autora/dependente tivesse vínculo com o CNPJ da apólice, necessitando neste caso, efetuar uma nova inclusão aproveitando as carências anteriores.
Porém, a autora não possui vínculo com o CNPJ da apólice, uma vez que figurava como usuária/dependente de seu marido que era quem possuía o vínculo ao CNPJ.
Em nova resposta, em 24/02/2025, a Requerida afirma que não comercializa plano individual ou familiar, apenas empresarial, não sendo possível incluí-la em um novo plano sem que possua vínculo empregatício/estatutário (e-mail anexo).
Requer a concessão da tutela antecipada de urgência para determinar que a Ré mantenha a Autora como beneficiária do plano de saúde Bradesco Saúde Top – Nacional, abstendo-se de cancelá-lo, nas mesmas condições anteriormente contratadas, sem qualquer interrupção ou limitação de cobertura, ficando assegurada a continuidade de todo o tratamento médico necessário, inclusive quimioterapia, radioterapia, consultas, exames, medicamentos, cirurgias e internações.
Não obstante a condição de saúde da autora e as razões contidas na inicial, o término do contrato possui previsão contratual e se dará em julho/2025, estando a autora em periodo de remissão total de pagamento há quase dois anos, periodo esse estipulado para que a autora pudesse se reorganizar após o falecimento de seu esposo.
Sua manutenção no plano, nas mesmas condições, somente poderia ser cogitado se a autora arcasse com o pagamento integral da mensalidade, inclusive a parte custeada pelo empregador de seu finado marido, quantia essa desconhecida INDEFIRO a tutela Cite-se a ré.
I-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Titular -
19/05/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 20:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2025 11:21
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:19
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 16:53
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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