TJRJ - 0810023-88.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional Xx Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 14:20
Baixa Definitiva
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09/09/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 14:18
Juntada de Petição de certidão de débito
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05/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:23
Outras Decisões
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03/09/2025 09:45
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 17:41
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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10/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DECISÃO Processo: 0810023-88.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEUZA DE SOUZA CARVALHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Tendo em vista a certidão de id. 196924006, julgo deserto o recurso.
No entanto não há dispensa das custas, nos termos do enunciado 24 do Aviso TJ 57/2010, que assim dispõe: "24.
Não dispensa o pagamento das custas e da taxa judiciária, nem autoriza a restituição daquelas já pagas: (NOVA REDAÇÃO) (...) o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente." Destaco que a CGJ deste Tribunal emitiu o Aviso 633/17 onde ratifica a aplicação do Enunciado 24 do Aviso 57/2010, no âmbito do JEC, que assim dispõe: “(...) AVISA aos Senhores Magistrados, Chefes de Serventias e seus Substitutos, Encarregados e demais Serventuários lotados nas Serventias Judiciais, integrantes do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, da necessidade de se observar o cumprimento do Enunciado nº 24 do Aviso TJ nº 57/2010, no âmbito dos Juizados Especiais, que é corroborado por norma específica quanto a custas processuais neste microssistema, ex vi do art. 2º, § 2º do Provimento CGJ nº 80/2011.” Assim, venham os recolhimentos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Condiciono o levantamento de valores ao pagamento das custas, taxa e emolumentos devidos, considerando o Aviso 70/2018 que prescreve que os recolhimentos de custas e taxa judiciária devem ser realizados apenas em GRERJ eletrônica e que o levantamento de valores depositados judicialmente em favor do devedor de custas e taxa judiciária está condicionado ao recolhimento em GRERJ do tributo pelo interessado.
Certifique-se o trânsito em julgado.
RIO DE JANEIRO, 2 de junho de 2025.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
07/06/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 21:46
Outras Decisões
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30/05/2025 17:02
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DECISÃO Processo: 0810023-88.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEUZA DE SOUZA CARVALHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA O pedido de gratuidade de justiça veio desacompanhado de documentos necessários para apreciação do mesmo.
Determinado pelo juízo para que a parte recorrente cumprisse tal exigência, a mesma quedou-se inerte, conforme certidão exarada em ID. 193002096.
Desta forma, INDEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada.
Recolham-se as custas , no prazo de 48 horas, sob pena de deserção.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
19/05/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 20:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NEUZA DE SOUZA CARVALHO - CPF: *29.***.*10-68 (AUTOR).
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16/05/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 12:18
Conclusos para despacho
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14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de NEUZA DE SOUZA CARVALHO em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 02:11
Conclusos para despacho
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06/02/2025 02:11
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 23:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/01/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:30
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/01/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 19:33
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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20/01/2025 19:33
Juntada de Projeto de sentença
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20/01/2025 19:33
Recebidos os autos
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07/01/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TAYANNE DE SOUZA FAGUNDES
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03/12/2024 15:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/12/2024 14:45 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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03/12/2024 15:04
Juntada de Ata da Audiência
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21/11/2024 11:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/12/2024 14:45 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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12/11/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 14:48
Conclusos para despacho
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11/11/2024 14:48
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2024 12:45 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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11/11/2024 14:48
Juntada de Ata da Audiência
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05/11/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 22:09
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 00:25
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 20:43
Juntada de Petição de diligência
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01/10/2024 17:55
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:27
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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30/09/2024 19:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/09/2024 19:21
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 19:21
Audiência Conciliação designada para 11/11/2024 12:45 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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30/09/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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