TJRJ - 0802368-29.2024.8.19.0025
1ª instância - Itaocara J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 12:17
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 12:17
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de SABRINA DE SOUSA ALVES DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:47
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 01, Quadra A - Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 SENTENÇA Processo: 0802368-29.2024.8.19.0025 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SABRINA DE SOUSA ALVES DOS SANTOS RÉU: V W MOVEIS E ELETROS LTDA - ME Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
A autora reclama que a cama comprada com o réu quebrou três meses após a compra e a ré não teria providenciado o conserto.
O réu aduz que esteve duas vezes na casa da autora para efetuar o reparo e em preliminar de que a autora deveria acionar o fabricante do móvel.
Inicialmente, seria oportuno esclarecer que, diante da análise dos fatos narrados na petição inicial, entendemos que não há como ultrapassar a preliminar ao mérito arguida pelo réu em relação a sua permanência nos autos. É que pela leitura da narrativa da peça vestibular bem como pelos documentos trazidos fica claro que a falha, que se quer ver reparada, é da fabricação do móvel.
Não se trata nem de solidariedade uma vez que a falha relatada foge à normalidade da relação entre loja e o fabricante.
A quebra se deu com pouco tempo de uso do produto não havendo qualquer reclamação quanto a qualidade na hora da entrega e montagem.
Assim, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, VI do CPC.
Sem custas nem honorários.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ITAOCARA, 19 de maio de 2025.
FABIOLA COSTALONGA Juiz Substituto -
21/05/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/05/2025 18:55
em cooperação judiciária
-
07/05/2025 16:29
Conclusos ao Juiz
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19/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de V W MOVEIS E ELETROS LTDA - ME em 05/02/2025 23:59.
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24/01/2025 13:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/11/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 14:25
em cooperação judiciária
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09/10/2024 16:36
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 16:03
Distribuído por sorteio
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09/10/2024 16:03
Juntada de Petição de documento de identificação
-
09/10/2024 16:02
Juntada de Petição de comprovante de residência
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09/10/2024 16:02
Juntada de Petição de procuração
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09/10/2024 16:01
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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09/10/2024 16:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/10/2024 16:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/10/2024 16:00
Juntada de Petição de outros documentos
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09/10/2024 16:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/10/2024 16:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/10/2024 15:59
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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